Direito
do Ambiente
2013/2014
As
contra- ordenações ambientais
1. As
contra- ordenações em geral
De acordo com o
Professor Fuigueiredo Dias, as contra- ordenações sociais terão surgido pela
primeira vez após a segunda guerra mundial em 1952. Estas surgiram então para
cumprir três objectivos principais: 1) retirar do campo penal um largo número
de ilícitos com duvidosa relevância ético- social; 2) remeter esses ilícitos
para sanções que visassem dissuadir certos comportamentos, nomeadamente para
sanções unicamente pecuniárias; 3) sendo a administração que controlava estas
actividades deveria ser ela a punir as suas infracções.
Nesta medida o direito
de mera ordenação social não é direito penal mas sim direito administrativo de
caracter sancionatório. Será um regime com autonomia total face ao Direito
Penal e deverá ser entendido como o regime que tutela o desrespeito por
imposições administrativas ligadas à boa organização da vida social, não
chegando a ter, estes ilícitos, uma conduta tão gravosa que necessite de tutela
penal.
A sanção nestes casos
de mera ordenação social será a coima, nas palavras de Costa Andrade ela “é concebida como um aviso ao cidadão que
faltou ao seu dever de colaborar na pressecução dos interesses do Estado e como
uma medida preventiva, desprovida de todo o caracter infamante”. 1
2.
Diferença
de valor da coima entre pessoas colectivas ou particulares, sim ou não?
A
primeira referencia que encontramos face a este problema apontava para a
resposta afirmativa devendo os valores variar consoante o agente seja pessoa
colectiva ou pessoa singular. Estranhamos tal solução por não parecer, numa
lógica de igualdade, ser correcto que uma pessoa colectiva possa pagar mais
pela mesma infracção so por ser pessoa colectiva, pareceu-nos que o critério
distintivo deveria ser o grau do dano.
Contentes ficamos ao encontrar uma solução que
parece ir de encontro a esta ideia defendida pelo tribunal constitucional assim
como pelo professor Figueiredo Dias, entendem eles que “coima não se
liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude
interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na
responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como
especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas
proibições ou imposições legislativas;”. 2
3. Das contra- ordenações ambientais em especial
No
inicio a tutela penal deste principio de tutela ambiental foi muito duvidoso já
que comparativamente com os outros bens constitucionais como a vida, a
propriedade e a honra este se mostrava de muito menor valor. Ainda assim, tendo
o ambiente ganho grandeza social e intergovernamental, este veio a revelar-se
como um bem digno de tutela penal, devendo, contudo, devia essa tutela
restringir-se a casos de violação grave dos bens ambientais tutelados.
Continuava
contudo a necessitar-se de tutela para os casos de violações menos graves do
bem ambiente, já que a tutela penal se aplicará apenas aos casos mais graves e
uma vez que as penas desta tutela serão demasiado gravosas para os delitos
ambientais mais pequenos.
Surge então a tutela
sancionatória administrativa na medida em que não é tutela contra- ordenacional
porque é independente de coima podendo as sanções passar por exemplo pela
revogação de licenças ambientais já concedidas. Contudo veja-se que esta medida
se pode demonstrar demasiado gravosa na medida em que com a
“suspensão de actividade iria provocar um prejuízo social muito superior ao
dano provocado (atentando contra o princípio da proporcionalidade na vertente
da proibição do excesso)” .3
Deve contudo negar-se que a tutela
ambiental de danos menores se basta com a tutela contra- ordenacional, deve
optar-se por uma tutela mista juntando a tutela contra- ordenacional e a tutela
sancionatória administrativa o que evitará que as coimas aplicadas sejam
desproporcionadas face ao ilícito e permite que a sanção seja mais eficaz uma
vez que para uma grande empresa a coima poderia não ser suficiente para
reprimir a continuação da infracção mas a aplicação de uma coima com uma sanção
aflitiva que se irá desdobrar em sanções interditivas e pecuniárias que poderão
aplicar-se comulativamente ou alternadamente.
Chegados a este ponto sabemos de
temos de conciliar a tutela penal com a tutela contra- ordenacional e
sancionatória administrativa já que uma das grandes vantagens destas ultimas
duas tutelas será o seu caracter preventivo.
“É esta, de resto, a grande
mais-valia do direito sancionatório administrativo e, concretamente, do direito
contraordenacional: permite aplicar sanções pelo mero incumprimento de deveres
legais de protecção,prescindindo do dano. Nessa medida, a sua vertente
preventiva especial (pois prevenção geral tem inquestionavelmente, bem como e
por maioria de razão, o Direito penal) constitui um aliado do principal
desígnio na protecção do ambiente: a prevenção do dano.” 4
Outra preocupação a ter em conta será a coordenação entre as
medidas penais aplicáveis e as coimas que a elas estão relacionadas. Já que a
pena de prisão pode ser remível por coima, nos casos de delitos ambientais mais
graves como o crime de poluição (artigo 279º/1 Código Penal) a coima que
substitui os 600 dias será de 300.000,00 Euros o que será claramente
desproporcional e mais gravoso aplicar a coima o que poderá por em causa o
princípio da proporcionalidade.
A lei quadro das contra- ordenações
ambientais (Lei 50/2006 de 29 de Agosto) surge então necessidade de unificação
das múltiplas previsões pulverizadas pela miríade de diplomas sectoriais,
acompanhadas da remissão para categorias de contra-ordenações específicas, que
a lei divide em leves, graves e muito graves –assegurando, nestes termos, uma
melhor coordenação entre as diferentes contra-ordenações existentes no sistema
e reforçando, assim, a unidade da ordem jurídica.
Um dos outros objectivos com a
criação desta lei era criar um cadastro nacional dos infractores ambientais,
coisa que nunca tinha sido criada 4, contudo uma decisão recente
(2013) do ministério do ambiente decidiu criar este mesmo cadastro, estando por
fim este grande objectivo cumprido. 6
Assim, parece que o regime das
contra ordenações ambientais esta realmente apto para cumprir a sua função de
prevenção e sanção do bem ambiente, já que como já vimos a tutela preventiva
nestes casos dispensa até mesmo a existência de dano, o que permite evitar
muitos dos dano ao ambiente. Este caracter de prevenção surge plasmado no
artigo 3º da Lei Bases do Ambiente e o facto de esta tutela ser exercida pela
administração será sem duvida um ponto forte desta tutela já que sendo eles que
fiscalizam e concedem autorizações também serão eles a penalizar quando os
objectivos não forem cumpridos ou houver uma clara violação do bem ambiente.
Haverá uma maior ligação entre infractor e aplicador da sanção que terá um
conhecimento mais alargado da situação concreta.
Sendo que a tutela penal é por
excelência repressiva e a intervenção administrativa sobretudo preventiva, o
ilícito de mera ordenação social será um meio intermédio já que “ embora, à
primeira vista, pareca exclusivamente repressivo, no sentido que se traduz no
conhecimento de um ilícito e na determinação da respectiva sanção, … cremos ser
possível apontar-lhe ainda uma natureza eminentemente preventiva”. 7
Bibliografia:
2) Acórdão n.º 110/2012 Processo n.º
672/2011, 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
3)
AS
CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS NO QUADRO DA LEI 50/2006, DE 29 DE AGOSTO: CONSIDERAÇÕES
GERAIS E OBSERVAÇÕES TÓPICAS, Carla Amado Gomes.
4)
AS
CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS NO QUADRO DA LEI 50/2006, DE 29 DE AGOSTO:
CONSIDERAÇÕES GERAIS E OBSERVAÇÕES TÓPICAS, Carla Amado Gomes.
5) AS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS NO
QUADRO DA LEI 50/2006, DE 29 DE AGOSTO: CONSIDERAÇÕES GERAIS E OBSERVAÇÕES
TÓPICAS, Carla Amado Gomes, pagina 14.
Visto.
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