As
regras brasileiras sobre a proteção ambiental são consideradas avançadas, pois
a proteção do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado está em
nível constitucional.
A
principal norma para proteção deste direito está consagrada no artigo 225,
caput, da Constituição Federal brasileira, este artigo define o direito como
fundamental. “Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.” Assim prevê deveres estatais e sociais no interesse das
futuras e das presentes gerações. Trata-se de um direito subjetivo, que contem
um sistema de responsabilidades compartilhadas, sendo que todos são titulares
com interesses e direitos e são responsáveis pela proteção ambiental.
Ingo
Wolfgang Sarlet e Thiago Fensterseifer afirmam uma tendência contemporânea de
proteção constitucional da fauna, da flora e dos recursos naturais, assim toda
forma de vida deve viver com dignidade. Por isso, veem que nem todas as medidas
de proteção à natureza tenta assegurar aos humanos um ambiente saudável e equilibrado,
mas apenas se preocupam com a preservação da vida e patrimônio ambiental.
Vê-se
o grande valor do princípio da sustentabilidade na Corte Constitucional brasileira,
no voto do ministro Celso de Mello em relatório da ADI-MC 3540/DF, do dia 03 de
fevereiro de 2006.
“(...)
princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter
eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos
internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção
do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia,
subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação
de conflito inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo
essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à
reservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das
pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.”
Para
efetiva garantia de sustentabilidade, o Estado deve ter responsabilidade de um
Estado Socioambiental e ter como um de seus objetivos a proteção ao meio
ambiente e integrar isso nas suas politicas publicas não somente as específicas
ambientais, mas em decisões administrativas, tributárias, financeiras e
econômicas.
As
politicas públicas sustentáveis devem ter como diretriz a longevidade das
próprias politicas públicas em questão, e não de que essas são feitas como meio
de manutenção do poder.
Com
este pensamento o doutrinador Reiner Schmidt coloca em questão a capacidade do
sistema representativo, mormente os interesses das gerações futuras, para ele
mandatos de curto prazo faz com que os eleitos tenham apenas interesse na
reeleição, além disso existe o risco do próximo eleito não continuar com os
projetos sustentáveis.
Uma
das politicas comuns de sustentabilidade do governo, por exemplo, é a de
utilizar apenas materiais sustentáveis em obras publicas de infraestrutura,
quando se coloca isso como requisito das licitações; preferir a construção de
formas de energia limpa; aumentar a preservação quando legislar; melhorar o
transporte público invés de reduzir impostos para automóveis; produzir uma
reforma tributária ecológica; conceder benefícios aos trabalhadores de locais
insalubres para garantir uma melhoria do meio ambiente laboral; construir redes
de esgoto e saneamento básico; dentre outras.
Nesses
termos o Estado se torna responsável pela proteção ambiental, esta
responsabilidade também compreende a sua obrigação de reparar danos ambientais
causados a terceiros -visto que o direito ao ambiente ecologicamente
equilibrado é um direito difuso- consequentes de atos comissivos, omissivos,
lícitos ou ilícitos, praticados por agentes públicos. Conforme o artigo 37,
Paragrafo 6º da constituição, a teoria do risco, a culpa do serviço, a culpa
administrativa são fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado.
Sustentabilidade
Econômica
A
sustentabilidade está inserida em três visões: Econômica, social e financeira.
Na
primeira visão busca o equilíbrio entra a utilização dos recursos naturais e a
produção de riqueza, sendo o aspecto econômico a peça fundamental a ser
estudada, pois a partir deste estudo pode ser visto se a sustentabilidade está
sendo respeitada ou não.
A
Constituição prescreve no seu artigo “Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação;”
Neste inciso VI é expressa a proteção ao meio
ambiente, assim ele rege a atividade econômica, dando tratamento diferenciado,
conforme o impacto ambiental de serviços e produtos e seus processos de
prestação e elaboração.
Toda exploração econômica deve estar dentro dos
limites da capacidade dos ecossistemas, para que os recursos renováveis e não
renováveis sejam preservados para as presentes e futuras gerações.
O inciso III tem sua importância, pois os
requisitos para que ele seja cumprido são:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
Sustentabilidade
Social
Já a segunda visão, a social, pressupõe o
respeito aos direitos fundamentais e a dignidade humana, vez que a proteção do
meio ambiente acarreta uma boa saúde humana e qualidade de vida, sendo isso
necessário para o próprio direito à vida.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
Cabe
ressaltar que a dignidade buscada é de todas as formas de vida, não se
resumindo às pessoas, não somente por contribuírem para a sobrevivência da
espécie humana, mas por também possuírem uma dignidade intrínseca.
Deve se
proteger toda a forma de vida para que o homem tenha o mínimo existencial
ecológico, isto é deve ser mantida e reproduzida uma zona existencial, esta
deve ser garantida contra iniciativas que possam ameaçar padrões ecológicos
elementares de existência. Esta noção de mínimo ecológico tenta assegurar a
proteção de níveis de qualidade dos recursos naturais indispensáveis para a
manutenção da vida.
Sustentabilidade
Financeira
Na
ultima visão, a financeira, pode ter, além das normas constitucionais, normas
financeiras ligadas com o futuro, como o planejamento plurianual.
Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
Este norma tem
grande importância quando pensamos nas gerações futuras. As leis orçamentarias
devem ter cuidado para não comprometer o futuro.
A questão
financeira relaciona-se com a sustentabilidade politica, é da decisão
governamental que pode ser incluídos e melhorados órgãos de proteção ao meio
ambiente como o IBAMA, assim pode prevalecer a área ambiental em detrimento de
outras. Além disso, é incumbência do Estado a concretização da sustentabilidade
em sua estrutura e na tributação de produtos e serviços.
Observa-se
que os três aspectos da sustentabilidade (Econômico; Social; Financeiro)
conversam entre si, estão interligados por representar o aspecto ambiental de
uma sadia qualidade de vida humana e demais formas de vida, que é alcançada se
considerada a questão social e econômica, sendo que toda a sociedade e o Estado
são responsáveis pela sua proteção, levando então à necessidade de uma
sustentabilidade politica, tributaria e financeira.
Referências
SARLET, Ingo Wolfgang;
FENSTERSEIFER, Tiago. Algumas notas sobre a dimensão ecológica da dignidade da
pessoa humana e sobre a dignidade da vida em geral. In: MOLINARO, Carlos
Alberto; MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de; SARLET, Ingo Wolfgang;
FENSTERSEIFER, Tiago (coord.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais
para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
LEITE, José Rubens Morato;
AYALA, Patryck de Araújo. (coord.). Direito ambiental na sociedade de risco.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
COELHO, Saulo de Oliveira
Pinto; ARAÚJO, André Fabiano Guimarães de. A sustentabilidade como princípio
constitucional sistêmico e sua relevância na efetivação interdisciplinar da
ordem constitucional econômica e social: para além do ambientalismo e do desenvolvimentismo.
AYALA, Patryck de Araújo.
Devido processo ambiental e o direito fundamental ao meio ambiente. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2011.
Pedro Felipe Gonçalves Barboza
Nº 24601
Erasmus Brasil
Pedro Felipe Gonçalves Barboza
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