quarta-feira, 9 de abril de 2014

Princípios ambientais (Legislação Brasileira e Portuguesa)

Um princípio tem como objetivo principal traçar uma orientação, ao mesmo tempo deve possuir características essenciais que o distinguem de outras fórmulas e, essencialmente, deve ser normativo.
Toda matéria possui princípios próprios, e apesar de o direito do ambiente ser um direito administrativo (Do ambiente), e consequentemente, possuir vários princípios em comum com esta matéria, trata-se de uma matéria autônoma e independente, por essa razão possui princípios exclusivos.
Ao falar de direito do ambiente, nota-se que este é um tema recente, nascido do final dos anos 60 e criado pelas piores razões, pois apesar da natureza sempre ter sido uma grande fornecedora de matéria prima para os seres humanos, esta retirada era feito de forma indiscriminada, sem pensar nas consequências. Com o aparecimento da industrialização e a transformação da sociedade em uma fundada em consumo descontrolado da natureza, surge a necessidade de se repensar conceitos desenvolvimentistas clássicos.
A crescente preocupação social com as questões ambientais influenciou a comunidade internacional e as legislações constitucionais e infraconstitucionais de diversos países a pensarem uma nova forma de proteção do meio ambiente. A tomada de consciência que os recursos são limitados exigiu uma intervenção legislativa capaz de reconstruir modelos clássicos desenvolvimentistas. A este novo projeto de desenvolvimento econômico, resolveu-se incluir a noção de sustentável como única forma possível de evitar a destruição do meio ambiente a níveis que permitam a sadia qualidade de vida no planeta. Para orientar esta atividade normativa, diversos princípios surgiram tanto em âmbito internacional, como no plano nacional e que serviram também para auxiliar na interpretação de conceitos legislativos e sanarem lacunas desta disciplina jurídica.

  • Principais princípios previstos no ordenamento jurídico brasileiro

Princípio da informação e da participação

A Constituição Federal brasileira, no seu art. 225, dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Em suma, neste princípio é imposto ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Ou seja, se é imposto este dever, esta obrigação somente poderá ser exigida com a garantia da participação da sociedade como um todo.

Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais

Percepções de equilíbrio no uso dos recursos naturais passam a ser correntes em diversos ordenamentos jurídicos. Passa-se a ter a noção que para se conseguir o equilíbrio desejado é necessário que haja precaução na maneira que é utilizado os recursos naturais nos dias atuais, para que não prejudique as gerações futuras.

Princípio usuário-pagador e poluidor-pagador

O acesso dos recursos naturais pode se dar de diversas maneiras, porém, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938), no seu art. 4º, inciso VII, dispõe que a utilização dos recursos naturais seja feita sem abusos, logo, impõe limites para que seja garantido a preservação de outros princípios igualmente importantes.
"LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981"
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."

Princípio do direito à sadia qualidade de vida

Como é conhecimento de todos, o direito à vida é um direito inalienável a todos os seres humanos, porém, ao tratar deste princípio, nota-se que somente este direito é insuficiente, além do direito à vida, é necessário que tenha qualidade de vida. Porém, não é qualidade de vida com base nos indicadores econônicos, mas sim a implementação de fatores e indicadores sociais. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é pressuposto de concretização de satisfação deste princípio.

Princípio da precaução e prevenção

Trata-se de dois importantes princípios que atuam nas situações de riscos ambientais. O princípio da precaução orienta a intervenção do Poder Público diante de evidências concretas da ocorrência de um determinado dano como consequência de uma ação ou omissão do órgão responsável pela produtividade. Contudo, não se tem a certeza da ocorrência desse dano, é uma mera suspeita. Por isso, a precaução sugere que seja tomadas medidas racionais que incluem a imposição de restrições temporárias e o compromisso da continuação da pesquisa técnica ou científica para a real comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado danoso.
Já no que diz respeito ao princípio da prevenção, a sua contextualização segue a mesma linha, porém, têm-se a certeza de que se a ação ou omissão provocará o dano verificado. Nesse caso, impõem-se a proibição, mitigação ou compensação da ação ou omissão como forma de evitar a ocorrência do dano ambiental.
Conclui-se afinal que, a principal diferença entre esses princípios é que no princípio da precaução há a possibilidade de ocorrer o dano, mas não tem a certeza. Enquanto, no princípio da prevenção já é comprovado que ocorrerá o resultado danoso.

Princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público

Este princípio demonstra que sem uma regulação, a natureza humana tenderia ao esgotamento dos recursos naturais. Ou seja, é preciso que haja a intervenção estatal para proteger um bem comum, como o ambiente. E o Poder Público seria o gestor desse bem pertencente a coletividade. No caso brasileiro, esta regulação está prevista no art. 225 da Constituição Federal de 1988 (Defesa e proteção do meio ambiente).

Princípio da reparação

Estamos diante de um bem ambiental complexo, pois toda vez danificado, os seus estragos serão de difícil reparação. É essencial que os princípios da precaução e prevenção sejam usados prioritariamente, mas quando não ocorrem, impõe-se a preferência pela reparação ao estado anterior.
O art. 5º, inc. XIV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso à informação. No âmbito ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) estabelece, no art. 4º, inc. V, como um de seus objetivos a divulgação de dados e informações ambientais e, além disso, fixa como um dos instrumentos, previsto no art. 9º, inc. XI, a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, ficando o Poder Público obrigado a produzir tais informações, quando inexistentes. A Declaração do Rio de Janeiro de 1992, também consagra o princípio em comento (Princípio 10 da Declaração). O direito à informação deve ser entendido em sua concepção geral, abrangendo o acesso a informações sobre atividades e materiais perigosos, assim como o direito às informações processuais, tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa.

  • Princípios visto da esfera jurídica portuguesa

A constituição portuguesa tratou das questões ambientais em duas vertentes: A primeira, no sentido objetivo, encontrando legislação nos artigos 9º, 'd' e 'e',e a segunda vertente com caráter subjetivo, como o direito fundamental, no artigo 66º.
Alguns princípios vistos como essenciais para o direito brasileiro, são também de suma importância para o direito português. E como exemplo disto, têm-se o princípio da prevenção; em que demonstra a necessidade de tomar medidas destinadas a evitar lesões graves à natureza.
Segundo, o professor Vasco Pereira da Silva, em seu livro "Verde cor de direito": "O princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões do meio ambiente o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adoção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências." A legislação que aborda o assunto em questão, é o artigo 66º/2/a da CRP; 3º/a da LBA.
Além deste princípio, há mais dois que também foram estudados na esfera jurídica brasileira, são estes: O do acesso equitativo aos recursos naturais, chamado pelo professor Vasco Pereira da Silva de "Princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais" e o Princípio do Poluidor-pagador.
Também encontra-se o princípio do desenvolvimento sustentável, expressamente consagrado no artigo 66º, nº2 da CRP. De acordo com este princípio, deve haver uma "fundamentação ecológica" das decisões jurídicas de desenvolvimento econômico, ou seja, ponderar entre os benefícios e os prejuízos ecológicos, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões em que o meio ambiente seja afetado de forma irreparável.
Em suma, nota-se a importância que os princípios têm a respeito de uma determinada matéria, e não seria diferente com o direito do ambiente. Pois, apesar de ser um direito novo, a crescente preocupação social com as questões ambientais influenciou a modificação de diversas legislações e a transformação, das constituições - como diria o regente Vasco Pereira da Silva - em uma Constituição Verde.

Bibiliografia:
GOMES, Carla Amado - Introdução ao direito do ambiente.
SILVA, Vasco Pereira - Verde Cor de direito
LENZA, Pedro - Direito Ambiental Esquematizado
Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988) Acesso: Abril/2014

Aluna: Mayara Jade B. S. A. Lima
ERASMUS

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