terça-feira, 22 de abril de 2014

A Responsabilidade Penal das Pessoas Físicas nos Crimes Ambientais sob o Prisma da Legislação Brasileira

A Responsabilidade Penal das Pessoas Físicas nos Crimes Ambientais sob o Prisma da Legislação Brasileira


1.    Introdução
 Nesta postagem pretende-se, brevemente, expor a importante figura do instituto da Responsabilidade Penal das Pessoas Físicas nos Crimes Ambientais sob a égide da legislação brasileira, fazendo uma rápida interpretação do art. 2º da Lei de Crimes Ambientais.
Analisar-se-à, também, de forma sistemática, tal artigo com o Concurso de Pessoas previsto no art. 29 do Código Penal Brasileiro, com o Princípio Constitucional da Individualização da Pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal do Brasil de 1988 e com a Responsabilização por Omissão, previsto no art. 13, §2º do Código Penal Brasileiro.

2.    Responsabilidade Penal
A responsabilidade (palavra advinda do latim, respondere) penal é o dever jurídico do agente imputável que pratica a conduta delituosa (portanto tipica, antijurídica e culpável) responder pelas sanções previstas na norma ferida.

3.    Responsabilidade Penal das Pessoas Físicas nos Crimes Ambientais
Rege o art. 2º da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98):
Art. 2º: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (grifado).
Em relação à primeira parte do artigo, nada de inovação. Há apenas a afirmação de que é possível a criminalização do concurso de pessoas nos crimes ambientais, em conformidade, portanto, com o artigo 29, caput, do Código Penal Brasileiro, que diz:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
Interpreta-se daí a aplicação da Teoria Monista ou Teoria Unitária do concurso de pessoas, que, segundo Osmar Lino Farias:
Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.”
Ainda, retira-se do “na medida de sua culpabilidade” o princípio constitucional da individualização da pena, positivado através do artigo 5, XLVI, da Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

Já a segunda parte do art. 2 trás uma importante característica deste tipo penal: a inclusão da responsabilidade por omissão por parte dos diretores, gerentes, prepostos, mandatários e afins que, sabendo da conduta criminosa de outrem, não evitam o crime ambiental, podendo evitá-lo.
Logo, são requisitos fundamentais da responsabilização por omissão, nestes casos, que tais figuras:
a)    Tenham conhecimento sobre a existência do crime e;
b)    Possam agir para evitálo e não o evitam.
Tais requisitos estão previstos no tipo legal para evitar os perigos da responsabilidade penal objetiva, que é a responsabilidade penal mediante inexistência de dolo ou culpa.
Ainda, consequência deste fato é a não admissibilidade de denúncia genérica, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais brasileiros.
Por denúncia genérica entende-se, nestes casos, aquela que não tragam consigo descritas, com um mínimo de concretude, como os imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuido para a prática da conduta narrada na peça acusatória, conforme jurisprudência que segue:

HC217229/RS HABEASCORPUS 2011/0205969-1 Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 54, § 3º, DA LEI 9.605/1998). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 2. A tal peculiaridade deve estar atento o órgão acusatório, pois embora existam precedentes desta própria Corte Superior de Justiça admitindo a chamada denúncia genérica nos delitos de autoria coletiva e nos crimes societários, não lhe é dado eximir-se da responsabilidade de descrever, com um mínimo de concretude, como os imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da conduta narrada na peça acusatória. 5. Ordem concedida para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente, estendendo-se os efeitos desta decisão aos corréus (...).

Portanto,  a segunda parte do artigo segundo criou, portanto, para estas pessoas, o dever jurídico de evitar os crimes ambientais, conforme também previsto no Art. 13, §2º do Código Penal Brasileiro:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

Em suma, a responsabilidade penal de pessoas físicas por crimes ambientais, ao contrário da polêmica responsabilidade penal de pessoas jurídicas, possui sólido aparato legal para punir quem pratica o crime e quem concorre para o mesmo, bem como para responsabilizar penalmente de maneira contundente diretores, prepostos, gerentes e afins que agiram por ação ou por omissão no cometimento do delito.

ALUNO: MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH (ERASMUS BRASIL)
N. DE ALUNO: 24594



 Fonte:
- FARIAS, Osmar Lino. Concurso de pessoa. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911. Acesso em: 15. 03. 2014.

- MACIEL, Sílvio. Legislação Penal Especial. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/72248411/Legislacao-Penal-Especial-Silvio-Maciel. Acesso em 15. 03. 2014.

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