domingo, 4 de maio de 2014

Constitucionalização da proteção ao meio ambiente no Brasil e em Portugal


 Como bem afirma o professor e doutrinador Vasco Pereira da Silva em sua obra Verde Cor de Direito, “o amor à natureza e a consequente preocupação com seu destino, é um fenômeno que se verifica desde os primórdios da humanidade”. Entretanto, a proteção ao meio ambiente consagrado como direito fundamental é muito recente, tanto no Brasil quanto em Portugal. A preocupação com o meio ambiente veio a adquirir uma dimensão maior e se tornar um “problema politico” a poucos anos, tanto num ordenamento jurídico quanto no outro.
No Brasil, em 1934, surgiram as primeiras disposições constitucionais que poderiam resultar em normas legais infraconstitucionais com ressonância ambiental, porém, não foi assim que ocorreu pois neste diploma o que se revela é a preocupação dos constituintes com a economia e com a soberania e defesa nacional, e não com a proteção do ambiente propriamente dito, sendo considerado como um recurso escasso. Em 1937 e 1946 houve outras Constituições posteriores, que nada inovaram no que tange ao direito do ambiente. A constituição de 1967 também foi franciscana em relação ao meio ambiente e, assim como seus antecessores, estabeleceu a competência da União para legislar sobre os recursos escassos. Foi então que surgiu a atual Constituição da República Brasileira, de 1988, que trouxe inovações importantes a nível ambiental, estabelecendo direitos e garantias individuais, entretanto, mantendo a obrigação de a propriedade cumprir sua função social. No âmbito desses direitos e garantias individuais se encontra uma importante inovação, qual seja: a  legitimidade para qualquer cidadão propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente, com isenção de custas judiciais e eventuais ônus de sucumbência (art. 5°, LXXIII). A nova Constituição elenca determinados bens ambientais como bens da União, em seu art. 20 mais especificamente.
No art. 23 a Carta Maior impõe como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção ao meio ambiente e combate a poluição em qualquer de suas formas, estabelecendo, ainda, em seu paragrafo único que leis complementares fixarão normas para a cooperação destes entes federados, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Esta previsão constitucional veio à tona devido ao fato de que as dimensões de alguns municípios brasileiros são, muitas vezes, maiores que a dimensão de países europeus, e, sendo assim, dificultaria a proteção de tantos ecossistemas diferentes por apenas um ente federado. Entretanto, é importante ressaltar que, mesmo tendo sido prevista na Constituição da República do Brasil a criação de lei complementar para regular essa proteção, essa lei complementar ainda não existe no ordenamento brasileiro.
O art. 24, por sua vez, vem atribuir competência legislativa concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal no que concerne à proteção do meio ambiente e combate à poluição e à responsabilidade por dano ao meio ambiente. 
O Título VII, capítulo I, concernente aos princípios da atividade econômica, prevê a observância ao principio da proteção ao meio ambiente diante da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa. 
Além desses diversos dispositivos constitucionais de defesa ao meio ambiente vislumbrados acima, a Constituição Brasileira possui um capitulo próprio para este fim. O capitulo VI do Título VII é concernente à defesa dos recursos naturais, e possui apenas um artigo, qual seja, 255. Este artigo, por sua vez, versa que todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Essa é a ideia geral do artigo de defesa do meio ambiente e a seguir existem incisos e parágrafos que esmiúçam esses direitos e deveres.
Alguns preceitos principiológicos previstos nessa Carta Política Fundamental ainda estão longe de se fazer cumprir, entretanto esta é uma realidade não só do Brasil, como de diversos outros países, e, a constitucionalização da proteção ao meio ambiente é um passo essencial para efetivas mudanças no que tange à preservação e defesa dos recursos naturais, tanto os renováveis quanto os não renováveis.
Já em Portugal a denominada “crise do petróleo” obrigou à conscientização da massa acerca da esgotabilidade dos recursos naturais e necessidade de sua preservação. Essa necessidade de conscientização remonta aos anos 60, com mais ênfase no inicio dos anos 70. A questão ambiental, entretanto, veio à tona juntamente com outras varias questões, de ordem cultural, social e politica. Dessa forma, primeiramente o que houve foram modelos alternativos radicais de preservação dos recursos naturais pelos movimentos ecologistas da época. Esses movimentos levavam a questão ambiental ao extremo, e isto não foi visto com bons olhos, levando em conta que essa questão não era percebida a bem pouco tempo. Em 1976 foi assinada e entrou em vigor a Constituição da República Portuguesa. Essa Constituição prevê, em seu artigo 66, a problematização da questão ambiental, impondo direitos e deveres individuais e coletivos na defesa dos recursos naturais. Como já dito, a preocupação com o meio ambiente e seu destino já data dos primórdios das civilizações, entretanto, a problematização dessa questão em Portugal iniciou-se mais tarde, com crises provenientes do inicio da escassez desses recursos ambientais. Posterior à problematização dessa questão iniciou-se a tomada de consciência (ou necessidade dela) tanto pelas autoridades quanto pela massa em geral. Com isso, tornou-se necessária a constitucionalização dessa questão, de forma que agora há um rol de deveres a serem seguidos pelos cidadãos, tanto individualmente quanto em sua coletividade, visando a proteção dos recursos naturais escassos.
O artigo 66, número 1, da Constituição Portuguesa estabelece, portanto, que todos tem o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Em seguida, o numero 2 do citado artigo enumera incumbências dadas pelo legislativo ao Estado, obrigando-o a assegurar a defesa do meio ambiente num quadro de desenvolvimento sustentável por meio de organismos próprios e com a participação dos cidadãos.  Nesse rol de deveres incumbidos ao Estado pode-se perceber uma serie de princípios atinentes à proteção do ambiente, tais como o principio da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor pagador. Esses princípios resultam de um processo lento de conscientização social e de integração efetiva no ordenamento jurídico de novas ideias, segundo preceitua o Professor Vasco Pereira da Silva.
Dito isto, conclui-se que, dada a alta relevância e importância da questão de proteção do meio ambiente, segundo à escassez dos recursos naturais cada vez mais latente, este quesito teve de ser levado a cabo nas constituições dos Estados, sendo considerado direito fundamental em alguns deles, mais precisamente em Portugal e no Brasil. A constitucionalização da questão demorou alguns anos, tanto que é recente em ambos os países, entretanto assume um valor essencial nos dias de hoje.


Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, <<Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Meio Ambiente>>, Almedina, Lisboa, 2002.
CURT TRENNEPOHL, <<Infrações contra o Meio Ambiente: multas, sanções e processo administrativo>>, Fórum, Belo Horizonte, 2008. 

Daniella Bontorin Waller, Erasmus, n° 24605  


  

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