segunda-feira, 5 de maio de 2014

A responsabilidade civil no direito do ambiente.



A responsabilidade civil surge no momento em que um indivíduo viola o direito de um terceiro, causando-lhe um dano, o qual deverá ser reparado. Trata-se de o direito da vítima lesada ser ressarcida. Segundo Silvio Rodrigues “a responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”[1].

A responsabilização dos agentes poluidores visa a reparação do dano ambiental, isto é, objetiva trazer a situação para o estado em que se encontrava antes. No entanto, o bem jurídico protegido pelo direito ambiental é complexo e por vezes irreparável, existindo, neste caso, a obrigação de reparo pecuniário. Assim, o “poluidor-pagador” tem o dever de reparar os danos causados, arcando com os custos que se originem para a manutenção de um meio ambiente sadio. 

Dada a insuficiência da responsabilidade civil subjetiva para abranger matéria ambiental face à dificuldade de enquadrar a atividade danosa no critério de culpa, muito se adota no direito do ambiente a responsabilidade objetiva do agente causador do dano, ou seja, a obrigação de reparação desvinculada de culpa. A responsabilização objetiva em matéria ambiental, encontra espeque na teoria do risco, a qual afirma que “pela própria atividade exercida, admite-se que pode acontecer um dano a outrem”, nas palavras de Albergaria. Sendo “risco” caracterizado como a probabilidade de ocorrência de um impacto. 

A teoria do risco divide-se em duas: teoria do risco integral e teoria do risco criado.

Para a primeira, as excludente de responsabilidade não são aceitáveis. Observa-se o dano, em detrimento do nexo de causalidade, uma vez que o dano é decorrente da própria atividade de risco. Por outro lado, de acordo com a teoria do risco criado, quem se beneficia de uma atividade deverá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo meio ambiente.

Essenciais para a compreensão da responsabilidade objetiva face a teoria do risco criado, são os elementos “dano” e “nexo causal”. Para que o agente afaste de si a responsabilização, deverá comprovar que a sua ação não teve relação com o risco ocasionador do dano. Isto é, que a ação não guarda um nexo de causalidade com o dano. 

“Dano” conceitua-se como aquele proveniente de uma ação ou omissão que provoque de maneira direita ou indireta a degradação do meio ambiente. Já “nexo causal” trata-se da verificação de que o dano ambiental é ocasionado por uma ação ou omissão praticada pelo agente. A determinação do nexo causal é intrincada, uma vez que alguns danos são acarretados por um conjugado de ações isoladas que o ocasionam. Pode haver também a tardia consumação do dano, bem como a longa distância do dano e da fonte e, ainda, segundo Vasco Pereira da Silva, o dano pode estar subordinado a conjunturas “externas”, como, por exemplo, “as condições meteorológicas do momento” [2].

No ordenamento jurídico brasileiro, vislumbra-se a relevância da questão da responsabilidade civil já no art. 225, §3º, da Constituição Federal, por meio da qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. A problemática também é expressa na Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), na qual há a previsão do regime de responsabilidade civil adequado ao dano ambiental, na medida em que se baseia no risco da atividade, admitindo-se a responsabilidade objetiva. No artigo 14, §1º da referida Lei, admite-se que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. 

Na concepção de Edis Milaré:

“Ora, verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. É essa interpretação que deve ser dada à lei 6.938/81, que delimita a política nacional do meio ambiente, onde o legislador, claramente, disse menos do que queria dizer, ao estabelecer a responsabilidade objetiva.”[3]

Comparativamente, em Portugal, a responsabilização daqueles que causam danos ao meio ambiente deu-se através do Decreto Lei 147/2008, que trata expressamente das duas formas de responsabilidade civil. Igualmente, demonstrou-se a possibilidade de haver a dispensa da culpa ou do dolo no art. 493º, nº2 do Código Civil Português, conforme leciona Menezes de Leitão, uma vez admitido que o responsável por uma atividade assuma o risco caso essa seja “perigosa”, a menos que evidencie que acautelou-se de todas as maneiras possíveis para que o dano não ocorresse[4]

Desta feita, não obstante a dificuldade em traçar a figura do agente causador da degradação ambiental, bem como as provas do dano - dado o leque de possibilidades que o originam - a responsabilidade civil em matéria ambiental visa à proteção dos recursos da natureza. Ademais, somada aos entraves em aplicar a responsabilidade civil subjetiva, comprovando culpa, adota-se de maneira expansiva a responsabilidade objetiva em questões ambientais, para que os agentes poluidores respondam pelos danos causados ao ambiente, vez que diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana.

Gabriela Bresolin Boal (Erasmus) - nº 24606


[1] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[2] SILVA, Vasco Pereira da. Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2002.
[3] MILARÉ, Edis. Estudo Prévio do Impacto Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
[4] Org. GOMES, Carla Amado, ANTUNES, Tiago. Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010.

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