O
instituto jurídico da avaliação de impacto ambiental nasceu nos Estados Unidos
da América, através do National
Environmental Policy Act (NEPA), de 1970.
Contudo,
foi introduzido no continente europeu em 1985, com a aprovação da primeira
Diretiva (n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de junho) sobre a avaliação dos
efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. Porém, em
1997, 2003 e 2009 sofreu diversas modificações, apesar de seu cerne ter sido mantido,
várias normas ganharam nova redação e os anexos foram revistos e ampliados.
Finalmente, em 2011, foi revogada a diretiva original e esta foi substituída
por um novo diploma, que é a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que contém o regime atualmente em vigor
na União Europeia em matéria de AIA.
No
ordenamento jurídico português, a obrigatoriedade da avaliação ambiental de determinados
projetos foi originalmente estabelecida em 1990, através do Decreto-Lei n.º
186/90, de 6 de junho (que transpôs a Diretiva n.º 85/337/CEE e concretizou o
artigo 30.º da Lei de Bases do Ambiente). Após, foi aprovado o Decreto-Lei n.º
278/97, de 8 de outubro, que foi revisado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de
maio, o qual também foi revisto e dado origem ao Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8
de novembro (onde ocorreram as maiores mudanças).
Recentemente,
o legislador aprovou o Decreto-Lei n.º 151B/2013, de 31 de outubro – que
revogou e substituiu o regime de 2000, alterado em 2005 – e contém a disciplina
jurídica atualmente em vigor no país quanto à AIA.
Segundo
o professor Tiago Antunes “as principais
alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 dizem respeito ao
procedimento administrativo propriamente dito, sistematizando melhor as várias
fases ou etapas do mesmo, clarificando e, nalguns casos, reformulando o tipo de
intervenção das várias entidades com competência na matéria, admitindo a
execução de determinadas tarefas por entidades acreditadas, encurtando os
prazos de decisão, prevendo uma tramitação desmaterializada, etc. No que toca
ao âmbito de aplicação do instituto, foram modificadas algumas alíneas dos
Anexos I e II (essencialmente no sentido de elevar limiares, de modo a excluir
alguns projetos da necessidade de AIA) e introduziram-se pequenos acertos ou
precisões quanto ao processo de seleção dos projetos a avaliar (screening), mas
mantendo o cerne do modelo de 2005”.
Também refere o professor Vasco
Pereira da Silva, que esse procedimento administrativo “destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado
projeto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em
termos de repercussão no meio-ambiente”. Ele refere também que é um meio
jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais, e em particular do
princípio da prevenção, já que permite evitar ou acautelar possíveis lesões
futuras do meio-ambiente, ao apreciar autonomamente as repercussões ambientais
– presentes e futuras – de um projeto.
Pode-se dizer também que é
um instrumento de realização dos princípios do desenvolvimento sustentável e do
aproveitamento racional dos recursos disponíveis, pois através dele é realizada
a análise e contraposição dos benefícios econômicos com os prejuízos ecológicos
de um determinado projeto (sustentabilidade ambiental x desenvolvimento
econômico).
Conforme o professor Tiago
Antunes, a AIA é a peça central do ordenamento jus-ambiental, sendo “provavelmente o mais relevante e decisivo
instituto jurídico do Direito do Ambiente”.
Esse instituto é
considerado o mecanismo de controlo prévio de atividades potencialmente lesivas
do equilíbrio ecológico e instrumento por excelência de concretização do
princípio da prevenção. Tem carácter
preventivo da política do ambiente, sendo realizados estudos e consultas, com
participação pública e análise de possíveis alternativas, que objetiva o
recolhimento de informação e identificação de efeitos ambientais de
determinados projetos, propondo-se medidas que evitem ou minimizem esses
efeitos.
A
avaliação do impacto ambiental se traduz em aferir, apreciar e ponderar a relevância
sobre o ambiente de projetos, públicos e privados, suscetíveis de terem nele
consequências significativas, por força da sua natureza, da sua dimensão ou da
sua localização, antes de serem autorizados ou licenciados.
“A avaliação do impacto ambiental deve
identificar, descrever e avaliar de modo adequado, em função de cada caso
particular, os efeitos significativos diretos e indiretos de um projeto sobre: i) “o homem, a fauna e a flora” – na
proposta de diretiva de alteração da Diretiva 2011/92/EU, sobre a “população,
saúde humana e biodiversidade, com particular ênfase nas espécies e habitats
protegidos pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho e pela Diretiva 2009/147/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho”; ii) “o
solo, a água, o ar, o clima e a paisagem” – naquela proposta “terra, solo,
água, ar e alterações climáticas”; iii)
“os bens materiais e o património cultural” – na mesma proposta, “os bens
materiais, património cultural e paisagem”; iv) e a inter-relação entre os mesmos; v) e ainda, naquela proposta, também, a “exposição, vulnerabilidade
e resiliência dos fatores referidos … aos riscos de catástrofes naturais e de
catástrofes provocadas pelo homem”.
Desta forma, observa-se a
importância da existência e aplicação da AIA ao considerarmos os seus objetivos,
que são:
- Avaliar,
de forma integrada, os possíveis impactos ambientais significativos,
diretos e indiretos, decorrentes da execução dos projetos e das
alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a
viabilidade ambiental dos mesmos;
- Definir
medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactos,
auxiliando a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis;
- Instituir
um processo de verificação, a posteriori, da eficácia das medidas
adotadas, designadamente, através da monitorização dos efeitos dos
projetos avaliados;
- Garantir
a participação pública e a consulta dos interessados na formação de
decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no
desempenho da função administrativa.
- Obter um conhecimento
antecipado sobre as consequências ambientais dos projetos, permitindo
assim avaliar os custos ambientais de determinado projeto;
- Garantir a adoção de
decisões ambientalmente sustentáveis, através de uma correta ponderação e
seleção de alternativas mais adequadas ao caso concreto;
Conclui-se, portanto que, a AIA visa proteger
o ambiente contra consequências e efeitos negativos que decorram de um projeto.
Não visa inviabilizar os projetos que venham a provocar tais consequências, mas
sim previne essas consequências e tenta encontrar soluções para tais.
Bibliografia:
- ICJP. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes.
E-book Revisitando a avaliação de impacto ambiental. Disponível no site http://www.icjp.pt/publicacoes/1/4539.
Acesso em março/2014;
- Silva, Vasco Pereira. Verde Cor de
Direito: Lições de Direito do Ambiente. Livraria Almedina, 2ª edição;
- Site: http://www.apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=146. Acesso em
março/2014.
Aluna: Joice Ceolin Poletto
Nº 24598
Aluna: Joice Ceolin Poletto
Nº 24598
Visto. Pretendia-se um maior contributo original seu.
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