Visamos
com este estudo analisar o regime da ação
popular, em especial as suas particularidades ao nível do Direito do Ambiente.
Para o efeito, trataremos de matérias como: a) o conceito de ação popular; b) o conceito de interesse difuso; c) o âmbito subjetivo da legitimidade popular;
d) o âmbito de jurisdição administrativa
relativo à matéria ambiental; e, finalmente, e) o âmbito objetivo da legitimidade popular.
A ação popular encontra a sua sede constitucional no
art. 52º/3 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), que estabelece
dois tipos de ação popular: i) a ação
popular individual; e, ii) a ação
popular coletiva. A primeira pode ser desencadeada pessoalmente; a segunda pode
ser exercida por associações de defesa, relativamente a determinados
interesses. Como objecto de tutela através de acção popular, entre vários
interesses, encontra-se o interesse na preservação do ambiente (art. 52º/3
alínea a) da CRP). Em Portugal, a o direito de ação popular está consagrado na
CRP enquanto direito fundamental, relacionando-se ainda com o direito de acesso
aos tribunais (art. 20º/1 da CRP). Podemos afirmar que, o mecanismo de
legitimidade popular estabelecido no art. 52º/3 da CRP decorre da proteção
conferida pela CRP aos interesses de fruição de bens coletivos e de bens
públicos afetos ao uso coletivo.
Como
nota preliminar, cumpre fazer um breve esclarecimento sobre o conceito de ação
popular: esta traduz-se na “possibilidade
de acesso à justiça por parte de um grupo de pessoas, tendo em vista a tutela
de posições jurídicas materiais insuscetíveis de apropriação individual[1]”, ou dito de outra forma, tem como
escopo a tutela de interesses comuns a todos os membros da comunidade. Deste
modo, o ator popular defende um interesse da comunidade em geral, não se
exigindo o seu interesse direto e pessoal.
Quanto ao objeto da ação popular, podemos equacionar
cinco modalidades: a) a ação popular
preventiva, que se destina à prevenção de infrações contra determinados
interesses da coletividade; b) a ação
popular destrutiva, que visa a cessação dessas infrações; c) a ação popular repressiva, que pressupõe a
perseguição judicial dos agentes que as tenham efetuado; d) a ação popular indemnizatória, que pretende
o ressarcimento dos danos inerentes às mesmas; e, por fim, e) a ação popular substitutiva, que visa a
defesa de bens que integrem o património de entidades públicas[2].
Como referido supra,
o interesse na preservação do ambiente
pode ser objeto de tutela pela ação popular, nos termos do art. 52º/3 al. a) da
CRP. Jorge Miranda entende que o
ambiente, enquanto bem disperso por toda a comunidade, corresponde a um
interesse difuso[3],
previsto nos arts. 9º alínea e), 66º e 90º da CRP. Este mesmo A. define
interesses difusos enquanto "necessidades
comuns a conjuntos mais ou menos largos e indeterminados de indivíduos e que
somente podem ser satisfeitos numa perspectiva comunitária"[4].
De
modo a tutelar os bens constitucionalmente protegidos e que constituem
interesses difusos, o art. 9º/2 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (doravante, CPTA) estabelece uma legitimidade impessoal/social[5]
para a propositura de ações. No âmbito de aplicação da norma, tanto se incluem as
ações administrativas especiais, como as ações administrativas comuns e as
providências cautelares[6].
Só se encontram excluídas as situações inerentes aos regimes do contencioso
eleitoral e da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Quanto
às específicidades que o mecanismo da acção popular introduz nas diversas
formas de processo, a norma citada remete para a lei; actualmente em vigor
encontra-se a Lei nº 83/95 de 31 de Agosto (doravante, LAP) que regula o
direito de participação procedimental e de ação popular.
Relativamente
à titularidade do direito de ação penal, a mesma encontra-se regulada no art.
2º/ 1 e 2 da LAP. Assim, no que respeita à ação popular individual, são
titulares os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos; no âmbito da
ação popular coletiva, consideram-se titulares, caso se preencham os requisitos
exigidos, as associações e fundações; por último, quanto à ação popular
pública, atribui-se titularidade às autarquias locais, no que respeita a “interesses de que sejam titulares residentes
na área da respetiva circunscrição”. Da leitura do art. 2º/1 da LAP,
retira-se que, ser cidadão “no gozo dos
seus direitos civis e políticos”, isto é, ser cidadão nacional, constitui
uma condição de exercício da ação popular. Entende-se que ao referido conjunto
de cidadãos de nacionalidade portuguesa acrescem os cidadãos de Estados-membros
da União Europeia[7],
relativamente a interesses próprios da circunscrição onde residem e onde lhes é
atribuída capacidade eleitoral, nos termos do art. 15º/4 da CRP.
Ainda
quanto a esta questão: Carla Amado Gomes
entende que a legitimidade popular não é reconhecida aos restantes cidadãos
estrangeiros. De acordo com a A., o legislador terá procedido a uma derrogação
do art. 2º/1 da LAP, através do art. 25º/1 da Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro
(Lei do Património Cultural, doravante, LPC), tendo em vista um alargamento da
legitimidade popular a quaisquer estrangeiros, na defesa de bens culturais
portugueses. Na opinião da A., este alargamento deveria igualmente verificar-se
no que se refere à globalidade de interesses partilhados por todos os cidadãos
(de que é exemplo o ambiente)[8].
Diferentemente, Teixeira de Sousa
refere que, de acordo com o princípio da equiparação consagrado no art. 15º/1
da CRP, a legitimidade popular não deve ser recusada a quaisquer estrangeiros e
apátridas que residam em Portugal[9].
Relativamente
à legitimidade popular conferida às associações e fundações, o art. 3º da LAP
exige, em primeiro lugar, que as mesmas tenham personalidade jurídica. No caso das associações, o art. 46º/1 da
CRP estabelece que as associações privadas adquirem automaticamente
personalidade jurídica no momento em que se constituem, através de escritura pública.
Por seu turno, as Organizações Não Governamentais de Ambiente têm de ser
registadas no Instituto de Promoção Ambiental[10].
Quanto às fundações, a aquisição de personalidade jurídica ocorre através do seu
reconhecimento individual por parte da autoridade administrativa (art. 158º/2
do Código Civil). O art. 3º da LAP exige
ainda, em segundo lugar, o respeito pelo
princípio da especialidade, uma vez que a defesa do bem ou interesse em
causa na ação se deve incluir expressamente no âmbito das atribuições da
associação/fundação em causa. Perante a noção ampla de ambiente prevista no
art. 66º da CRP, este requisito é de fácil preenchimento[11].
Também
parece ser exigível, em terceiro lugar, um controlo a nível geográfico, nos termos
do art. 7º/3 da LONGA, plasmado no princípio da territorialidade[12],
segundo o qual o direito de ação popular deve estar em conformidade com a
incidência geográfica da associação/fundação, que pode ser de âmbito local,
regional ou nacional. A justificação para a exigência deste controlo
relativamente às ONGAs reside no facto de a personalidade coletiva ser criada
com vista à prossecução de atribuições estatutárias determinadas. No que
respeita às associações de consumidores, o art. 17º/2 da Lei nº 24/96 de 31 de
Julho (LDC) estabelece que também elas podem ser de âmbito nacional, regional
ou local, variando esta classificação consoante o número de membros necessários
para que possam exercer o direito de ação popular dentro do seu âmbito
geográfico. E quanto às outras associações na aferição desta legitimidade,
devem assumir relevância outros fatores que não o número de membros.
Ressalva-se
que a legitimidade popular atribuída a estas associações e fundações privadas
não obsta ao reconhecimento de igual legitimidade para a tutela de interesses
difusos a determinados órgãos administrativos.
No
que respeita às autarquias, os arts. 13º alínea l) e 14º alínea h) da Lei nº
159/99 de 14 de Setembro, conferem-lhes competência própria de atuação no
âmbito da proteção do ambiente. Quando as autarquias locais pretendam recorrer
à ação popular, a sua legitimidade encontra-se restringida aos processos que
coloquem em causa questões relativas aos efeitos de uma determinada medida
administrativa na sua circunscrição. Teixeira
de Sousa refere que para que lhes seja atribuída legitimidade popular os
interesses difusos em causa têm de se incluir nas suas atribuições legais[13].
Contudo, a posição oposta parece fazer mais sentido, na medida em que a
legitimidade das autarquias não deriva do facto de esses interesses se
integrarem no âmbito das suas atribuições, mas sim da sua função de proteção dos
interesses da comunidade[14].
O
art. 9º nº 2 do CPTA, indica, ainda, o Ministério Público enquanto possível ator
popular. Apesar de não ser mencionado pela LAP, o mesmo pode agir, nestes
casos, numa dupla vertente, defendendo, por um lado, a legalidade objetiva e
por outro, a qualidade material de fruição do bem constitucionalmente protegido[15].
Importa
referir que os arts. 13º, 17º, 18º e 20º da LAP estabelecem algumas
especialidades das ações promovidas por atores populares. Estas especialidades
não visam a conversão da ação popular num meio processual próprio, uma vez que
não se encontra em causa uma forma de processo, mas apenas um direito de ação[16].
Quanto
à jurisdição administrativa em matéria ambiental, cumpre referir que, o art.
4º/2 alínea l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante
ETAF) recorre, por um lado, ao critério da natureza do sujeito, de acordo com o
qual se considera da competência dos tribunais administrativos o julgamento de
situações relativas a comportamentos lesivos praticados por entidades públicas
e, por outro, ao critério dos poderes desenvolvidos pelo sujeito, segundo o
qual deverá caber aos mesmos tribunais a jurisdição de idênticos comportamentos
quando praticados por entidades que, apesar de se revestirem de forma privada,
desempenhem funções administrativas, do ponto de vista material[17].
Esta
norma complementa a tutela ambiental já conferida pelo art. 4º/2 alínea b) do
ETAF, a propósito das atividades lesivas do ambiente praticadas ao abrigo de uma
autorização administrativa cuja legalidade esteja em juízo. De facto, a relação
jurídica ambiental tem como facto jurídico constitutivo, quase sempre, um ato
autorizativo por parte da Administração. Assim, a existência deste ato leva a
que muitos problemas estejam incluídos na jurisdição administrativa, mesmo que
a relação subjacente não seja verdadeiramente uma relação jurídica
administrativa, mas sim essencialamente de direito privado.
O
art. 4º/2 alínea l) do ETAF deve também conjugar-se com a atual redação do art.
45º da Lei nº 11/87 de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente, doravante LBA).
Este último artigo da LBA veio estabelecer que, nas situações em que se encontrem em causa atividades de gestão
pública, deve, para a efetivação da defesa do ambiente, recorrer-se à
jurisdição administrativa. Esta solução visou acompanhar alguma
jurisprudência e doutrina que defendiam a competência dos tribunais
administrativos, nas situações em que a Administração Pública fosse demandada na
ação popular.
A
título de conclusão, cabe fazer alusão ao âmbito objetivo da legitimidade
popular. De acordo com o art. 53º/2 da CRP e com os artigos do ETAF referidos supra, a ação popular pode ter uma
finalidade inibitória ou reparatória.
Relativamente
à ação inibitória, podemos englobar: a)
a ação repressiva, que visa a
cessação da violação de um interesse difuso; b) a ação preventiva, quando pretende prevenir a violação desse interesse. A
ação inibitória encontra-se igualmente prevista no art. 1º/1 da LAP e no art.
10º alínea a) da LONGA. No seu âmbito, enquadra-se geralmente um dever de omissão. No entanto, é
importante distinguir entre os deveres de omissão que constituem a obrigação
principal e os deveres de omissão acessórios ou impostos por lei: só o
cumprimento dos primeiros confere ao credor uma vantagem patrimonial que não
obteria se o devedor não se vinculasse à abstenção de determinada conduta; o
cumprimento dos segundos pretende apenas obstar a uma desvantagem patrimonial
que decorra da prática de uma conduta ilícita. Enquanto nas ações inibitórias
repressivas o interesse processual deriva da violação já verificada, nas ações
inibitórias preventivas, é suficiente a ameaça da violação deste dever.
Já a
finalidade reparatória visa completar a ação inibitória, impedindo que se
retirem vantagens da violação de um interesse difuso. Na aferição da
indemnização, atribui-se maior relevância à finalidade de se evitar que o
lesante obtenha uma vantagem com a prática do facto danoso do que ao dano
individual sofrido por cada um dos lesados[18].
O
art. 22º/1 da LAP estabelece a regra da responsabilidade subjetiva do agente.
Por outro lado, o art. 23º do mesmo diploma refere-se à responsabilidade objetiva
em termos semelhantes aos do art. 41º/1 da LBA. Esta responsabilidade deriva do
aumento do risco que se verifica devido à perigosidade da atividade
desenvolvida pelo agente.
Ao
afetar diversos interessados, a violação de um interesse difuso origina danos
de massas. Por isso, a par da legitimidade popular, a LAP prevê um outro
instituto: o da ação de grupo,
relativo aos interesses individuais homogéneos.
Apenas
se admitem as ações de grupo, caso as questões de facto ou direito em apreço,
comuns aos membros do grupo, predominem sobre aquelas que apenas respeitam a
alguns deles. O art. 22º/2 da LAP permite que seja fixada uma indemnização
global tendo em vista a reparação de interesses pertencentes a titulares que
não se encontrem individualmente identificados. No âmbito desta indemnização
enquadram-se não só o fundo que visa a indemnização dos atuais lesados pela
violação do interesse difuso, como também a reserva que se constitui para
indemnizar os que venham a ser lesados futuramente pela violação deste interesse[19].
Enquanto no primeiro caso se estabelece a prescrição do direito à indemnização,
no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos
do art. 22º/4 e 5 da LAP, na segunda situação referida não se prevê qualquer
prescrição. Teixeira de Sousa
entende que esta indemnização global pode basear-se não só na responsabilidade
subjetiva, prevista no art. 22º/1 da LAP, mas também na responsabilidade objetiva,
a que se refere o art. 23º da LAP.
A
indemnização global prevista no art. 22º/2 da LAP, tem, normalmente, titulares
identificados e não identificados. Parece que nem sempre a indemnização global
se destina a ser distribuída pelos titulares do interesse difuso. No caso dos
interesses difusos stricto sensu parece que se torna dispensável a averiguação
individualizada do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ressalva-se
que, apesar de tudo o que se acabou de referir em relação à indemnização global,
se considera que o dever de indemnizar
estabelecido nos arts. 22º/1 e 23º da LAP engloba a possibilidade de
reconstituição natural, prevista no art. 48º/1 da LBA[20].
Aliás, tal como indica o art. 566º/1 do CC, a indemnização em dinheiro assume uma posição claramente subsidiária. A reconstituição natural
pode inclusivamente ser de carácter substitutivo.
Anabela Frutuoso (Aluna nº 21045)
[1] Paulo Otero, A Ação Popular: configuração e valor no atual Direito português, in ROA, ano 59, vol. III, 1999, p. 872.
[2] Paulo Otero, A Ação Popular: configuração e valor no atual Direito português, in ROA, ano 59, vol. III, 1999, pp. 877 e 878.
[3] No âmbito dos interesses difusos lato sensu, podemos distinguir entre: a) interesses difusos stricto sensu; b) os interesses coletivos; c) e os interesses individuais homogéneos. Enquanto os primeiros se caracterizam por incidirem sobre bens públicos e pertencerem a sujeitos indeterminados; os segundos implicam uma atuação por parte de uma organização ou entidade pública/privada; os terceiros diferenciam-se por pertencerem a pessoas que se encontram sujeitas a diferentes lesões que advêm de uma causa comum. Cfr. Mário Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 159 e 160.
[4] Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais,Tomo IV, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 77.
[5] Mário Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 156.
[6] Visto que, o art. 9º/2 do CPTA refere-se a quaisquer “processos principais e cautelares”.
[7] Mário Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 162: "se se tratar de cidadãos de um país da União Europeia com residência em Portugal talvez se deva admitir a sua legitimidade para a tutela de interesses e bens que sejam objeto de proteção pelo direito comunitário - como sucede com o ambiente - nomeadamente se relacionadas com interesses ou questões de âmbito autárquico, dado o direito que lhes é reconhecido de participarem na vida "política" autárquica".
[8] Carla Amado Gomes, "D. Quixote, cidadão do mundo: da apoliticidade da legitimidade popular para defesa de interesses transindividuais", in Textos Dispersos de Direito do Ambiente, vol. II, AAFDL, Lisboa, 2008, p. 15 a 17.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, Legitimidade popular na tutela de interesses difusos, Lex, Lisboa, 2003, p. 178.
[10] Art. 3º da Lei nº 35/98 de 18 de Julho (LONGA).
[11] Carla Amado Gomes, "Não pergunte o que o ambiente pode fazer por si; pergunte -se o que pode fazer pelo ambiente! Reflexões breves sobre a acção pública e a ação popular na defesa do ambiente.", in Textos Dispersos de Direito do Ambiente, vol. III, AAFDL, Lisboa, 2005: "(...) a
personalidade coletiva é uma personalidade criada em atenção a objetivos estatutários determinados. Se a ação extravasar este âmbito, a associação não pode atuar - porque ela própria se autolimitou na sua capacidade de atuação".
[12] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012, p. 226.
[13] Miguel Teixeira de Sousa, Legitimidade popular na tutela de interesses difusos, Lex, Lisboa, 2003, p. 200.
[14] Neste sentido, Mário Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Almedina, Coimbra, 2006, p. 163.
[15] Carla Amado Gomes, “Não pergunte ao ambiente o que pode fazer por si; pergunte-se o que pode fazer pelo ambiente! Reflexões breves sobre a ação pública e a ação popular na defesa do ambiente.” in Textos Dispersos de Direito do Ambiente, vol. III, AAFDL, Lisboa, 2005.
[16] Neste sentido, José Figueiredo Dias, "As providências cautelares na ação popular civil ambiental e o relevo do princípio da proporcionalidade", in CEDOUA, nº 9, ano V, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 140.
[17] Carla Amado Gomes, “Não pergunte ao ambiente o que pode fazer por si; pergunte-se o que pode fazer pelo ambiente! Reflexões breves sobre a ação pública e a ação popular na defesa do ambiente.” in Textos Dispersos de Direito do Ambiente, vol. III, AAFDL, Lisboa, 2005.
[18] Miguel Teixeira de Sousa, Legitimidade popular na tutela de interesses difusos, Lex, Lisboa, 2003, p.151.
[19] Miguel Teixeira de Sousa, Legitimidade popular na tutela de interesses difusos, Lex, Lisboa, 2003, p. 166.
[20] Miguel Teixeira de Sousa, Legitimidade popular na tutela de interesses difusos, Lex, Lisboa, 2003, p. 175.
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