domingo, 4 de maio de 2014



FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL


Existem basicamente duas formas de reparação do dano ambiental previstas na Lei 6938/81 (Brasil) e no RJRCDA (Portugal), quais sejam: a reparação in natura e a reparação in pecunia (indenizatória/compensatória). Através da primeira delas, o agente causador dos danos deve reconstituir o cenário ambiental anterior ao fato danoso. Cumpre salientar, outrossim, que a restauração deve cumprir não só seus objetivos em relação ao meio ambiente propriamente dito, mas também em relação às condições culturais e de trabalho que se observavam no local antes dos danos causados(ex: despoluir determinada fonte de água ao ponto que os pescadores locais possam exercer suas atividades novamente). Todavia, certas formas de degradação não permitem este tipo de recuperação, como acontece ,por exemplo, com os acidentes nucleares.

Por esse motivo, em caráter subsidiário, encontra-se a indenização em dinheiro. Mais uma vez, frise-se que este tipo de reparação só deveria ocorrer quando não for possível a reparação in natura. Segundo leciona Luciane Gonçalves Tessler, “a reparação econômica é uma forma indireta de sanar a lesão e deve ser aceita somente quando inviável a recomposição in natura do meio ambiente”. Contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça brasileiro é no sentido de que as condenações podem ser cumuláveis, senão vejamos:


ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil. 5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). (...) 9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.

(STJ - REsp: 1198727 MG 2010/0111349-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013)

Com efeito, a doutrinadora portuguesa Heloísa Oliveira também chama a atenção para duas subdivisões da reparação in natura. Pode-se falar em restauração ecológica e compensação ecológica. No primeiro tipo, existe a recuperação do elemento natural que foi concretamente afetado. Já na compensação ecológica, temos medidas que visam criar ou aumentar a capacidade funcional de outros elementos naturais.

Ademais, cumpre notar que o princípio da proporcionalidade possui um relevante papel nas condenações dos agentes causadores de danos ambientais. Isso porque, quando os custos das medidas de reparação for claramente desproporcional e impuser um ônus exagerado aos restauradores, pode-se impor limites às medidas de reparação. Neste sentido, também é o entendimento da Comissão Européia.

Por fim, deve-se estabelecer uma diferença entre o dano ambiental e o dano ecológico. O entendimento majoritário tanto em Portugal como no Brasil é no sentido de que o dano ambiental são aqueles que atingem o patrimônio ambiental em si, que constitui um patrimônio comum à coletividade, mas, por intermédio do dano ricochete, atingem também os interesses dos particulares, seja por dano direto às pessoas ou aos seus bens. Por outro lado, no dano ecológico não há como estabelecer um lesado direto, pois são danos causados ao sistema ecológico natural sem reflexo imediato na esfera individual. Logo, impende salientar que os danos ecológicos não são suscetíveis de reparação in pecunia.

Por conseguinte, fica evidente que osistema de reparação por danos ambientais possuí uma complexidade considerável. Diversas são as formas de sanar os danos causados, todavia, nem sempre é possível fazê-lo da melhor maneira possível. Assim, cabe ao juiz analisar quais as soluções mais adequadas tanto sob a perspectiva dos particulares quanto do ambiente propriamente dito.


Bibliografia:

- OLIVEIRA, Heloísa in A restauração natural no novo Regime Jurídico de Responsabilidade Civil por Danos Ambientais – Cadernos O Direito - Lisboa: Almedina, p. 119/122.

- SILVA, Anderson Furlan Freire da, Direito Ambiental - 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense 2010, p. 501/504; 


    EDUARDO MENESCAL KALACHE (erasmus) Nº 24602

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