Breves
Considerações acerca do Princípio do Poluidor Pagador
O estabelecimento de limites de
Direito Ambiental em um ordenamento jurídico nacional se mostra um desafio
difícil, uma vez que o Direito do ambiente, apesar de disciplina autônoma, se
mostra muitas vezes conexo a outras áreas jurídicas, como o Direito Civil,
Administrativo, Constitucional, Urbanístico, Penal. Ademais, além da
problemática legal, o estabelecimento de uma extensão territorial de
abrangência e aplicação do Direito também se mostra um desafio, uma vez que
esse por muitas vezes ultrapassa os limites e fronteiras nacionais e alcança
esferas internacionais, devendo ser encarado como um direito com planos
nacionais, regionais e internacionais.
Entre os pilares do Direito do
Ambiente em sua perspectiva internacional está o Princípio do Poluidor Pagador.
Tal princípio consiste na imputação do dano ambiental ao poluidor,
responsabilizando-o e fazendo-o suportar os custos decorrentes do ato poluidor,
sendo evitada dessa forma a impunidade daqueles que lesionam o meio ambiente.
Internacionalmente, a Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação
C (72), 128, de 1972, incorporou o princípio do Poluidor-Pagador. Em 1987,
através do Ato Único Europeu, os ordenamentos jurídicos de todos os países da
comunidade europeia, bem como o Conselho da Europa, aceitaram o Princípio do
Poluidor-Pagador, o que representou uma forma de reconhecimento formal do
aludido princípio. É valido ainda mencionar, que a Declaração de Estocolmo de
1972, já havia iniciado sua concordância com a responsabilização do poluidor,
sendo que no preâmbulo da referida consta:
“Atingir tal
fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por
parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os
níveis, participando de maneira justa nos esforços comuns”.
Como referido acima, aos poucos os
países foram internacionalmente assumindo compromissos em defesa do meio
ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, impondo ao poluidor a obrigação
de recuperar e/ou indenizar eventuais prejuízos causados ao meio ambiente.
O Princípio do Poluidor Pagador deve
ser implementado na ordem de todos os países, principalmente os com muitas
relações comerciais. Assim o “environmental dumping”, situação em que um poluidor explora
ambientes pertencentes a outros Estados, não gera impunidade. No caso da
aplicação do princípio, mesmo quando a localização é em um local diferente do
Estado que poluiu, devem os poluidores ser responsabilizados.
O Princípio do Poluidor Pagador
(PPP) e o Direito ambiental como grande corolário tratam da tutela de direitos
difusos, ou seja, aqueles que possuem caráter coletivo, humanitário, não se
referindo a apenas uma pessoa, mas a sociedade como um todo. Esse caráter tão
abrangente e com consequências tão globais, faz com que a responsabilização
dos degradadores e causadores dos danos ambientais, os poluidores, seja objetiva.
A responsabilidade objetiva significa que independente de culpa ou intenção devem
os infratores ser responsabilizados, uma vez que assumiram os riscos.
O Direito Ambiental caminha assim
para sustentar a ideia de que o ônus financeiro e ambiental decorrente da ação
de particulares deve ser imputado aos próprios causadores, não devendo a
sociedade como um todo arcar com tal prejuízo.
Apesar da importância do PPP, é
preciso destacar que sua aplicação concreta ainda apresenta muitas
dificuldades, como a determinação do seu real conteúdo normativo, uma vez que
esta ainda não foi precisamente delimitada. Apesar disso, a importância do
principio é evidente, uma vez que estimula a utilização racional dos recursos
ambientais e aumenta os investimentos e pesquisas em outras formas menos
poluentes e nocivas de produção e desenvolvimento econômico e capitalista.
Bibliografia:
Antunes, Paulo de Bessa, Direito
Ambiental, 10. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
Declaração
da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Estocolmo, 1972.
Gomes, Carla Amado, Elementos de
apoio à disciplina de Direito Internacional do Ambiente. Lisboa. 2008.
Rodrigues, Marcelo Abelha.
Elementos de direito ambiental - parte geral. 2 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005.
Silva, Vasco Pereira da, Verde
Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente, 2. ed., Coimbra: Almedina, 2005.
RAFAELA
DIAS REZENDE (ERASMUS ) (24511)
Visto.
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