1.
Introdução
Os princípios ambientais são importantes, vistos
que auxiliam a aplicação e a concretização do direito ao ambiental. Sendo
assim, os princípios orientam tanto a atividade normativa, já que os
legisladores devem emitir normas que efetivem os princípios, como juristas, já
que auxiliam a interpretação de conceitos legislativos e sanam as lacunas
destas, e como os administradores que estão vinculados ao princípio da
legalidade, que não é apenas a submissão às leis mais ao direito ao seu
conjunto. Logo, os princípios possuem um papel nuclear na caracterização do
ordenamento jurídico, pois impede o surgimento de regras que lhes sejam
contrários, compatibilizam a interpretação das regras e solucionam casos
concretos na ausência de outra regra. Além disso, os princípios ambientais
confirmam o entendimento que o direito ambiental é um ramo autônomo em face dos
outros ramos do Direto.
Devido
à importância dos princípios ambientais, esse trabalho tem como objetivo precípuo
elencar e explicar alguns princípios que constam no ordenamento jurídico
brasileiro e português. Como entende Celso Antônio de Mello os princípios
jurídicos constituem o mandamento nuclear do sistema normativo, já que além de
servirem de critério para a interpretação de todas as normas jurídicas eles têm
a função de integrar e de harmonizar todo o ordenamento jurídico,
transformando-o efetivamente em um sistema.
Sendo assim, é
fundamental conhecer os princípios do meio ambiente, visto que são importantes
para o melhor entendimento e aplicação do direito ambiental.
2.
Princípios no Ordenamento Jurídico Brasileiro e Português
2.1 Princípio ao meio ambiente equilibrado
Este
princípio está relacionado com o princípio da sadia qualidade de vida, visto
que uma vida com qualidade pressupõe um meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Logo, o meio ambiente equilibrado é fundamental para a dignidade
da pessoa humana. Com base nisso os organismos internacionais passam a medir a
qualidade de vida não apenas por critérios econômicos e sociais, mas também
como base no meio ambiente equilibrado.
No entanto, medir isso é complicado, visto que é um conceito indeterminado e
subjetivo. Logo, o conceito de meio
ambiente ecologicamente equilibrado varia de acordo com a cultura, uma
vez que os limites para um ambiente ecologicamente equilibrado variam de acordo
com estudo científico realizados em cada região.
O
princípio ao meio ambiente equilibrado é previsto na Declaração de Conferência
da ONU do Meio Ambiente 72 ( ESTOCOMO 72).
Essa declaração criou critérios e princípios comuns para os povos do
mundo terem um guia de preservação do meio ambiente. Tanto Brasil como Portugal
segue essa declaração. Logo, esse princípio se encontra nos dois ordenamentos
jurídicos. No direito brasileiro esse princípio se encontra positivado no caput
do art. 255º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ( CRBr./88)
e no direito português se encontra positivado no art. 66º, n. 1 da Constituição
da República Portuguesa de 1974(CRP/74).
2.2 Princípio do
desenvolvimento sustentável
O
princípio do desenvolvimento sustentável é reflexo da tentativa de conciliação
entre um meio ambiente equilibrado e o desenvolvimento econômico. Sendo assim, estamos diante de um novo
desenvolvimento econômico, onde existe a obrigação de se levar em conta o meio
ambiente ao exercer uma atividade econômica.
Ou seja, antes de realizar um empreendimento é necessário observar a variante
ambiental, analisando os impactos ambientais que serão acarretados a natureza
na escolha dessa ou aquela atividade. Deve-se buscar a concordância dos dois
direito em questão. Na
mesma linha de entendimento o professor Vasco Pereira da Silva afirma que este
princípio obriga uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de
desenvolvimento econômico, estabelecendo a necessidade de ponderar todos os
benefícios de natureza econômica com os prejuízos de natureza ecológica.
O principio do desenvolvimento
sustentável também está previsto da Convenção de ESTOCOMO 72. Esse princípio está previsto no art. 170º VI
da CRBr/88 e na constituição portuguesa está prevista no art. 66º, n.º2, al. B.
2.3
Princípio do aproveitamento racional dos
recursos naturais
O
princípio do aproveitamento dos recursos naturais está relacionado com o
princípio do acesso equitativo ao
recursos naturais. Ou seja, ao explorar
um recursos, renovável ou não, devemos explorá-los de forma a compatibilizar os
interesses atuais com os futuros, permitindo que as gerações futuras possam ter
acesso aos mesmos recursos que possuímos hoje. Logo, devemos aproveitar os
recursos naturais de forma racional, garantido o acesso equitativo dos mesmos para
as gerações futuras.
A referência mais importante ao princípio ao acesso
equitativo aos recursos naturais no ordenamento jurídico brasileiro é a
classificação do meio ambiente pelo caput do art. 225 da CRBr./88 como “ bem de
uso comum do povo”. Além disso, o art. 5 CRBr./88 garante um tratamento
isonômico. Ou seja, nenhum cidadão pode explorar um recurso natural de forma a
impedir que outro tenha acesso. Já a Constituição da República de Portugal esse princípioestá positivado no art. 66,
n.2ºm al. d.
2.4
Princípio do Poluidor Pagador
O
princípio do poluído pagador tem como objetivo desincentivar abusos e impor
limites para garantir princípios
igualmente importantes. Esse princípio é muito mais instrumental que material,
visto que por meio deste garantisse a implementação do acesso equitativo aos
bens e aos recursos e serviços ambientais e o aproveitamento racional dos
recursos. Isso ocorre, uma vez que esse princípio internaliza as externalidade
negativas, evitando a tragédia dos bens comum. Ou seja, os sujeitos econômicos
que são beneficiários de determinada atividade devem ser responsáveis, pela via
fiscal, no que respeita a compensação
dos prejuízo. Caso não ocorresse isso, os sujeitos econômicos maximizariam seus
resultados levando ao total esgotamento – tragédia do bem comum.
O
art.4º da Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente- leva em contra que
os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram
reflexos que ocasionam a degradação ou a escassez. Ademais, utilizar os recursos
gratuitamente caracteriza um enriquecimento ilícito, visto que é um bem comum
do povo. Já a Constituição da República de Portugal prevê no seu art.66º, n.º2,
al. h) o princípio do poluidor pagador.
2.5
Princípio da Prevenção e da Precaução Ambos
os princípios possuem uma lógica preventiva, ou seja, é melhor tomar medidas
preventivas do que depois tentar corrigir os danos ambientais. Uma parte da
doutrina entende que há uma diferença entre o princípio da prevenção e da
precaução, outra acredita que a precaução não é um princípio autônomo.
O princípio da prevenção trabalha
com uma certeza cientifica. Ou seja, há certeza que uma ação ou omissão “Y
ocasionará um dano “X”. Nesse caso, impõe-se a proibição, mitigação ou
compensação da ação ou omissão “Y” como forma de evitar o dano ambiental. Por
outro lado, a precaução é uma ação preventiva sem base cientifica, mas deve ter
uma base razoável. Sendo assim, impõe-se um critério valorativo e juízo de
adequação acautelatório entre as informações disponíveis sobre a atividade e o
dano. Em
relação ao princípio da precaução o Professor Vasco Pereira da Silva entende
que: preferível à separação entre
prevenção e precaução como princípios distintos e autônomos è a construção de
uma noção ampla de prevenção,adequada a resolver os problemas com que se
defronta o jurista do ambiente. Sendo assim, percebesse que o professor entende
que o princípio da prevenção deve ser visto de forma mais ampla.
O
professor utiliza três argumento para defender que o princípio da precaução não
pode ser autônomo: o primeiro tem
natureza linguística, e oberva que para definir a palavra precaução precisa
recorrer a noção de prevenção; o segundo de natureza material, que oberva a
falta de critérios unanimes para diferenciar prevenção da precaução; e o
terceiro de natureza formal.
No
entanto, a Declaração do Rio de Janeiro,
voltada no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente
e o Desenvolvimento, reunida no Rio de Janeiro, em 1992, estabelece em seu
princípio 14 o da prevenção e no 15 o da precaução. Sendo assim, observa-se que
a declaração trata os dois princípios de forma autônoma. No entanto, o princípio da precaução não pode
ser aplicado de forma plena, uma vez que é impossível ter “risco zero” quando
se trata de meio ambiente. Ademais, esse
princípio deve ser compatibilizado com outros princípios constitucionais, como
por exemplo, o do desenvolvimento econômicos. Logo, se adotarmos o princípio da
precaução quando houver o mínimo de desconfiança não teremos desenvolvimento
econômico. Sendo assim, a razoabilidade
deve sempre acompanhar o princípio da precaução.
Os que defendem a autonomia do
princípio da precaução, como por exemplo, Ana Goveira e Freitas Martins,
estabelecem alguns argumentos, entre eles : é uma forma de estabelecer o nexo
causal entre uma atividade e seus efeitos, tomando medidas para impedir a sua
ocorrência. A antecipação preventiva é essêncial, uma vez que alguns danos
ambientais são irrecuperáveis; possibilidade de inversão do ônus da prova,
cabendo aquele, que pretende exercer determinada atividade demonstrar que os
riscos associados e ela são aceitáveis;
in dúbio pro ambiente, ou seja, diante de determinadas situações é
necessário fazer uma opção me beneficio ao meio ambiente; e uma forma de incentivar desenvolvimento e
introdução de melhores técnicas disponíveis.
No
ordenamento jurídico brasileiro podemos observar o princípio da prevenção no
art. 4, I e IV, da Lei 6.938/81 e o caput do art. 225 da CRBr./88; e o
princípio da precaução foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a
partir da ratificação de duas convenções: Convenção de Diversidade biológica e
a Convenção sobre Mudanças Climáticas. Mas recentemente a Lei de Crimes
Ambientais, Lei 9.605/98, estabeleceu em seu art.54,§3, o princípio da
precaução. No
ordenamento jurídico português o princípio da prevenção está disposto no art.
66º,nº2, al. a), da CRP e na Lei de base do Ambiente, art. 3º, al. a). Já o princípio
da precaução pode ser observado no direito europeu, uma vez que em 1992 o
princípio da precaução ganha estatuto de princípio constitucional ao ser
consagrado no Tratado da União Europeia. E em Fevereiro de 2000, a Comissão
Europeia adota a célebre Comunicação sobre o Princípio da Precaução, em que
convida os Estados Membros a reforçarem o conhecimento e promoverem a
clarificação do princípio da precaução.
2.6 Princípio da Responsabilização
O
agente causador do dano deve pagar pelo prejuízo que causou ao meio ambiente. O
objetivo é retornar a forma anterior, dentro do possível, e quando não for
possível retornar a situação original, visto que alguns danos ambientais são
irreversíveis, deve haver uma compensação monetária. Esse princípio está relacionado com
o princípio da reparação previsto na Declaração do Rio/92, em seu princípio 13,
que estabelece: Os Estados deverão
desenvolver legislação nacional à responsabilidade e à indenização das vítimas
da poluição e outros danos ambientais. No
direito brasileiro esse princípio está previsto no art. 14,§1º, da Lei
6.938/81, uma vez que prever a responsabilidade objetiva do poluidor pelos
danos ambientais. Ou seja, esse terá que reparar integralmente o prejuízo
causado, na medida do possível, independente de culpa. No art. 225,§3º, da
CRBr./88 esse princípio também foi previsto. No ordenamento jurídico português
esse princípio vem previsto no Decreto-lei nº 147/2008
2.7
Princípio da Informação e da participação
O
princípio da informação ambiental é uma forma de conscientizar a população.
Esse princípio se divide em três níveis de acordo com Canotilho, que são: o
direito de informar, ou seja, liberdade de transmitir informação para outrem; o
direito de se informar, que a liberdade
de buscar informação; e direito de ser informado, ser mantido informado pelos
meios de comunicação disponíveis. Sendo
assim, os órgãos públicos têm o dever de transmitir as informações ambientais
sistematicamente à sociedade civil. O
princípio da participação tem como objetivo incentivar o povo a participar das
decisões referentes ao meio ambiente.
Sendo assim, um princípio interage com o outro, visto que não haverá
participação sem informação e quanto maior for participação maior será a troca
de informações. Além do mais, a informação e a participação são primordiais
para a formação de uma opinião pública politizada capaz de se organizar e
exercer os seus direitos dentro de uma democracia. Na Constituição
brasileira podemos verificar esse princípio decorre do princípio da publicidade
ou da transparência previsto no caput do art. 37 da CRBr/88. Além disso, a Lei
6.938/81 instrumentaliza esses princípios em diversas artigos, entre eles o
art. 4º, V, e o art.9º , X e XI. Já a
Constituição de Portugal em seu art. 66
nº2 prevê o princípio da participação.
3.
Conclusão
Com base nos princípios arrolados neste
trabalho, observa-se que os princípios ambientais são fundamentais efetivar o
direito ambiental e formar diretrizes para aplicação de casos concretos. Sendo
assim, fundamental analisar e entender cada um dos princípios apresentados
acima.
Bibliografia
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CANOTILHO, José Joaquim Gomes; Leite, José Rubens Morato (Orgs.)
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SILVA, Vasco Pereira. Verde Cor do Direito; Lições de Direito do Ambiente
NONE: Luana Vieira Coelho Gumes
ERASMU