domingo, 18 de maio de 2014

As contra- ordenações ambientais



Direito do Ambiente
2013/2014
As contra- ordenações ambientais

1.      As contra- ordenações em geral
De acordo com o Professor Fuigueiredo Dias, as contra- ordenações sociais terão surgido pela primeira vez após a segunda guerra mundial em 1952. Estas surgiram então para cumprir três objectivos principais: 1) retirar do campo penal um largo número de ilícitos com duvidosa relevância ético- social; 2) remeter esses ilícitos para sanções que visassem dissuadir certos comportamentos, nomeadamente para sanções unicamente pecuniárias; 3) sendo a administração que controlava estas actividades deveria ser ela a punir as suas infracções.
Nesta medida o direito de mera ordenação social não é direito penal mas sim direito administrativo de caracter sancionatório. Será um regime com autonomia total face ao Direito Penal e deverá ser entendido como o regime que tutela o desrespeito por imposições administrativas ligadas à boa organização da vida social, não chegando a ter, estes ilícitos, uma conduta tão gravosa que necessite de tutela penal.
A sanção nestes casos de mera ordenação social será a coima, nas palavras de Costa Andrade ela “é concebida como um aviso ao cidadão que faltou ao seu dever de colaborar na pressecução dos interesses do Estado e como uma medida preventiva, desprovida de todo o caracter infamante”. 1

2.      Diferença de valor da coima entre pessoas colectivas ou particulares, sim ou não?

A primeira referencia que encontramos face a este problema apontava para a resposta afirmativa devendo os valores variar consoante o agente seja pessoa colectiva ou pessoa singular. Estranhamos tal solução por não parecer, numa lógica de igualdade, ser correcto que uma pessoa colectiva possa pagar mais pela mesma infracção so por ser pessoa colectiva, pareceu-nos que o critério distintivo deveria ser o grau do dano.
             Contentes ficamos ao encontrar uma solução que parece ir de encontro a esta ideia defendida pelo tribunal constitucional assim como pelo professor Figueiredo Dias, entendem eles que “coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas;”. 2
3.      Das contra- ordenações ambientais em especial
No inicio a tutela penal deste principio de tutela ambiental foi muito duvidoso já que comparativamente com os outros bens constitucionais como a vida, a propriedade e a honra este se mostrava de muito menor valor. Ainda assim, tendo o ambiente ganho grandeza social e intergovernamental, este veio a revelar-se como um bem digno de tutela penal, devendo, contudo, devia essa tutela restringir-se a casos de violação grave dos bens ambientais tutelados.
Continuava contudo a necessitar-se de tutela para os casos de violações menos graves do bem ambiente, já que a tutela penal se aplicará apenas aos casos mais graves e uma vez que as penas desta tutela serão demasiado gravosas para os delitos ambientais mais pequenos.
Surge então a tutela sancionatória administrativa na medida em que não é tutela contra- ordenacional porque é independente de coima podendo as sanções passar por exemplo pela revogação de licenças ambientais já concedidas. Contudo veja-se que esta medida se pode demonstrar demasiado gravosa na medida em que com a “suspensão de actividade iria provocar um prejuízo social muito superior ao dano provocado (atentando contra o princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso)” .3
Deve contudo negar-se que a tutela ambiental de danos menores se basta com a tutela contra- ordenacional, deve optar-se por uma tutela mista juntando a tutela contra- ordenacional e a tutela sancionatória administrativa o que evitará que as coimas aplicadas sejam desproporcionadas face ao ilícito e permite que a sanção seja mais eficaz uma vez que para uma grande empresa a coima poderia não ser suficiente para reprimir a continuação da infracção mas a aplicação de uma coima com uma sanção aflitiva que se irá desdobrar em sanções interditivas e pecuniárias que poderão aplicar-se comulativamente ou alternadamente.
Chegados a este ponto sabemos de temos de conciliar a tutela penal com a tutela contra- ordenacional e sancionatória administrativa já que uma das grandes vantagens destas ultimas duas tutelas será o seu caracter preventivo.
“É esta, de resto, a grande mais-valia do direito sancionatório administrativo e, concretamente, do direito contraordenacional: permite aplicar sanções pelo mero incumprimento de deveres legais de protecção,prescindindo do dano. Nessa medida, a sua vertente preventiva especial (pois prevenção geral tem inquestionavelmente, bem como e por maioria de razão, o Direito penal) constitui um aliado do principal desígnio na protecção do ambiente: a prevenção do dano.” 4

Outra preocupação  a ter em conta será a coordenação entre as medidas penais aplicáveis e as coimas que a elas estão relacionadas. Já que a pena de prisão pode ser remível por coima, nos casos de delitos ambientais mais graves como o crime de poluição (artigo 279º/1 Código Penal) a coima que substitui os 600 dias será de 300.000,00 Euros o que será claramente desproporcional e mais gravoso aplicar a coima o que poderá por em causa o princípio da proporcionalidade.
A lei quadro das contra- ordenações ambientais (Lei 50/2006 de 29 de Agosto) surge então necessidade de unificação das múltiplas previsões pulverizadas pela miríade de diplomas sectoriais, acompanhadas da remissão para categorias de contra-ordenações específicas, que a lei divide em leves, graves e muito graves –assegurando, nestes termos, uma melhor coordenação entre as diferentes contra-ordenações existentes no sistema e reforçando, assim, a unidade da ordem jurídica.
Um dos outros objectivos com a criação desta lei era criar um cadastro nacional dos infractores ambientais, coisa que nunca tinha sido criada 4, contudo uma decisão recente (2013) do ministério do ambiente decidiu criar este mesmo cadastro, estando por fim este grande objectivo cumprido. 6
Assim, parece que o regime das contra ordenações ambientais esta realmente apto para cumprir a sua função de prevenção e sanção do bem ambiente, já que como já vimos a tutela preventiva nestes casos dispensa até mesmo a existência de dano, o que permite evitar muitos dos dano ao ambiente. Este caracter de prevenção surge plasmado no artigo 3º da Lei Bases do Ambiente e o facto de esta tutela ser exercida pela administração será sem duvida um ponto forte desta tutela já que sendo eles que fiscalizam e concedem autorizações também serão eles a penalizar quando os objectivos não forem cumpridos ou houver uma clara violação do bem ambiente. Haverá uma maior ligação entre infractor e aplicador da sanção que terá um conhecimento mais alargado da situação concreta.
Sendo que a tutela penal é por excelência repressiva e a intervenção administrativa sobretudo preventiva, o ilícito de mera ordenação social será um meio intermédio já que “ embora, à primeira vista, pareca exclusivamente repressivo, no sentido que se traduz no conhecimento de um ilícito e na determinação da respectiva sanção, … cremos ser possível apontar-lhe ainda uma natureza eminentemente preventiva”. 7





Bibliografia:

1)      Contributo para o conceito de contra- ordenação, RDE Anos VI,VII, página 114, Costa Andrade
2)      Acórdão n.º 110/2012 Processo n.º 672/2011,  3.ª Secção do Tribunal Constitucional
3)      AS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS NO QUADRO DA LEI 50/2006, DE 29 DE AGOSTO: CONSIDERAÇÕES GERAIS E OBSERVAÇÕES TÓPICAS, Carla Amado Gomes.
4)      AS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS NO QUADRO DA LEI 50/2006, DE 29 DE AGOSTO: CONSIDERAÇÕES GERAIS E OBSERVAÇÕES TÓPICAS, Carla Amado Gomes.
5)      AS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS NO QUADRO DA LEI 50/2006, DE 29 DE AGOSTO: CONSIDERAÇÕES GERAIS E OBSERVAÇÕES TÓPICAS, Carla Amado Gomes, pagina 14.
6)      Sitio do Governo de Portugal, “Ministério do ambiente decide criação de cadastro ambiental”, 22- 10- 2013.
7)      Introdução ao direito do ambiente, José Joaquim Gomes Canotilho.
 

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