A responsabilidade
civil surge no momento em que um indivíduo viola o direito de um terceiro,
causando-lhe um dano, o qual deverá ser reparado. Trata-se de o direito da
vítima lesada ser ressarcida. Segundo Silvio Rodrigues “a responsabilidade
civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a
outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”[1].
A
responsabilização dos agentes poluidores visa a reparação do dano ambiental, isto
é, objetiva trazer a situação para o estado em que se encontrava antes. No
entanto, o bem jurídico protegido pelo direito ambiental é complexo e por vezes
irreparável, existindo, neste caso, a obrigação de reparo pecuniário. Assim, o
“poluidor-pagador” tem o dever de reparar os danos causados, arcando com os
custos que se originem para a manutenção de um meio ambiente sadio.
Dada a insuficiência
da responsabilidade civil subjetiva para abranger matéria ambiental face à
dificuldade de enquadrar a atividade danosa no critério de culpa, muito se
adota no direito do ambiente a responsabilidade objetiva do agente causador do
dano, ou seja, a obrigação de reparação desvinculada de culpa. A
responsabilização objetiva em matéria ambiental, encontra espeque na teoria do
risco, a qual afirma que “pela própria atividade exercida, admite-se que pode
acontecer um dano a outrem”, nas palavras de Albergaria. Sendo “risco”
caracterizado como a probabilidade de ocorrência de um impacto.
A teoria do
risco divide-se em duas: teoria do risco integral e teoria do risco criado.
Para a primeira,
as excludente de responsabilidade não são aceitáveis. Observa-se o dano, em
detrimento do nexo de causalidade, uma vez que o dano é decorrente da própria
atividade de risco. Por outro lado, de acordo com a teoria do risco criado,
quem se beneficia de uma atividade deverá ser responsabilizado pelos danos
sofridos pelo meio ambiente.
Essenciais
para a compreensão da responsabilidade objetiva face a teoria do risco criado, são
os elementos “dano” e “nexo causal”. Para que o agente afaste de si a
responsabilização, deverá comprovar que a sua ação não teve relação com o risco
ocasionador do dano. Isto é, que a ação não guarda um nexo de causalidade com o
dano.
“Dano”
conceitua-se como aquele proveniente de uma ação ou omissão que provoque de
maneira direita ou indireta a degradação do meio ambiente. Já “nexo causal”
trata-se da verificação de que o dano ambiental é ocasionado por uma ação ou
omissão praticada pelo agente. A determinação do nexo causal é intrincada, uma
vez que alguns danos são acarretados por um conjugado de ações isoladas que o
ocasionam. Pode haver também a tardia consumação do dano, bem como a longa
distância do dano e da fonte e, ainda, segundo Vasco Pereira da Silva, o dano
pode estar subordinado a conjunturas “externas”, como, por exemplo, “as
condições meteorológicas do momento” [2].
No ordenamento
jurídico brasileiro, vislumbra-se a relevância da questão da responsabilidade
civil já no art. 225, §3º, da Constituição Federal, por meio da qual “as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas às sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. A problemática
também é expressa na Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), na
qual há a previsão do regime de responsabilidade civil adequado ao dano
ambiental, na medida em que se baseia no risco da atividade, admitindo-se a
responsabilidade objetiva. No artigo 14, §1º da referida Lei, admite-se que “é
o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade”.
Na concepção
de Edis Milaré:
“Ora,
verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por
obra do acaso ou por força da natureza deve o empreendedor responder pelos
danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro
causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. É
essa interpretação que deve ser dada à lei 6.938/81, que delimita a política
nacional do meio ambiente, onde o legislador, claramente, disse menos do que
queria dizer, ao estabelecer a responsabilidade objetiva.”[3]
Comparativamente,
em Portugal, a responsabilização daqueles que causam danos ao meio ambiente deu-se
através do Decreto Lei 147/2008, que trata expressamente das duas formas de
responsabilidade civil. Igualmente, demonstrou-se a possibilidade de haver a
dispensa da culpa ou do dolo no art. 493º, nº2 do Código Civil Português, conforme
leciona Menezes de Leitão, uma vez admitido que o responsável por uma atividade
assuma o risco caso essa seja “perigosa”, a menos que evidencie que
acautelou-se de todas as maneiras possíveis para que o dano não ocorresse[4].
Desta feita,
não obstante a dificuldade em traçar a figura do agente causador da degradação
ambiental, bem como as provas do dano - dado o leque de possibilidades que o
originam - a responsabilidade civil em matéria ambiental visa à proteção dos
recursos da natureza. Ademais, somada aos entraves em aplicar a responsabilidade
civil subjetiva, comprovando culpa, adota-se de maneira expansiva a
responsabilidade objetiva em questões ambientais, para que os agentes
poluidores respondam pelos danos causados ao ambiente, vez que diretamente
relacionado à dignidade da pessoa humana.
Gabriela
Bresolin Boal (Erasmus) - nº 24606
[1]
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003.
[2]
SILVA, Vasco Pereira da. Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente.
2. ed. Coimbra: Almedina, 2002.
[3]
MILARÉ, Edis. Estudo Prévio do Impacto Ambiental. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993.
[4]
Org. GOMES, Carla Amado, ANTUNES, Tiago. Actas do Colóquio – A responsabilidade
civil por dano ambiental. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, 2010.
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