A Responsabilidade
Penal das Pessoas Físicas nos Crimes Ambientais sob o Prisma da Legislação
Brasileira
1.
Introdução
Nesta postagem pretende-se, brevemente, expor
a importante figura do instituto da Responsabilidade Penal das Pessoas Físicas
nos Crimes Ambientais sob a égide da legislação brasileira, fazendo uma rápida interpretação
do art. 2º da Lei de Crimes Ambientais.
Analisar-se-à, também, de forma
sistemática, tal artigo com o Concurso de Pessoas previsto no art. 29 do Código
Penal Brasileiro, com o Princípio Constitucional da Individualização da Pena,
previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal do Brasil de 1988 e com a Responsabilização
por Omissão, previsto no art. 13, §2º do Código Penal Brasileiro.
2.
Responsabilidade Penal
A responsabilidade (palavra
advinda do latim, respondere) penal é
o dever jurídico do agente imputável que pratica a conduta delituosa (portanto
tipica, antijurídica e culpável) responder pelas sanções previstas na norma
ferida.
3.
Responsabilidade Penal das Pessoas Físicas nos
Crimes Ambientais
Rege o art. 2º da Lei dos Crimes
Ambientais (Lei 9605/98):
Art. 2º: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o
membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (grifado).
Em relação à primeira parte do
artigo, nada de inovação. Há apenas a afirmação de que é possível a
criminalização do concurso de pessoas nos crimes ambientais, em conformidade, portanto,
com o artigo 29, caput, do Código Penal Brasileiro, que diz:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
Interpreta-se daí a aplicação da
Teoria Monista ou Teoria Unitária do concurso de pessoas, que, segundo Osmar
Lino Farias:
“Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias
pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que
concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde
integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de
todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias
categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são
considerados autores ou co-autores do crime.”
Ainda, retira-se do “na medida de sua culpabilidade” o
princípio constitucional da individualização da pena, positivado através do
artigo 5, XLVI, da Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei
regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou
restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação
social alternativa;
e) suspensão ou
interdição de direitos;
Já a segunda parte do art. 2 trás uma importante
característica deste tipo penal: a inclusão da responsabilidade por omissão por parte dos diretores, gerentes,
prepostos, mandatários e afins que, sabendo da conduta criminosa de outrem, não
evitam o crime ambiental, podendo evitá-lo.
Logo, são requisitos fundamentais da responsabilização por
omissão, nestes casos, que tais figuras:
a)
Tenham conhecimento sobre a existência do crime e;
b)
Possam agir para evitálo e não o evitam.
Tais requisitos estão previstos no tipo legal para evitar os
perigos da responsabilidade penal objetiva, que é a responsabilidade penal
mediante inexistência de dolo ou culpa.
Ainda, consequência deste fato é a não admissibilidade de
denúncia genérica, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal, Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais brasileiros.
Por denúncia genérica entende-se, nestes casos, aquela que
não tragam consigo descritas, com um mínimo de concretude, como os imputados
teriam agido, ou de que forma teriam contribuido para a prática da conduta
narrada na peça acusatória, conforme jurisprudência que segue:
HC217229/RS HABEASCORPUS 2011/0205969-1 Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 54, § 3º, DA LEI 9.605/1998). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERA
CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 2. A tal peculiaridade deve estar atento o órgão acusatório,
pois embora existam precedentes desta própria Corte Superior de Justiça admitindo
a chamada denúncia genérica nos delitos de autoria coletiva e nos crimes societários, não lhe é dado
eximir-se da responsabilidade de descrever, com um mínimo de concretude, como
os imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da
conduta narrada na peça acusatória. 5. Ordem concedida para declarar a inépcia
da denúncia ofertada contra o paciente, estendendo-se os efeitos desta
decisão aos corréus (...).
Portanto, a segunda
parte do artigo segundo criou, portanto, para estas pessoas, o dever jurídico de evitar os crimes
ambientais, conforme também previsto no Art. 13, §2º do Código Penal
Brasileiro:
Art. 13
- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido.
§ 2º -
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para
evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a)
tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com
seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Em
suma, a responsabilidade penal de pessoas físicas por crimes ambientais, ao
contrário da polêmica responsabilidade penal de pessoas jurídicas, possui
sólido aparato legal para punir quem pratica o crime e quem concorre para o
mesmo, bem como para responsabilizar penalmente de maneira contundente diretores,
prepostos, gerentes e afins que agiram por ação ou por omissão no cometimento
do delito.
ALUNO: MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH (ERASMUS BRASIL)
N. DE ALUNO: 24594
Fonte:
- FARIAS, Osmar
Lino. Concurso de pessoa. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911.
Acesso em: 15. 03. 2014.
- MACIEL, Sílvio. Legislação Penal Especial. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/72248411/Legislacao-Penal-Especial-Silvio-Maciel.
Acesso em 15. 03. 2014.
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