O Princípio do Poluidor Pagador (PPP) surgiu na Recomendação
C(72)128, de 26 de Maio da OCDE, onde se estabeleceu que “o poluidor deve
suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas
pelas autoridades públicas para assegurar que o meio – ambiente se mantenha num
estado aceitável”. Posteriormente, adquiriu consagração comunitária através do
Acto Único Europeu. Actualmente, tem a sua sede no artigo 174º/2 do Tratado da
União Europeia (TUE).
Porém, no Direito Interno, o PPP
goza de natureza constitucional, uma vez que representa um corolário necessário
da norma do artigo 66º/2, h), da Constituição da República Portuguesa (CRP),
impondo ao Estado a tarefa de “assegurar que a política fiscal compatibilize
desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida”.
O PPP gira em torno da
consideração de que os sujeitos económicos, sendo beneficiários de uma
determinada actividade poluente, devem igualmente ser responsáveis, por via fiscal,
no que respeita à compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade
do exercício dessa actividade.
Hoje em dia, essa perspectiva
tem vindo a ser ampliada, no sentido de se considerar que uma tal compensação financeira,
não se deve apenas referir aos prejuízos efectivamente causados, mas também aos
custos da reconstituição da situação, assim como às medidas de prevenção que é
necessário tomar para impedir ou minimizar comportamentos similares de risco
para o meio – ambiente.
Para Alexandra Aragão, o PPP é
um princípio nuclear da responsabilidade ambiental no âmbito do Direito
Europeu.
O Sistema de Responsabilidade Ambiental
é estabelecido na União Europeia através da Directiva 2001/35, de 21 de Abril
de 2001. Em Portugal está consagrada no Decreto – Lei nº 147/2008, de 29 de
Julho.
Os princípios ambientais que
informam o regime da responsabilidade por danos ambientais são vários: o
princípio do poluidor pagador, o princípio do desenvolvimento sustentável, o
princípio da prevenção, o princípio da correcção na fonte e o princípio da
integração. Estes princípios definem as linhas orientadoras tanto do regime
europeu como do nacional.
Porém, apenas os princípios do
poluidor pagador e o do desenvolvimento sustentável são expressamente
considerados como princípios, de acordo com a Directiva europeia em causa.
No direito interno, o princípio
da responsabilização social é mencionado através de uma remissão para a Lei de
Bases do Ambiente. Este tipo de responsabilização, como está representada,
valida apenas as actuações que decorrem após os danos ambientais terem
ocorrido. Não configura as actuações preventivas, antes de se verificarem
quaisquer consequências, consequências essas que estão visadas principalmente
pelo novo sistema de responsabilidade ambiental. Por isso mesmo, a nível
interno, temos mais uma configuração do regime da responsabilidade civil do que
do princípio do poluidor pagador.
Contudo, de todos os princípios
ambientais que têm uma ligação, directa ou indirecta, com a responsabilidade ambiental,
é o PPP que é considerado como o princípio fundamental inspirado no regime em
causa.
No direito nacional, o regime da
responsabilidade ambiental tem uma disposição contraditória relativamente ao
PPP: por um lado, este é o único princípio citado simultaneamente no preâmbulo
e no texto legal; por outro, o princípio não se assume com a mesma convicção
com que surge a nível europeu, na medida em que só é mencionado através da
remissão para a Directiva.
O PPP, apesar de ser um
princípio estruturante do Direito Europeu do Ambiente, surge, em todos os
textos legais, sem uma definição legal, nomeadamente, a nível interno, na Lei
da Água (Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro), no artigo 3º/1, c).
Ou seja: analisando o regime da
responsabilidade ambiental, o que se pode concluir é que o PPP é considerado
como o verdadeiro motor do regime ali instituído. Está-se perante um sistema
cujo objectivo é fazer os poluidores pagar, em conformidade com as regras de
justiça e eficácia, evitando, ao mesmo tempo, distorções de mercado.
Contudo, o caminho da Directiva
é diverso: através do seu texto, conclui-se que, independentemente, de se saber
qual a intervenção mais expedita ou mais eficaz, existe uma preferência, que se
explica por razões de equidade, por fazer o poluidor suportar directamente as
medidas reparatórias e/ou preventivas.
Com tudo isto, posso concluir
que apenas esta solução corresponde à filosofia jacente no PPP. Trata-se de uma
filosofia de custos, que acaba por ser mesmo a mais justa e também a mais eficaz,
do ponto de vista ambiental.
Agora surge a questão: quem será
o poluidor que deverá pagar? A Recomendação do Conselho nº 75/436, de 3 de
Março, relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em
matéria de ambiente, define o poluidor como “aquele que degrada directa ou
indirectamente o ambiente ou cria condições que levam à sua degradação”.
No artigo 2º/6 da Directiva em
questão e no artigo 11º da lei nacional, o poluidor - operador é definido como
“qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que execute ou
controle a actividade profissional ou, quando a legislação nacional assim o
preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o
funcionamento técnico dessa actividade, incluindo o detentor de uma licença ou
autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique essa
actividade”. Através destes preceitos, posso concluir que é dispensada aqui uma
análise caso a caso do responsável pelo dano potencial ou efectivo, através da
imputação da responsabilidade para o operador – poluidor, o que pode gerar
muitas vezes uma não correspondência entre o responsável financeiro e o
responsável civil (que é o que efectivamente polui).
No Anexo III da Directiva
encontramos uma listagem taxativa das actividades ocupacionais abrangidas. Esta
lista tem como objectivo obrigar os Estados e criar para os operadores –
poluidores o dever de prevenir e remediar os danos ambientais, nos termos
previstos. Os operadores – poluidores que não estiverem mencionados no referido
anexo estão abarcados por um dever de agir com zelo e diligência, na medida em
que tal seja necessário para evitar danos nos habitats e nas espécies de fauna e flora selvagens.
Relativamente à responsabilidade
plural mencionada na Recomendação de 1975, terá de se encontrar a
responsabilização de cada um dos operadores – poluidores através de critérios
justos e eficazes de imputação de riscos.
No Decreto – Lei nº 147/2008, as
situações previstas de responsabilidade plural são: a responsabilidade de pessoas
colectivas, a responsabilidade de grupos sociais, a responsabilidade de várias
pessoas singulares e a responsabilidade de terceiros. Neste Decreto – Lei, está
prevista então uma responsabilidade solidária, com um eventual direito de
regresso.
Este tipo de responsabilidade
solidária está directamente relacionada com a internalização de custos, dado
que dá ao poludor, que paga por todos os outros, o direito de reaver dos demais
poluidores, as suas partes do pagamento, repartindo assim os custos. Porém, a socialização
de danos é prosseguida pela obrigação da criação de garantias financeiras,
nomeadamente através da celebração de apólices de seguro que cubram as
actividades abrangidas. Esta obrigação de criar garantias financeiras tem como
objectivo evitar que os danos ambientais fiquem por reparar e são uma forma de
manter uma pressão sobre o poluidor, incitando-o eficazmente a tomar medidas
preventivas.
Surge-nos agora outra questão: o
que deve pagar o poluidor? A resposta a esta questão encontra-se na Recomendação
supra referida, referindo esta que o
poluidor deve pagar as despesas das medidas necessárias para evitar essa
poluição ou para reduzir, a fim de respeitar as normas e as medidas
equivalente, permitindo atingir os objectivos de qualidade ou, quando esses
objectivos não existam, a fim de respeitar as normas e medidas equivalentes.
Por outro lado, a Directiva supra referida, indica que o operador
deve pagar os custos de prevenção e reparação dos danos, sublinhando que também
se justifica que os operadores custeiem a avaliação dos danos ambientais ou,
consoante o caso, da avaliação da sua ameaça iminente, instituindo assim uma
espécie de “responsabilidade do futuro”, ou de evitar um enriquecimento sem
causa do poluidor.
Entre as regras de prevenção e
reparação vigora uma norma de subsidiariedade: primeiro devem ser adoptadas as
medidas de prevenção e só depois as de reparação (caso as primeiras não sejam
possíveis ou suficientes).
Dentro da prevenção encontram-se
dois graus da mesma: o primário e o secundário. A prevenção primária consiste
na adopção de medidas destinadas a evitar a ocorrência do dano. A preveção
secundária consiste na adopção de medidas destinadas a não agravar um dano
entretanto verificado.
Relativamente à prevenção, na
nossa lei, encontramos uma distinção entre reparação primária, reparação
complementar e reparação compensatória. Entre elas existe uma relação de
hierarquia, atendendo à prioridade relativa.
Também é importante referir
ainda relativamente a esta questão, que o operador – poluidor não paga os
custos necessários para evitar ou reparar todos os danos causados ao ambiente.
Paga somente aqueles danos eleitos pelo legislador como relevantes para serem
abrangidos pelo regime em causa. Estes danos dividem-se em três categorias: danos
às espécies e habitats naturais
protegidos, danos à água e danos ao solo.
Por último, surge-nos outra
questão: como paga o poluidor? De acordo com a Recomendação nº 75/436, o
poluidor poderá pagar de duas formas: as normas e as taxas.
Por outro lado, no actual Regime
da Responsabilidade Ambiental estão estabelecidas quatro formas diferentes de
pagamento a imputar ao operador.
Porém, a regra de recuperação
dos custos das intervenções públicas de protecção ambiental comporta várias
excepções. Estas excepções reconduzem-se aos casos de danos directa ou
indirectamente causados por terceiros e aos danos resultantes de actividades
legais aparentemente seguras, desde que o operador – poluidor tenha actuado com
diligência e de boa – fé.
Patrícia Tavares, nº 19802
23/03/2014
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