segunda-feira, 10 de março de 2014

Direito Ambiental Brasileiro - Um Direito Difuso

Quero por meio deste post mostrar como o Direito Ambiental é classificado no Brasil.
Primeiramente vale distinguir a diferença entre as três formas de direito coletivo lato sensu:
1)           Difusos: Estes são indivisíveis, transindividuais, de pessoas indeterminadas.
Nesta classificação não é possível conferir direitos a uma pessoa.
Exemplos: Direto Ambiental; Direito da criança e do adolescente; Restabelecimento de serviço público;
2)           Coletivos strictu sensu: Estes como os difusos podem ser indivisíveis e transindividuais, porém podem ser designados a um determinado grupo, classe ou categoria de pessoas
Exemplo: Direitos Sindicais, de um determinado grupo de trabalhadores.
3)           Individuais Homogêneos: São direitos individuais, porém decorrentes de um fato que afetou mais de um indivíduo. A tutela deste tipo de direito é a Ação Coletiva até a sentença, após isso cada vítima individualmente pede liquidação de sentença provando que fez parte do fato que causou dano.
Exemplo: Após um acidente aéreo as vítimas podem pedir indenização conjuntamente e após a decisão demonstrarão individualmente que foram lesadas pelo dano.

DIREITOS
TITULARIDADE
RELAÇÃO
Difusos
Indeterminável
(Transindividuias)
Circunstancia de fato
Coletivos
Indeterminável
(Transindividuias)
Determinável: Grupo, classe ou categoria de pessoas.
Relação Jurídica Base
Individuais Homogêneos
Determinável: Indivíduo
Origem Comum


A Constituição Da República Federativa Do Brasil de 1988 diz que o ambiente não é apenas um bem público, é um bem de toda a coletividade, e o dever de protegê-lo e defendê-lo é de todos. Considerando que este direito fundamental é de todos, a sua natureza jurídica é de um direito difuso. O artigo que consagra isto é Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


A Constituição definiu o meio ambiente como um direito fundamental e um bem de todos, isto inclui brasileiros e estrangeiros residentes no país. Sendo de todos não pode ser apropriado por ninguém. 
Agora tentarei explicar o motivo do Direito Ambiental se encaixar na natureza jurídica de um Direito Difuso.
O objeto do direito ambiental, o ambiente, não pode ser dividido em parcelas para todos os indivíduos de um Estado, muito menos do planeta.  Além disso, o produto de uma eventual indenização devida após uma degradação ambiental não pode ser decomposta entre os integrantes do grupo lesado, não só pelo motivo de que não se pode determinar cada um dos lesados, mas porque o próprio interesse em si é indivisível. Além do mais, não se pode pensar que os lesados são somente os atuais atingidos pelo dano ambiental, mas também os futuros cidadãos que sentiram os efeitos do dano.
 Assim, caracterizado como um direito plurindividual, de todos e de cada um ao mesmo tempo, sendo os titulares desse direito ligados por circunstancias fáticas e não jurídicas,  não pode se dizer que o direito ao ambiente é um direito individual, coletivo ou individual homogêneo, mas sim um direito difuso.


O professor Marcelo Abelha nos ensina que:

“O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão.”

Bibliografia
PIVA, Rui Carvalho. Bem ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000.
     ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.


Pedro Felipe Gonçalves Barboza

Número: 24601
Erasmus Brasil

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