terça-feira, 13 de maio de 2014

ICMS ECOLÓGICO NO BRASIL

O ICMS ECOLÓGICO NO BRASIL

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) Ecológico é adotado por alguns Estados brasileiros, os quais repassam um percentual da arrecadação deste imposto já existente (ICMS) aos municípios. Os critérios para determinação de qual o valor que deverá ser repassado aos municípios podem variar de acordo com o Estado em questão, porém, a exemplo do que foi pioneiramente implantado no Estado do Paraná, todos levam em conta a existência de Unidades de Conservação e/ou áreas protegidas.
Alguns, definiram “índices de qualidade ambiental” que são usados para determinar o percentual do ICMS Verde a ser repassado. Neste sistema usa-se além do critério de área existente de unidades de conservação, um peso de acordo com o tipo de unidade de conservação e a qualidade de sua preservação. Já em Pernambuco, por exemplo, o ICMS Ecológico engloba também critérios de desenvolvimento social, aliados ao de preservação ambiental.
O ICMS é um imposto estadual e os vários Estados brasileiros que adotaram o uso de parte desse imposto para estimular a proteção ambiental se mostraram inovadores. O principal objetivo do ICMS Ecológico é compensar os governos municipais pela potencial receita fiscal que perdem quando a terra é declarada uma área protegida e também como incentivo, motivando a criação de novas áreas de conservação. 
Cabe ressaltar que o valor repassado ao município não é obrigatoriamente alocado para conservação, é o governo local quem decide como usar os recursos. Em alguns casos, dependendo do Estado, há critérios de qualidade em relação ao uso dos recursos que acabam por servir de incentivo para reinvestir em áreas protegidas.
No ordenamento jurídico brasileiro, o ICMS é um tributo inserido na categoria de impostos. O artigo 3º, do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece que:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Já o artigo 16 do CTN refere queImposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
Conforme o inciso II do artigo 155, da Constituição Federal Brasileira, a competência para instituir imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (...)”, é dos estados e do Distrito Federal, sendo certo que, no caso do ICMS, o exercício da competência tributária é necessário e não facultativo.
Portanto, cada estado da Federação tem competência legal, atribuída pela Constituição Federal, e deve instituir o ICMS em seus respectivos territórios.
Nesse sentido, o artigo 158, inciso IV da Constituição, refere que pertence aos municípios: “vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.
Além disso, em seu parágrafo único:
 “as parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.”
Concluindo, do valor total arrecadado de ICMS por Estado, os municípios fazem jus a 25%, e ¼ desse total será repassado aos municípios de acordo com o que dispuser a lei estadual.
“A possibilidade do estado criar o ICMS Ecológico dá-se mediante consideração do critério ambiental no momento de calcular a participação de cada um dos municípios na repartição dos valores arrecadados. Ou seja, o nome “ICMS Ecológico” advém da possibilidade de estipular critérios ambientais para uma parcela desse ¼ dos 25% a que fazem jus os municípios, conforme previsto na Constituição Federal”.
O ICMS Ecológico pode servir como um instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade, quando ele compensa o município pelas Áreas Protegidas já existentes e também quando incentiva a criação de novas Áreas Protegidas, já que considera o percentual que os municípios possuem de áreas de conservação em seus territórios. Entretanto, é importante destacar que, de forma geral, o critério ambiental refletido no ICMS Ecológico é mais amplo, e abarca, além das Áreas Protegidas outros fatores, como a gestão de resíduos sólidos, o tratamento de esgoto e outros determinados de acordo com cada lei estadual.
Portanto, podemos conceituar o ICMS Ecológico como o critério ou conjunto de critérios ambientais, utilizados para a determinação do quanto cada município vai receber na repartição dos recursos financeiros, arrecadados com o ICMS.
O primeiro Estado a lançar o ICMS Ecológico foi o Paraná, em 1992, como forma de compensação, pois os municípios possuíam diversas restrições legais para expandir suas atividades econômicas, em virtude da presença de unidades de conservação e áreas de mananciais responsáveis pelo abastecimento de água para outros municípios.
Com o passar do tempo, a lei passou de uma ideia de compensação para um real incentivo econômico, pois “premia” os municípios que tem boa gestão de suas áreas naturais. Esse mecanismo oportuniza ao Estado influenciar o processo de desenvolvimento sustentável dos municípios.
Um ano depois do Paraná, o Estado de São Paulo adotou o mecanismo. E após isso, a ideia se espalhou rapidamente para os estados de Minas Gerais (1995), Rondônia (1996), Amapá (1996), Rio Grande do Sul (1998), Mato Grosso (2001), Mato Grosso do Sul (2001), Pernambuco (2001) e Tocantins (2002). Os outros Estados ainda estudam a possibilidade de aplicação do imposto e, na maioria deles já existem projetos de lei para a aplicação do imposto na preservação ambiental.
O ICMS Ecológico foi reconhecido por entidades como instrumento de incentivo à conservação e chegou, inclusive, a receber premiação internacional. “Em 1995, foi considerado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais – IUCN, uma das sete experiências exitosas, para a conservação da biodiversidade, na América Latina e no Caribe, pós Rio-92. Em 1996, foi considerado pela Fundação Getúlio Vargas, uma das cem experiências mais importantes em administração pública no Brasil. Nesse mesmo ano, considerou-se uma das cem experiências em exitosas em gestão ambiental para o desenvolvimento sustentável, na Rio+5, pelo Ministério do Meio Ambiente.
O ICMS Ecológico mostra que economia e ecologia não são conceitos opostos, tendo em vista que funciona como um incentivo para os municípios continuarem investindo na preservação ambiental, o ICMS Ecológico também serve como uma fonte de renda importante para muitos deles atuando, desta forma, como um grande instrumento do desenvolvimento sustentável.
Na tabela a seguir, observam-se os Estados brasileiros que adotaram o ICMS Ecológico, a legislação estadual específica, os critérios utilizados e os percentuais de aplicação de cada um:
Estado
Legislação (Obs.:)
% *
Critérios para Receber o ICMS Ecológico (% do ICMS Ecológico por critério)
Paraná
Lei Complementar N.o59/91
Decreto Estadual N.o 2.791/96
Decreto Estadual N.o 3.446/97
Decreto Estadual N.o 1.529/07
Resoluções da SEMA
5%
Municípios que possuem Mananciais de Abastecimento (2,5%)
Municípios que possuem Unidades de Conservação Municipais, Estaduais e Federais, Áreas Indígenas, Faxinais, RPPN`s Áreas de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal (2,5%)
São Paulo
Lei Estadual N.o 8.510/93
0,5%
Áreas Especialmente protegidas (0,5%) (Recebem o benefício apenas Unidades de Conservação Estaduais)
Minas Gerais
Lei Estadual N.o 12.040/95 (Lei Robin Hood) revogada pela Lei Estadual N. o 13.803/00
1%
IC – Índice de Conservação – referente a unidades de conservação e outras áreas protegidas (incluindo RPPN) (0,5%)
ISA – Índice de Saneamento Ambiental – referente a aterros sanitários, estação de tratamento de esgoto e usinas de compostagem (0,5%)
Rio de Janeiro
Lei Estadual N.o 2.664/96
Lei Estadual N.o 5.100/07
(o repasse começou em 2009 e a meta é que sejam repassados 2,5% do ICMS devido aos municípios até 2011, porém aumentando o percentual de forma gradativa)
1% (em 2009)
Unidades de Conservação (0,45%, sendo que as prefeituras que criarem suas próprias UC`s terão direito a 0,20% deste percentual)
Qualidade da água (0,30%)
Administração dos Resíduos Sólidos (0,25%)
Pernambuco
Lei Estadual N.o 11.899/00
(neste Estado o imposto é denominado de "ICMS Sócio-ambiental")
15%
Unidades de Conservação estaduais, municipais e federais (1%)
Usinas de Compostagem e Aterro Sanitário (5%)
Desempenho na Área de Educação – de acordo com o número de alunos matriculados na rede municipal (3%)
Desempenho na área de saúde – relacionado com a taxa de mortalidade infantil (3%)
De acordo com a Receita Tributária própria do Município (3%)
Mato Grosso
Lei Complementar N.o 73/00
Decreto Estadual N.o 2.758/01
Lei Complementar N.o 157/04
(86% dos municípios deste Estado recebem o ICMS Ecológico)
5%
Unidades de Conservação e Terras Indígenas (5%)
Mato Grosso do Sul
Lei Complementar N.o 77/94
Lei Estadual N.o 2.193/00
Lei Estadual N.o 2.259/01
Decreto Est. N.o 10.478/01
Portaria IMAP 001/01
E outras Resoluções e Portarias do IMAP
5%
Unidades de Conservação municipais, estaduais e federais (incluindo o entorno), terras indígenas e áreas com mananciais de abastecimento público (5%)
Amapá
Lei Estadual N.o 322/96
?
Índice de Conservação do Município – baseado nas unidades de conservação estaduais, municipais ou federais e particulares
Rio Grande do Sul
Lei Estadual N.o 11.038/97
7%
Áreas de Preservação Ambiental e aquelas inundadas por barragens exceto aquelas localizadas no município sede de usinas hidrelétricas (7% - é feita uma relação entre a área dos municípios e as áreas de preservação multiplicadas por 3)
Tocantins
Lei Estadual N.o 1.323/02
Decreto Est. N.o 1.666/02
Resolução COEMA N.02/03
13%
Política Municipal de Meio Ambiente (2%)
Unidades de Conservação e Terras Indígenas (3,5%)
Controle de queimadas e combate a incêndios (2%)
Conservação dos Solos (2%)
Saneamento Básico e Conservação da Água (3,5%)
Acre
Lei Estadual N.o 1.530/04 (neste Estado o imposto é chamado de ICMS Verde)
5%
Unidades de Conservação e áreas afetadas por elas (entorno) (5%)
Ceará
Lei Estadual N.14.023/07
2%
Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (2,5%)
Rondônia
Lei Complementar N.o 147/96
Decreto Est. N.o 11.908/05
Decreto Est. N.o 9.787
5%
Unidade de Conservação federal, estadual ou municipal e terras indígenas (5%) – divide-se o total das áreas de UC dentro do município (em hectares) pelo valor total das áreas de UC dentro do Estado e multiplica-se por 5%. O resultado é o chamado Fundo de Participação Municipal que indica quanto o município irá arrecadar do ICMS Ecológico.
*Percentual sobre o valor do ICMS devido aos municípios e que pode ter a repartição determinada pelo Estado (x% sobre 25% do ICMS Estadual).

Bibliografia:
- http://www.icmsecologico.org.br/
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- http://www.infoescola.com/ecologia/icms-ecologico/



*Aluna: Joice Ceolin Poletto (nº 24598) - ERASMUS.

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