FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
Existem
basicamente duas formas de reparação do dano ambiental previstas na
Lei 6938/81 (Brasil) e no RJRCDA (Portugal), quais sejam: a reparação
in natura
e a reparação in
pecunia (indenizatória/compensatória).
Através da primeira delas, o agente causador dos danos deve
reconstituir o cenário ambiental anterior ao fato danoso. Cumpre
salientar, outrossim, que a restauração deve cumprir não só seus
objetivos em relação ao meio ambiente propriamente dito, mas também
em relação às condições culturais e de trabalho que se
observavam no local antes dos danos causados(ex: despoluir
determinada fonte de água ao ponto que os pescadores locais possam
exercer suas atividades novamente). Todavia, certas formas de
degradação não permitem este tipo de recuperação, como acontece
,por exemplo, com os acidentes nucleares.
Por
esse motivo, em caráter subsidiário, encontra-se a indenização em
dinheiro. Mais uma vez, frise-se que este tipo de reparação só
deveria ocorrer quando não for possível a reparação in
natura.
Segundo leciona Luciane Gonçalves Tessler, “a
reparação econômica é uma forma indireta de sanar a lesão e deve
ser aceita somente quando inviável a recomposição in natura do
meio ambiente”. Contudo,
o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça brasileiro é
no sentido de que as condenações podem ser cumuláveis, senão
vejamos:
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA
(CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À
BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI
6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO
INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA
DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO,
RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter
responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento
de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e
condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o
pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2.
A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses
difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja
mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a
prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica
jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3.
Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve
confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com
impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de
repristinação natural (obrigação de fazer), compensação
ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e
abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer).
4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar
responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental
difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual
absolvição no processo criminal ou perante a Administração
Pública não influi, como regra, na responsabilização civil,
tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a
inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação
ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do
art. 935 do Código Civil. 5. Nas demandas ambientais, por força dos
princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum,
admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em
obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica
obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos
arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção
"ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa
excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano
ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e
patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto
universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade,
às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si
mesmos considerados). (...) 9. A cumulação de obrigação de fazer,
não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a
indenização, em vez de considerar lesão específica já
ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela
do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do
agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável
ou intangível.
(STJ
- REsp: 1198727 MG 2010/0111349-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 14/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 09/05/2013)
Com
efeito, a doutrinadora portuguesa Heloísa Oliveira também chama a
atenção para duas subdivisões da reparação in
natura.
Pode-se falar em restauração ecológica e compensação ecológica.
No primeiro tipo, existe a recuperação do elemento natural que foi
concretamente afetado. Já na compensação ecológica, temos medidas
que visam criar ou aumentar a capacidade funcional de outros
elementos naturais.
Ademais,
cumpre notar que o princípio da proporcionalidade possui um
relevante papel nas condenações dos agentes causadores de danos
ambientais. Isso porque, quando os custos das medidas de reparação
for claramente desproporcional e impuser um ônus exagerado aos
restauradores, pode-se impor limites às medidas de reparação.
Neste sentido, também é o entendimento da Comissão Européia.
Por
fim, deve-se estabelecer uma diferença entre o dano ambiental e o
dano ecológico.
O entendimento majoritário tanto em Portugal como no Brasil é no
sentido de que o dano ambiental são aqueles que atingem o patrimônio
ambiental em si, que constitui um patrimônio comum à coletividade,
mas, por intermédio do dano ricochete, atingem também os interesses
dos particulares, seja por dano direto às pessoas ou aos seus bens.
Por outro lado, no dano ecológico não há como estabelecer um
lesado direto, pois são danos causados ao sistema ecológico natural
sem reflexo imediato na esfera individual. Logo, impende salientar
que os danos ecológicos não são suscetíveis de reparação in
pecunia.
Por
conseguinte, fica evidente que osistema de reparação por danos
ambientais possuí uma complexidade considerável. Diversas são as
formas de sanar os danos causados, todavia, nem sempre é possível
fazê-lo da melhor maneira possível. Assim, cabe ao juiz analisar
quais as soluções mais adequadas tanto sob a perspectiva dos
particulares quanto do ambiente propriamente dito.
Bibliografia:
- OLIVEIRA, Heloísa in A restauração natural no novo Regime Jurídico de Responsabilidade Civil por Danos Ambientais – Cadernos O Direito - Lisboa: Almedina, p. 119/122.
- SILVA, Anderson Furlan Freire da, Direito Ambiental - 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense 2010, p. 501/504;
EDUARDO MENESCAL KALACHE (erasmus) Nº 24602
Visto.
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