quarta-feira, 21 de maio de 2014

Breves Considerações acerca do Princípio do Poluidor Pagador

Breves Considerações acerca do Princípio do Poluidor Pagador

            O estabelecimento de limites de Direito Ambiental em um ordenamento jurídico nacional se mostra um desafio difícil, uma vez que o Direito do ambiente, apesar de disciplina autônoma, se mostra muitas vezes conexo a outras áreas jurídicas, como o Direito Civil, Administrativo, Constitucional, Urbanístico, Penal. Ademais, além da problemática legal, o estabelecimento de uma extensão territorial de abrangência e aplicação do Direito também se mostra um desafio, uma vez que esse por muitas vezes ultrapassa os limites e fronteiras nacionais e alcança esferas internacionais, devendo ser encarado como um direito com planos nacionais, regionais e internacionais.
            Entre os pilares do Direito do Ambiente em sua perspectiva internacional está o Princípio do Poluidor Pagador. Tal princípio consiste na imputação do dano ambiental ao poluidor, responsabilizando-o e fazendo-o suportar os custos decorrentes do ato poluidor, sendo evitada dessa forma a impunidade daqueles que lesionam o meio ambiente.
            Internacionalmente, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C (72), 128, de 1972, incorporou o princípio do Poluidor-Pagador. Em 1987, através do Ato Único Europeu, os ordenamentos jurídicos de todos os países da comunidade europeia, bem como o Conselho da Europa, aceitaram o Princípio do Poluidor-Pagador, o que representou uma forma de reconhecimento formal do aludido princípio. É valido ainda mencionar, que a Declaração de Estocolmo de 1972, já havia iniciado sua concordância com a responsabilização do poluidor, sendo que no preâmbulo da referida consta:
 “Atingir tal fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando de maneira justa nos esforços comuns”.
            Como referido acima, aos poucos os países foram internacionalmente assumindo compromissos em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar eventuais prejuízos causados ao meio ambiente.
            O Princípio do Poluidor Pagador deve ser implementado na ordem de todos os países, principalmente os com muitas relações comerciais. Assim o “environmental dumping”, situação em que um poluidor explora ambientes pertencentes a outros Estados, não gera impunidade. No caso da aplicação do princípio, mesmo quando a localização é em um local diferente do Estado que poluiu, devem os poluidores ser responsabilizados.
            O Princípio do Poluidor Pagador (PPP) e o Direito ambiental como grande corolário tratam da tutela de direitos difusos, ou seja, aqueles que possuem caráter coletivo, humanitário, não se referindo a apenas uma pessoa, mas a sociedade como um todo. Esse caráter tão abrangente e com consequências tão globais, faz com que a responsabilização dos degradadores e causadores dos danos ambientais, os poluidores, seja objetiva. A responsabilidade objetiva significa que independente de culpa ou intenção devem os infratores ser responsabilizados, uma vez que assumiram os riscos.
            O Direito Ambiental caminha assim para sustentar a ideia de que o ônus financeiro e ambiental decorrente da ação de particulares deve ser imputado aos próprios causadores, não devendo a sociedade como um todo arcar com tal prejuízo.        
            Apesar da importância do PPP, é preciso destacar que sua aplicação concreta ainda apresenta muitas dificuldades, como a determinação do seu real conteúdo normativo, uma vez que esta ainda não foi precisamente delimitada. Apesar disso, a importância do principio é evidente, uma vez que estimula a utilização racional dos recursos ambientais e aumenta os investimentos e pesquisas em outras formas menos poluentes e nocivas de produção e desenvolvimento econômico e capitalista.
           
Bibliografia:
Antunes, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, 10. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Estocolmo, 1972.

Gomes, Carla Amado, Elementos de apoio à disciplina de Direito Internacional do Ambiente. Lisboa. 2008.

Rodrigues, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental - parte geral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente, 2. ed., Coimbra: Almedina, 2005.
           
RAFAELA DIAS REZENDE (ERASMUS ) (24511)



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