Quero
por meio deste post mostrar como o Direito Ambiental é classificado no Brasil.
Primeiramente
vale distinguir a diferença entre as três formas de direito coletivo lato sensu:
1)
Difusos:
Estes são indivisíveis, transindividuais, de pessoas indeterminadas.
Nesta classificação não é possível conferir direitos a
uma pessoa.
Exemplos: Direto Ambiental; Direito da criança e do
adolescente; Restabelecimento de serviço público;
2)
Coletivos
strictu sensu: Estes como os difusos podem
ser indivisíveis e transindividuais, porém podem ser designados a um
determinado grupo, classe ou categoria de pessoas
Exemplo: Direitos Sindicais, de um determinado grupo de
trabalhadores.
3)
Individuais
Homogêneos: São direitos individuais, porém decorrentes
de um fato que afetou mais de um indivíduo. A tutela deste tipo de direito é a
Ação Coletiva até a sentença, após isso cada vítima individualmente pede
liquidação de sentença provando que fez parte do fato que causou dano.
Exemplo: Após um acidente aéreo as vítimas podem pedir
indenização conjuntamente e após a decisão demonstrarão individualmente que
foram lesadas pelo dano.
DIREITOS
|
TITULARIDADE
|
RELAÇÃO
|
Difusos
|
Indeterminável
(Transindividuias)
|
Circunstancia
de fato
|
Coletivos
|
Indeterminável
(Transindividuias)
Determinável:
Grupo, classe ou categoria de pessoas.
|
Relação
Jurídica Base
|
Individuais
Homogêneos
|
Determinável:
Indivíduo
|
Origem
Comum
|
A Constituição Da República Federativa Do Brasil de 1988 diz que o ambiente não é apenas um bem público, é um bem de toda a
coletividade, e o dever de protegê-lo e defendê-lo é de todos. Considerando que
este direito fundamental é de todos, a sua natureza jurídica é de um direito
difuso. O artigo que consagra isto é Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Constituição definiu o meio ambiente como um direito
fundamental e um bem de todos, isto inclui brasileiros e estrangeiros
residentes no país. Sendo de todos não pode ser apropriado por ninguém.
Agora
tentarei explicar o motivo do Direito Ambiental se encaixar na natureza
jurídica de um Direito Difuso.
O objeto do direito ambiental, o ambiente,
não pode ser dividido em parcelas para todos os indivíduos de um Estado, muito
menos do planeta. Além disso, o produto
de uma eventual indenização devida após uma degradação ambiental não pode ser decomposta
entre os integrantes do grupo lesado, não só pelo motivo de que não se pode
determinar cada um dos lesados, mas porque o próprio interesse em si é
indivisível. Além do mais, não se pode pensar que os lesados são somente os
atuais atingidos pelo dano ambiental, mas também os futuros cidadãos que
sentiram os efeitos do dano.
Assim,
caracterizado como um direito plurindividual, de todos e de cada um ao mesmo
tempo, sendo os titulares desse direito ligados por circunstancias fáticas e não
jurídicas, não pode se dizer que o
direito ao ambiente é um direito individual, coletivo ou individual homogêneo, mas
sim um direito difuso.
O professor Marcelo
Abelha nos ensina que:
“O interesse
difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse
pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de
que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera
pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de
todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo
possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma
em questão.”
PIVA, Rui Carvalho. Bem ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000.
ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
Pedro Felipe Gonçalves Barboza
Número: 24601
Erasmus Brasil
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