O ICMS ECOLÓGICO NO BRASIL
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços) Ecológico é adotado por alguns Estados brasileiros, os quais repassam
um percentual da arrecadação deste imposto já existente (ICMS) aos municípios. Os critérios para determinação
de qual o valor que deverá ser repassado aos municípios podem variar de acordo
com o Estado em questão, porém, a exemplo do que foi pioneiramente implantado
no Estado do Paraná, todos levam em conta a existência de Unidades de
Conservação e/ou áreas protegidas.
Alguns, definiram “índices de
qualidade ambiental” que são usados para determinar o percentual do ICMS Verde
a ser repassado. Neste sistema usa-se além do critério de área existente de
unidades de conservação, um peso de acordo com o tipo de unidade de conservação
e a qualidade de sua preservação. Já em Pernambuco, por exemplo, o ICMS
Ecológico engloba também critérios de desenvolvimento social, aliados ao
de preservação ambiental.
O ICMS é um imposto estadual e os vários Estados brasileiros
que adotaram o uso de parte desse imposto para estimular a proteção ambiental se
mostraram inovadores. O principal objetivo do ICMS Ecológico é compensar os
governos municipais pela potencial receita fiscal que perdem quando a terra é
declarada uma área protegida e também como incentivo, motivando a criação de
novas áreas de conservação.
Cabe ressaltar que o valor repassado ao
município não é obrigatoriamente alocado para conservação, é o governo local
quem decide como usar os recursos. Em alguns casos, dependendo do Estado, há
critérios de qualidade em relação ao uso dos recursos que acabam por servir de
incentivo para reinvestir em áreas protegidas.
No ordenamento jurídico brasileiro, o ICMS é
um tributo inserido na categoria de impostos. O artigo 3º, do Código Tributário
Nacional (CTN), estabelece que:
Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Já
o artigo 16 do CTN refere que “Imposto é o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
Conforme o inciso
II do artigo 155, da Constituição Federal Brasileira, a competência para
instituir imposto sobre “operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (...)”, é dos
estados e do Distrito Federal, sendo certo que, no caso do ICMS, o exercício da
competência tributária é necessário e não facultativo.
Portanto, cada estado da Federação tem competência legal, atribuída pela Constituição Federal, e deve instituir o ICMS em seus respectivos territórios.
Portanto, cada estado da Federação tem competência legal, atribuída pela Constituição Federal, e deve instituir o ICMS em seus respectivos territórios.
Nesse sentido, o
artigo 158, inciso IV da Constituição, refere que pertence aos municípios: “vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação”.
Além disso, em seu
parágrafo único:
“as
parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.”
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.”
Concluindo, do valor
total arrecadado de ICMS por Estado, os municípios fazem jus a 25%, e ¼ desse
total será repassado aos municípios de acordo com o que dispuser a lei
estadual.
“A possibilidade
do estado criar o ICMS Ecológico dá-se mediante consideração do critério
ambiental no momento de calcular a participação de cada um dos municípios na
repartição dos valores arrecadados. Ou seja, o nome “ICMS Ecológico” advém da
possibilidade de estipular critérios ambientais para uma parcela desse ¼ dos
25% a que fazem jus os municípios, conforme previsto na Constituição Federal”.
O ICMS Ecológico
pode servir como um instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade,
quando ele compensa o município pelas Áreas Protegidas já existentes e também
quando incentiva a criação de novas Áreas Protegidas, já que considera o
percentual que os municípios possuem de áreas de conservação em seus
territórios. Entretanto, é importante destacar que, de forma geral, o critério
ambiental refletido no ICMS Ecológico é mais amplo, e abarca, além das Áreas
Protegidas outros fatores, como a gestão de resíduos sólidos, o tratamento de
esgoto e outros determinados de acordo com cada lei estadual.
Portanto, podemos
conceituar o ICMS Ecológico como o critério ou conjunto de critérios
ambientais, utilizados para a determinação do quanto cada município vai receber
na repartição dos recursos financeiros, arrecadados com o ICMS.
O primeiro Estado a lançar o ICMS Ecológico
foi o Paraná, em 1992, como forma de compensação, pois os municípios possuíam
diversas restrições legais para expandir suas atividades econômicas, em virtude
da presença de unidades de conservação e áreas de mananciais responsáveis pelo
abastecimento de água para outros municípios.
Com o passar do tempo, a lei passou de uma
ideia de compensação para um real incentivo econômico, pois “premia” os
municípios que tem boa gestão de suas áreas naturais. Esse mecanismo oportuniza
ao Estado influenciar o processo de desenvolvimento sustentável dos municípios.
Um ano depois do Paraná, o Estado de São Paulo adotou o
mecanismo. E após isso, a ideia se espalhou rapidamente para os estados de
Minas Gerais (1995), Rondônia (1996), Amapá (1996), Rio Grande do Sul (1998),
Mato Grosso (2001), Mato Grosso do Sul (2001), Pernambuco (2001) e Tocantins
(2002). Os outros Estados
ainda estudam a possibilidade de aplicação do imposto e, na maioria deles já
existem projetos de lei para a aplicação do imposto na preservação ambiental.
O ICMS Ecológico foi
reconhecido por entidades como instrumento de incentivo à conservação e chegou,
inclusive, a receber premiação internacional. “Em 1995, foi considerado pela
União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais –
IUCN, uma das sete experiências exitosas, para a conservação da biodiversidade,
na América Latina e no Caribe, pós Rio-92. Em 1996, foi considerado pela
Fundação Getúlio Vargas, uma das cem experiências mais importantes em
administração pública no Brasil. Nesse mesmo ano, considerou-se uma das cem
experiências em exitosas em gestão ambiental para o desenvolvimento
sustentável, na Rio+5, pelo Ministério do Meio Ambiente.
O ICMS Ecológico mostra que
economia e ecologia não são conceitos opostos, tendo em vista que funciona como
um incentivo para os municípios continuarem investindo na preservação
ambiental, o ICMS Ecológico também serve como uma fonte de renda importante
para muitos deles atuando, desta forma, como um grande instrumento do
desenvolvimento sustentável.
Na tabela a seguir,
observam-se os Estados brasileiros que adotaram o ICMS Ecológico, a legislação
estadual específica, os critérios utilizados e os percentuais de aplicação de
cada um:
Estado
|
Legislação
(Obs.:)
|
% *
|
Critérios para
Receber o ICMS Ecológico (% do ICMS Ecológico por critério)
|
Paraná
|
Lei Complementar
N.o59/91
Decreto Estadual N.o 2.791/96 Decreto Estadual N.o 3.446/97 Decreto Estadual N.o 1.529/07 Resoluções da SEMA |
5%
|
Municípios que
possuem Mananciais de Abastecimento (2,5%)
|
Municípios que
possuem Unidades de Conservação Municipais, Estaduais e Federais, Áreas
Indígenas, Faxinais, RPPN`s Áreas de Preservação Permanente e/ou Reserva
Legal (2,5%)
|
|||
São Paulo
|
Lei Estadual N.o 8.510/93
|
0,5%
|
Áreas
Especialmente protegidas (0,5%) (Recebem o benefício apenas Unidades de
Conservação Estaduais)
|
Minas Gerais
|
Lei Estadual N.o 12.040/95
(Lei Robin Hood) revogada pela Lei Estadual N. o 13.803/00
|
1%
|
IC – Índice de
Conservação – referente a unidades de conservação e outras áreas protegidas
(incluindo RPPN) (0,5%)
|
ISA – Índice de
Saneamento Ambiental – referente a aterros sanitários, estação de tratamento
de esgoto e usinas de compostagem (0,5%)
|
|||
Rio de Janeiro
|
Lei Estadual N.o 2.664/96
Lei Estadual N.o 5.100/07 (o repasse começou em 2009 e a meta é que sejam repassados 2,5% do ICMS devido aos municípios até 2011, porém aumentando o percentual de forma gradativa) |
1% (em 2009)
|
Unidades de
Conservação (0,45%, sendo que as prefeituras que criarem suas próprias UC`s
terão direito a 0,20% deste percentual)
|
Qualidade da
água (0,30%)
|
|||
Administração
dos Resíduos Sólidos (0,25%)
|
|||
Pernambuco
|
Lei Estadual N.o 11.899/00
(neste Estado o imposto é denominado de "ICMS Sócio-ambiental") |
15%
|
Unidades de
Conservação estaduais, municipais e federais (1%)
|
Usinas de
Compostagem e Aterro Sanitário (5%)
|
|||
Desempenho na
Área de Educação – de acordo com o número de alunos matriculados na rede
municipal (3%)
|
|||
Desempenho na
área de saúde – relacionado com a taxa de mortalidade infantil (3%)
|
|||
De acordo com a
Receita Tributária própria do Município (3%)
|
|||
Mato Grosso
|
Lei Complementar
N.o 73/00
Decreto Estadual N.o 2.758/01 Lei Complementar N.o 157/04 (86% dos municípios deste Estado recebem o ICMS Ecológico) |
5%
|
Unidades de
Conservação e Terras Indígenas (5%)
|
Mato Grosso do
Sul
|
Lei Complementar
N.o 77/94
Lei Estadual N.o 2.193/00 Lei Estadual N.o 2.259/01 Decreto Est. N.o 10.478/01 Portaria IMAP 001/01 E outras Resoluções e Portarias do IMAP |
5%
|
Unidades de
Conservação municipais, estaduais e federais (incluindo o entorno), terras
indígenas e áreas com mananciais de abastecimento público (5%)
|
Amapá
|
Lei Estadual N.o 322/96
|
?
|
Índice de
Conservação do Município – baseado nas unidades de conservação estaduais,
municipais ou federais e particulares
|
Rio Grande do
Sul
|
Lei Estadual N.o 11.038/97
|
7%
|
Áreas de
Preservação Ambiental e aquelas inundadas por barragens exceto aquelas
localizadas no município sede de usinas hidrelétricas (7% - é feita uma
relação entre a área dos municípios e as áreas de preservação multiplicadas
por 3)
|
Tocantins
|
Lei Estadual N.o 1.323/02
Decreto Est. N.o 1.666/02 Resolução COEMA N.o 02/03 |
13%
|
Política
Municipal de Meio Ambiente (2%)
|
Unidades de
Conservação e Terras Indígenas (3,5%)
|
|||
Controle de
queimadas e combate a incêndios (2%)
|
|||
Conservação dos
Solos (2%)
|
|||
Saneamento
Básico e Conservação da Água (3,5%)
|
|||
Acre
|
Lei Estadual N.o 1.530/04
(neste Estado o imposto é chamado de ICMS Verde)
|
5%
|
Unidades de
Conservação e áreas afetadas por elas (entorno) (5%)
|
Ceará
|
Lei Estadual N.o 14.023/07
|
2%
|
Índice Municipal
de Qualidade do Meio Ambiente (2,5%)
|
Rondônia
|
Lei Complementar
N.o 147/96
Decreto Est. N.o 11.908/05 Decreto Est. N.o 9.787 |
5%
|
Unidade de
Conservação federal, estadual ou municipal e terras indígenas (5%) –
divide-se o total das áreas de UC dentro do município (em hectares) pelo
valor total das áreas de UC dentro do Estado e multiplica-se por 5%. O
resultado é o chamado Fundo de Participação Municipal que indica quanto o
município irá arrecadar do ICMS Ecológico.
|
*Percentual sobre
o valor do ICMS devido aos municípios e que pode ter a repartição determinada
pelo Estado (x% sobre 25% do ICMS Estadual).
Bibliografia:
- http://www.icmsecologico.org.br/
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
-
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
-
http://www.infoescola.com/ecologia/icms-ecologico/
*Aluna: Joice Ceolin Poletto (nº 24598) - ERASMUS.
Visto.
ResponderEliminar