domingo, 6 de abril de 2014

Princípio da Sustentabilidade no Direito Brasileiro


As regras brasileiras sobre a proteção ambiental são consideradas avançadas, pois a proteção do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado está em nível constitucional.
A principal norma para proteção deste direito está consagrada no artigo 225, caput, da Constituição Federal brasileira, este artigo define o direito como fundamental. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” Assim prevê deveres estatais e sociais no interesse das futuras e das presentes gerações. Trata-se de um direito subjetivo, que contem um sistema de responsabilidades compartilhadas, sendo que todos são titulares com interesses e direitos e são responsáveis pela proteção ambiental.
Ingo Wolfgang Sarlet e Thiago Fensterseifer afirmam uma tendência contemporânea de proteção constitucional da fauna, da flora e dos recursos naturais, assim toda forma de vida deve viver com dignidade. Por isso, veem que nem todas as medidas de proteção à natureza tenta assegurar aos humanos um ambiente saudável e equilibrado, mas apenas se preocupam com a preservação da vida e patrimônio ambiental.
Vê-se o grande valor do princípio da sustentabilidade na Corte Constitucional brasileira, no voto do ministro Celso de Mello em relatório da ADI-MC 3540/DF, do dia 03 de fevereiro de 2006.
“(...) princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à reservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.”
Para efetiva garantia de sustentabilidade, o Estado deve ter responsabilidade de um Estado Socioambiental e ter como um de seus objetivos a proteção ao meio ambiente e integrar isso nas suas politicas publicas não somente as específicas ambientais, mas em decisões administrativas, tributárias, financeiras e econômicas.
As politicas públicas sustentáveis devem ter como diretriz a longevidade das próprias politicas públicas em questão, e não de que essas são feitas como meio de manutenção do poder.
Com este pensamento o doutrinador Reiner Schmidt coloca em questão a capacidade do sistema representativo, mormente os interesses das gerações futuras, para ele mandatos de curto prazo faz com que os eleitos tenham apenas interesse na reeleição, além disso existe o risco do próximo eleito não continuar com os projetos sustentáveis.
Uma das politicas comuns de sustentabilidade do governo, por exemplo, é a de utilizar apenas materiais sustentáveis em obras publicas de infraestrutura, quando se coloca isso como requisito das licitações; preferir a construção de formas de energia limpa; aumentar a preservação quando legislar; melhorar o transporte público invés de reduzir impostos para automóveis; produzir uma reforma tributária ecológica; conceder benefícios aos trabalhadores de locais insalubres para garantir uma melhoria do meio ambiente laboral; construir redes de esgoto e saneamento básico; dentre outras.
Nesses termos o Estado se torna responsável pela proteção ambiental, esta responsabilidade também compreende a sua obrigação de reparar danos ambientais causados a terceiros -visto que o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso- consequentes de atos comissivos, omissivos, lícitos ou ilícitos, praticados por agentes públicos. Conforme o artigo 37, Paragrafo 6º da constituição, a teoria do risco, a culpa do serviço, a culpa administrativa são fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado.

Sustentabilidade Econômica
A sustentabilidade está inserida em três visões: Econômica, social e financeira.
Na primeira visão busca o equilíbrio entra a utilização dos recursos naturais e a produção de riqueza, sendo o aspecto econômico a peça fundamental a ser estudada, pois a partir deste estudo pode ser visto se a sustentabilidade está sendo respeitada ou não.
A Constituição prescreve no seu artigo “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;”
Neste inciso VI é expressa a proteção ao meio ambiente, assim ele rege a atividade econômica, dando tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental de serviços e produtos e seus processos de prestação e elaboração.
Toda exploração econômica deve estar dentro dos limites da capacidade dos ecossistemas, para que os recursos renováveis e não renováveis sejam preservados para as presentes e futuras gerações.
O inciso III tem sua importância, pois os requisitos para que ele seja cumprido são:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
           Sustentabilidade Social
Já a segunda visão, a social, pressupõe o respeito aos direitos fundamentais e a dignidade humana, vez que a proteção do meio ambiente acarreta uma boa saúde humana e qualidade de vida, sendo isso necessário para o próprio direito à vida.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Cabe ressaltar que a dignidade buscada é de todas as formas de vida, não se resumindo às pessoas, não somente por contribuírem para a sobrevivência da espécie humana, mas por também possuírem uma dignidade intrínseca.
Deve se proteger toda a forma de vida para que o homem tenha o mínimo existencial ecológico, isto é deve ser mantida e reproduzida uma zona existencial, esta deve ser garantida contra iniciativas que possam ameaçar padrões ecológicos elementares de existência. Esta noção de mínimo ecológico tenta assegurar a proteção de níveis de qualidade dos recursos naturais indispensáveis para a manutenção da vida.
Sustentabilidade Financeira
Na ultima visão, a financeira, pode ter, além das normas constitucionais, normas financeiras ligadas com o futuro, como o planejamento plurianual.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
Este norma tem grande importância quando pensamos nas gerações futuras. As leis orçamentarias devem ter cuidado para não comprometer o futuro.
A questão financeira relaciona-se com a sustentabilidade politica, é da decisão governamental que pode ser incluídos e melhorados órgãos de proteção ao meio ambiente como o IBAMA, assim pode prevalecer a área ambiental em detrimento de outras. Além disso, é incumbência do Estado a concretização da sustentabilidade em sua estrutura e na tributação de produtos e serviços.
Observa-se que os três aspectos da sustentabilidade (Econômico; Social; Financeiro) conversam entre si, estão interligados por representar o aspecto ambiental de uma sadia qualidade de vida humana e demais formas de vida, que é alcançada se considerada a questão social e econômica, sendo que toda a sociedade e o Estado são responsáveis pela sua proteção, levando então à necessidade de uma sustentabilidade politica, tributaria e financeira.

Referências
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Algumas notas sobre a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e sobre a dignidade da vida em geral. In: MOLINARO, Carlos Alberto; MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de; SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago (coord.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. (coord.). Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
COELHO, Saulo de Oliveira Pinto; ARAÚJO, André Fabiano Guimarães de. A sustentabilidade como princípio constitucional sistêmico e sua relevância na efetivação interdisciplinar da ordem constitucional econômica e social: para além do ambientalismo e do desenvolvimentismo.


AYALA, Patryck de Araújo. Devido processo ambiental e o direito fundamental ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

Pedro Felipe Gonçalves Barboza
Nº 24601
Erasmus Brasil

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