domingo, 18 de maio de 2014

Lei da Água

A Lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.



Portugal já se encontrava em atraso na transposição, tendo recebido advertências da Comissão Europeia.
O critério adoptado pela nova lei passa por ser feita a gestão da água por região hidrográfica e a cargo de cinco administrações. É também estabelecido o funcionamento de uma Autoridade Nacional, encarregada de tutelar a utilização deste recurso e de o fazer de forma a garantir a sua sustentabilidade.
A Lei, para além de introduzir novas formas de gestão da água, seja ela costeira, superficial ou subterrânea, estabelece regras para a utilização dos recursos hídricos que vêm alterar ou sistematizar legislação dispersa e antiga. Ficam ainda definidos regimes de licenças, autorizações e licenças, quando haja utilizações de recursos hídricos do domínio público, como a captação de águas. Nas normas que geraram mais polémica, situa-se a definição do regime económico e financeiro para o uso da água envolvendo sempre o princípio do utilizador-pagador. A taxa dos recursos hídricos constitui um dos elementos dessa política. Estabelece-se também que a política de preços da água inclua o critério do poluidor-pagador.

A nova Lei da Água adopta princípios como o da responsabilidade civil pelo dano ambiental e impõe um regime de contra-ordenações e embargos administrativos. As coimas aplicáveis, dependendo da gravidade da infracção e do seu impacto ambiental, variam entre um mínimo de 250 euros e um máximo de 2 milhões e 500 mil euros.


Em baixo, estrutura organizacional da Lei da Água e respectivos diplomas complementares. As obrigações e tarefas consagradas na Directiva-Quadro da Água estão expressas na legislação nacional de acordo com os esquemas seguintes:





As obrigações e tarefas consagradas na Directiva-Quadro da Água estão expressas na legislação nacional de acordo com os esquemas seguintes:










  • Outra legislação relacionada com a Lei da Água: 
- A Declaração Rectificação 11-A/2006 de 23 de Fevereiro, declara ter sido rectificada a Lei da Água.

- A Resolução da Assembleia da República nº 5/2011, recomenda ao Governo que adopte as medidas necessárias para implementar definitivamente o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA).

- A Resolução da Assembleia da República nº 14/2011, recomenda o Governo uma avaliação do impacto económico-financeiro das taxas de recursos hídricos nos sectores económicos.

- O despacho nº 4570/2011 adopta medidas de promoção do uso de água da torneira.

- O DL nº 83/2011 estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros químicos e fisico - químicos caracterizadores do estado das massas de água superficiais e subterrâneas e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece especificações técnicas para a análise e e monitorização químicas do estado da água.

- O DL 130/2012 procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.



  • Organização do sector da água em Portugal 
O domínio da água em Portugal é composto por seis (6) grandes conjuntos de entidades. A Tutela Política (nacional e regional), os Órgãos Consultivos (nacionais e regionais), a Administração Pública da Água (nacional e regional), os Sectores Utilizadores e Entidades Reguladoras (Urbano, Agrícola, Energético e Empreendimentos de Fins Múltiplos), as Estruturas Mistas e Associações e Entidades Não Governamentais.


Esquema:







Fora deste tema, devo ainda acrescentar que a Lei da Água, no seu art. 3º, nº1 alínea a), introduziu em Portugal a primeira definição do princípio da precaução, afirmando que este se consubstancia em que “as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles”.







Ana Filipa Santos de Oliveira, nº 20389

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