quarta-feira, 9 de abril de 2014

Lei das Águas: Legislação Brasileira

O Brasil é popularmente conhecido como o "País das águas", devido a sua privilegiada disponibilidade de recursos hídricos.  Possui 12% de toda a água doce do planeta, contando com as bacias de São Francisco e Paraná e cerca de 60% da bacia amazônica. Logo, por ser um país com água em abundância, verifica-se a importância de ter uma legislação que aborde tal assunto.
A lei das águas foi criada em 1997, e tem como principal finalidade promover a disponibilidade de água e a utilização racional e integrada dos recursos hídricos para a atual e as futuras gerações. Os recursos brasileiros, contudo, não são inesgotáveis. E essa possibilidade de escassez e diminuição da qualidade da água colocaram em pauta a necessidade de adotar um novo planejamento da utilização dos recursos hídricos. Por isso, três fatores tornaram-se o foco de uma nova gestão: A busca de leis mais adequadas, a sustentabilidade ambiental, social e econômica e, por último, a formulação de políticas públicas que integrassem toda a sociedade.
A Lei nº 9.433 de 1997, conhecida como a Lei das Águas, como já foi visto, tem como objetivo assegurar que a água oferecida a população tenha padrões de qualidade adequados, e que esta mesma população se conscientize a respeito da utilização racional dos recursos hídricos. Esta lei também tem como fundamento a compreensão de que a água não poderá ser privatizada, ou seja, trata-se de um bem público, sendo sua gestão baseada em diversos usos, e descentralizada, com participação de todos, da sociedade civil e do governo.
Como um dos fundamentos da Lei das Águas é a descentralização do uso da água, o Estado abdica de uma parcela de seus poderes para poder dividir com os diversos setores da sociedade uma participação ativa nas decisões. Logo, o poder público, a sociedade civil e a população utilizadores da água, em conjunto, atuam na busca de melhores soluções para a sua realidade.Consequentemente, é de competência da União e dos Estados legislar sobre as águas e organizar, a partir das bacias hidrográficas, um sistema de administração de recursos hídricos que atenda as necessidades regionais.
Ao longo de nossa história,  a água já foi considerada um recurso natural, renovável e ilimitado. Porém, com o passar dos anos e o aparecimento de novas fontes causadoras de grandes poluições, o crescimento demográfico acelerado e políticas públicas insustentáveis, as pressões sobre este recurso vital à própria vida humana no planeta, tornaram-se fonte de extrema preocupação. O fato da água ser considerada um recurso ilimitado e possível de ser apropriado gratuitamente, influenciou inúmeros sistemas e contribuiu para políticas públicas instáveis na gestão deste recurso natural e precioso.
A partir de um determinado momento, notou-se que não se trata de um recurso ilimitado, mas sim, de um recurso renovável porém de caráter limitado. Com esta descoberta, houve a necessidade de redefinir diversos ordenamentos jurídicos para adequarem e harmonizarem a nova realidade. Esta mudança é reflexo de uma tendência atual de maior intervenção do Estado por meio do exercício cada vez maior do seu poder de regulação.
Em razão dessa mudança, o Brasil, notou a necessidade de criação de um novo sistema legal condizente com os novos padrões econômicos e preservacionistas. Ou seja, um sistema institucional responsável pela gestão dos recursos hídricos e que passa a ser tratado como matéria inerente ao Direito de Água. A Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 22,  inciso IV, a competência privativa da União para legislar sobre águas, energia, regime dos portos e navegação lacustre, fluvial e marítima. Dispondo:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;"
Outra legislação brasileira que se refere ao direito das águas como sendo bens da União, é o artigo 20 da Constituição Federal:
"Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
VI - o mar territorial;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;"
Já o artigo 21, inciso XII, alíneas 'b', 'd' e 'f', da Constituição Federal, afirma que também é de competência da União:
"Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;"
Em matéria de água, várias outras funções são atribuídas à União, estas funções dizem respeito ao sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definição de critérios de autorização de direitos de seu uso e a execução dos serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira:
"Art. 21. Compete à União:
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;"
Quando se trata de águas estaduais, por constituírem bens não privados, cujo domínio pertence aos próprios Estados, cabendo a estes a gestão e proteção administrativa do bem em questão, o que muitas vezes é feito mediante lei. Estando disposto no artigo 26, inciso I da Constituição:
"Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;"
Contudo, os Estados possuem apenas a competência para produzir normas administrativas sobre as águas que estão sobre seu domínio, muitas vezes, quando se torna necessário, através de lei.
Em relação aos Municípios, estes não possuem águas do seu domínio, logo, resta a competência de apenas gerir a drenagem urbana e, em alguns casos específicos, rural, com base na competência legislativa para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Artigos 29 e 30, incisos I e II da Constituição Federal, abordam este assunto:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"
O Direito de Águas, prevista na Lei 9.433, sancionada em 1997, estabelece em seu artigo 1º os princípios propostos pela Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH):
"Art.1º - A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a desse detenção de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades."
Já o artigo 2º, dispõe os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
"I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais."
Outro fator de essencial importância, é a cobrança pelo uso desses recursos, sendo fundamentada pelo princípio do usuário-pagador e que constitui mecanismo fundamental para a reserva eficiente dos recursos hídricos. Vale ressaltar, o que é cobrado não é a água como bem econômico em si, mas o que se paga geralmente corresponde à remuneração pelo serviço de fornecimento, inclusos o transporte, distribuição, entre outros. No Brasil, as águas públicas constituem bens inalienáveis, sendo apenas autorizado o direito ao seu uso.
Em suma, a água é um bem indispensável para a sobrevivência humana. Com o crescimento demográfico acentuado e as constantes políticas públicas insustentáveis, notou-se que a água possui um caráter limitado, sendo necessário a criação de legislações que protegesse esse  precioso bem das destruições humanas. O Brasil, por ser considerado o "País das Águas" sentiu a necessidade de ser tornar modelo para outros países seguirem seus exemplos, por isso criou a Lei das Águas, umas das leis brasileiras de maior importância na atualidade.

Bibliografia:
http://www.brasil.gov.br/ Site acessado no dia 05/04/2014
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Site acessado no dia 05/04/2014
SAMPAIO, Rômulo - Direito Ambiental
LENZA, Pedro - Direito Ambiental Esquematizado

Aluna: Mayara Jade B. S. A. Lima
ERASMUS

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