terça-feira, 25 de março de 2014

Análise geral dos princípios ambientais a luz do ordenamento jurídico brasileiro e português

1. Introdução
             Os  princípios ambientais são importantes, vistos que auxiliam a aplicação e a concretização do direito ao ambiental. Sendo assim, os princípios orientam tanto a atividade normativa, já que os legisladores devem emitir normas que efetivem os princípios, como juristas, já que auxiliam a interpretação de conceitos legislativos e sanam as lacunas destas, e como os administradores que estão vinculados ao princípio da legalidade, que não é apenas a submissão às leis mais ao direito ao seu conjunto. Logo, os princípios possuem um papel nuclear na caracterização do ordenamento jurídico, pois impede o surgimento de regras que lhes sejam contrários, compatibilizam a interpretação das regras e solucionam casos concretos na ausência de outra regra. Além disso, os princípios ambientais confirmam o entendimento que o direito ambiental é um ramo autônomo em face dos outros ramos do Direto.                                        
               Devido à importância dos princípios ambientais, esse trabalho tem como objetivo precípuo elencar e explicar alguns princípios que constam no ordenamento jurídico brasileiro e português. Como entende Celso Antônio de Mello os princípios jurídicos constituem o mandamento nuclear do sistema normativo, já que além de servirem de critério para a interpretação de todas as normas jurídicas eles têm a função de integrar e de harmonizar todo o ordenamento jurídico, transformando-o efetivamente em um sistema.                                         
Sendo assim, é fundamental conhecer os princípios do meio ambiente, visto que são importantes para o melhor entendimento e aplicação do direito ambiental.
2. Princípios no Ordenamento Jurídico Brasileiro e Português
2.1  Princípio ao meio ambiente equilibrado                                                                                 
                   Este princípio está relacionado com o princípio da sadia qualidade de vida, visto que uma vida com qualidade pressupõe um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Logo, o meio ambiente equilibrado é fundamental para a dignidade da pessoa humana. Com base nisso os organismos internacionais passam a medir a qualidade de vida não apenas por critérios econômicos e sociais, mas também como base no meio ambiente equilibrado.                                         
                  No entanto, medir isso é complicado, visto que é um conceito indeterminado e subjetivo. Logo, o conceito de meio  ambiente ecologicamente equilibrado varia de acordo com a cultura, uma vez que os limites para um ambiente ecologicamente equilibrado variam de acordo com estudo científico realizados em cada região.                                                                  
                   O princípio ao meio ambiente equilibrado é previsto na Declaração de Conferência da ONU do Meio Ambiente 72 ( ESTOCOMO 72).  Essa declaração criou critérios e princípios comuns para os povos do mundo terem um guia de preservação do meio ambiente. Tanto Brasil como Portugal segue essa declaração. Logo, esse princípio se encontra nos dois ordenamentos jurídicos. No direito brasileiro esse princípio se encontra positivado no caput do art. 255º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ( CRBr./88) e no direito português se encontra positivado no art. 66º, n. 1 da Constituição da República Portuguesa  de 1974(CRP/74).
 2.2  Princípio do  desenvolvimento sustentável                                                                 
             O princípio do desenvolvimento sustentável é reflexo da tentativa de conciliação entre um meio ambiente equilibrado e o desenvolvimento econômico.  Sendo assim, estamos diante de um novo desenvolvimento econômico, onde existe a obrigação de se levar em conta o meio ambiente ao exercer uma atividade econômica.       Ou seja, antes de realizar um empreendimento é necessário observar a variante ambiental, analisando os impactos ambientais que serão acarretados a natureza na escolha dessa ou aquela atividade. Deve-se buscar a concordância dos dois direito em questão.                                                                     Na mesma linha de entendimento o professor Vasco Pereira da Silva afirma que este princípio obriga uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento econômico, estabelecendo a necessidade de ponderar todos os benefícios de natureza econômica com os prejuízos de natureza ecológica.                                                                                         
              O principio do desenvolvimento sustentável também está previsto da Convenção de ESTOCOMO 72.  Esse princípio está previsto no art. 170º VI da CRBr/88 e na constituição portuguesa está prevista no art. 66º, n.º2, al. B.
2.3  Princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais                                                
            O princípio do aproveitamento dos recursos naturais está relacionado com o princípio do acesso equitativo  ao recursos naturais. Ou seja,  ao explorar um recursos, renovável ou não, devemos explorá-los de forma a compatibilizar os interesses atuais com os futuros, permitindo que as gerações futuras possam ter acesso aos mesmos recursos que possuímos hoje. Logo, devemos aproveitar os recursos naturais de forma racional,  garantido o acesso equitativo dos mesmos para as gerações futuras.                                                                                          
           A referência mais importante ao princípio ao acesso equitativo aos recursos naturais no ordenamento jurídico brasileiro é a classificação do meio ambiente pelo caput do art. 225 da CRBr./88 como “ bem de uso comum do povo”. Além disso, o art. 5 CRBr./88 garante um tratamento isonômico. Ou seja, nenhum cidadão pode explorar um recurso natural de forma a impedir que outro tenha acesso. Já a Constituição da República de Portugal  esse princípioestá positivado no art. 66, n.2ºm al. d.
2.4 Princípio do Poluidor Pagador                                                                                        
         O princípio do poluído pagador tem como objetivo desincentivar abusos e impor limites  para garantir princípios igualmente importantes. Esse princípio é muito mais instrumental que material, visto que por meio deste garantisse a implementação do acesso equitativo aos bens e aos recursos e serviços ambientais e o aproveitamento racional dos recursos. Isso ocorre, uma vez que esse princípio internaliza as externalidade negativas, evitando a tragédia dos bens comum. Ou seja, os sujeitos econômicos que são beneficiários de determinada atividade devem ser responsáveis, pela via fiscal, no  que respeita a compensação dos prejuízo. Caso não ocorresse isso, os sujeitos econômicos maximizariam seus resultados levando ao total esgotamento – tragédia do bem comum.                                                                                
        O art.4º da Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente- leva em contra que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos que ocasionam a degradação ou a escassez. Ademais, utilizar os recursos gratuitamente caracteriza um enriquecimento ilícito, visto que é um bem comum do povo. Já a Constituição da República de Portugal prevê no seu art.66º, n.º2, al. h) o princípio do poluidor pagador.                                                                             
2.5 Princípio da Prevenção e da Precaução                                                                                                          Ambos os princípios possuem uma lógica preventiva, ou seja, é melhor tomar medidas preventivas do que depois tentar corrigir os danos ambientais. Uma parte da doutrina entende que há uma diferença entre o princípio da prevenção e da precaução, outra acredita que a precaução não é um princípio autônomo.                                                                                           
              O princípio da prevenção trabalha com uma certeza cientifica. Ou seja, há certeza que uma ação ou omissão “Y ocasionará um dano “X”. Nesse caso, impõe-se a proibição, mitigação ou compensação da ação ou omissão “Y” como forma de evitar o dano ambiental. Por outro lado, a precaução é uma ação preventiva sem base cientifica, mas deve ter uma base razoável. Sendo assim, impõe-se um critério valorativo e juízo de adequação acautelatório entre as informações disponíveis sobre a atividade e o dano.                Em relação ao princípio da precaução o Professor Vasco Pereira da Silva entende que:  preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autônomos è a construção de uma noção ampla de prevenção,adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente. Sendo assim, percebesse que o professor entende que o princípio da prevenção deve ser visto de forma mais ampla.                                                            
        O professor utiliza três argumento para defender que o princípio da precaução não pode ser  autônomo: o primeiro tem natureza linguística, e oberva que para definir a palavra precaução precisa recorrer a noção de prevenção; o segundo de natureza material, que oberva a falta de critérios unanimes para diferenciar prevenção da precaução; e o terceiro de natureza formal.                                                                                                                                   
           No entanto, a Declaração do Rio de Janeiro,  voltada no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, reunida no Rio de Janeiro, em 1992, estabelece em seu princípio 14 o da prevenção e no 15 o da precaução. Sendo assim, observa-se que a declaração trata os dois princípios de forma autônoma.  No entanto, o princípio da precaução não pode ser aplicado de forma plena, uma vez que é impossível ter “risco zero” quando se trata  de meio ambiente. Ademais, esse princípio deve ser compatibilizado com outros princípios constitucionais, como por exemplo, o do desenvolvimento econômicos. Logo, se adotarmos o princípio da precaução quando houver o mínimo de desconfiança não teremos desenvolvimento econômico.  Sendo assim, a razoabilidade deve sempre acompanhar o princípio da precaução.                                                                                                                                
            Os que defendem a autonomia do princípio da precaução, como por exemplo, Ana Goveira e Freitas Martins, estabelecem alguns argumentos, entre eles : é uma forma de estabelecer o nexo causal entre uma atividade e seus efeitos, tomando medidas para impedir a sua ocorrência. A antecipação preventiva é essêncial, uma vez que alguns danos ambientais são irrecuperáveis; possibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo aquele, que pretende exercer determinada atividade demonstrar que os riscos associados e ela são aceitáveis;  in dúbio pro ambiente, ou seja, diante de determinadas situações é necessário fazer uma opção me beneficio ao meio ambiente;  e uma forma de incentivar desenvolvimento e introdução de melhores técnicas disponíveis.                                                                                             
             No ordenamento jurídico brasileiro podemos observar o princípio da prevenção no art. 4, I e IV, da Lei 6.938/81 e o caput do art. 225 da CRBr./88; e o princípio da precaução foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da ratificação de duas convenções: Convenção de Diversidade biológica e a Convenção sobre Mudanças Climáticas. Mas recentemente a Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, estabeleceu em seu art.54,§3, o princípio da precaução.                                                                            No ordenamento jurídico português o princípio da prevenção está disposto no art. 66º,nº2, al. a), da CRP e na Lei de base do Ambiente, art. 3º, al. a). Já o princípio da precaução pode ser observado no direito europeu, uma vez que em 1992 o princípio da precaução ganha estatuto de princípio constitucional ao ser consagrado no Tratado da União Europeia. E em Fevereiro de 2000, a Comissão Europeia adota a célebre Comunicação sobre o Princípio da Precaução, em que convida os Estados Membros a reforçarem o conhecimento e promoverem a clarificação do princípio da precaução.                                       
2.6  Princípio da Responsabilização                                                                                            
                O agente causador do dano deve pagar pelo prejuízo que causou ao meio ambiente. O objetivo é retornar a forma anterior, dentro do possível, e quando não for possível retornar a situação original, visto que alguns danos ambientais são irreversíveis, deve haver uma compensação monetária.                                              Esse princípio está relacionado com o princípio da reparação previsto na Declaração do Rio/92, em seu princípio 13, que estabelece:  Os Estados deverão desenvolver legislação nacional à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais.                                                    No direito brasileiro esse princípio está previsto no art. 14,§1º, da Lei 6.938/81, uma vez que prever a responsabilidade objetiva do poluidor pelos danos ambientais. Ou seja, esse terá que reparar integralmente o prejuízo causado, na medida do possível, independente de culpa. No art. 225,§3º, da CRBr./88 esse princípio também foi previsto. No ordenamento jurídico português esse princípio vem previsto no Decreto-lei nº 147/2008         
2.7 Princípio da Informação e da participação                                                                       
                     O princípio da informação ambiental é uma forma de conscientizar a população. Esse princípio se divide em três níveis de acordo com Canotilho, que são: o direito de informar, ou seja, liberdade de transmitir informação para outrem; o direito de se informar, que  a liberdade de buscar informação; e direito de ser informado, ser mantido informado pelos meios de comunicação disponíveis.  Sendo assim, os órgãos públicos têm o dever de transmitir as informações ambientais sistematicamente à sociedade civil.                                  O princípio da participação tem como objetivo incentivar o povo a participar das decisões referentes  ao meio ambiente. Sendo assim, um princípio interage com o outro, visto que não haverá participação sem informação e quanto maior for participação maior será a troca de informações. Além do mais, a informação e a participação são primordiais para a formação de uma opinião pública politizada capaz de se organizar e exercer os seus direitos dentro de uma democracia.                                                                      Na Constituição brasileira podemos verificar esse princípio decorre do princípio da publicidade ou da transparência previsto no caput do art. 37 da CRBr/88. Além disso, a Lei 6.938/81 instrumentaliza esses princípios em diversas artigos, entre eles o art. 4º, V,  e o art.9º , X e XI. Já a Constituição de  Portugal em seu art. 66 nº2  prevê o princípio da participação.
3. Conclusão
             Com base nos princípios arrolados neste trabalho, observa-se que os princípios ambientais são fundamentais efetivar o direito ambiental e formar diretrizes para aplicação de casos concretos. Sendo assim, fundamental analisar e entender cada um dos princípios apresentados acima.


Bibliografia
CANOTILHO, José Joaquim  Gomes; Leite, José Rubens Morato (Orgs.) Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007
Declaração do Rio de Janeiro, Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, reunida no Rio de Janeiro, em 1992. – Disponível em:< http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf> acesso em 13/03/2014
Constituição da República Portuguesa. Disponível em: < http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx > acesso em 13/03/2014
Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: < http://comissoes.uepb.edu.br/cppta/?wpfb_dl=14 > acesso em 13/03/2014
SILVA, Vasco Pereira. Verde Cor do Direito; Lições de Direito do Ambiente 

NONE: Luana Vieira Coelho Gumes
ERASMU 







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