O direito penal do ambiente, apesar de, para muitos ser uma matéria inegável, para outros, causa estranheza.
No nosso ordenamento alguns juristas, vêm como um problemas a criminalização de certos tipos de ilícitos ambientais, pois do seu ponto de vista, o direito penal do ambiente é meramente simbólico. É o caso de Winfried Hassemer e do Professor Paulo Sousa Mendes:
Winfried Hassemer diz que“o direito penal simbólico é identificável através de duas características: por um lado não serve para a protecção efectiva dos bens jurídicos; por outro lado, obedece a propósitos de pura jactância da classe política”.
Quando ao Professor Paulo Sousa Mendes, este afirma que se trata de “um direito penal fortemente impregnado de conotações programáticas e ideológicas, mas desprovido de consequências práticas efectivas”. E diz ainda que “todo o direito penal ambiental simbólico é injusto (...) se resigna à aplicação de punições ornamentais, sacrificando alguns infractores, escolhidos ao acaso”. O Professor alega ainda que este tipo de direito penal falha nas questões de prevenção geral, quer negativa, quer positiva.
Em resumo, os juristas que citamos apontam para o facto do direito penal ambiental não proteger eficazmente o bem jurídico que visa tutelar. Dizem ainda que a criminalização de alguns dos seus danos verifica-se unicamente por questões de “moda” e que na prática é inexequível porque só é aplicável pontualmente, e mesmo assim, um pouco ao sabor dos ventos. E, por isso mesmo, afirmam que a sociedade em geral não vai acatar as normas penais sobre o tema existentes, podendo inclusive, face à sua não aplicação prática, desobedecer-lhes, constituindo tais leis um incentivo à sua própria desobediência por parte dos cidadãos.
Concluem afirmando que a criminalização de determinados comportamentos altamente lesivos para o ambiente não trava de maneira nenhuma, esses mesmos comportamentos e formas de agir sendo, como tal, uma solução de fachada.
No entanto, e embora admitindo a existência de todas as dificuldades anteriormente elencadas, não partilhamos das posições que acabamos de expor, posições essas que são tendentes a minimizar, ou mesmo a questionar, a necessidade e utilidade real do direito penal do ambiente, e ainda a dignidade penal que o ambiente actualmente dispõe.
Como tal, cai sobre nós o ónus de as rebater.
Façamos o contraponto, justificando a necessidade desse mesmo direito penal do ambiente.
Em primeiro lugar, o ambiente é um bem jurídico previsto no texto constitucional, sendo consagrado como direito e dever fundamental, se assim é, adquire imediatamente relevância e dignidade penal.
O Professor Figueiredo Dias apresenta como insuficiente e até desaconselhável, no caso da verificação de danos mais graves a utilização estrita de sanções civis e/ou administrativas ainda que “reforçadas”. Defende mesmo que: “está-se a subtrair à tutela e às sanções penais condutas tão gravosas que põem em causa a vida planetária (...) e a solidariedade com as outras pessoas”.
Em termos práticos, temos de concordar que, quando se aligeiram juridicamente comportamentos de enorme gravidade é claramente perigoso e indesejável, tanto para a sociedade, como para o ambiente e o meio que as rodeia.
Um dos pontos negativos apresentados previamente era que o direito penal ambiental não cumpria funções de prevenção geral dado não ser eficazmente aplicado. Discordamos:
O simples facto de determinados actos contra o ambiente constituírem crime, leva a que haja uma constatação social genérica da existência de uma dada norma jurídica que deve ser obedecida. O respeito à lei penal não é determinado por critérios de quantidade, ou seja, não é por não ser aplicada tantas vezes quanto desejável, que faz os cidadãos desrespeitarem a norma. Este é um critério insuficiente, uma vez que, não só poderia ser aplicado às normas que versam sobre o ambiente, como a tantas outras do nosso sistema jurídico.
E porque a sociedade não obedece nem respeita em absoluto o seu sistema legal é que se devem aplicar normas de prevenção geral positiva.
Se se punir criminalmente certos comportamentos será exercida uma influência negativa sobre os agentes, isto no sentido de dissuadir os mesmos, a ter os comportamentos lesivos, temendo a consequência de tais actos.
Concordamos que no âmbito do direito penal do ambiente existem variadas dificuldades, mas cremos no entanto que não se deve reagir às mesmas pela fuga e pela descriminalização, pelo contrário, deve-se estudar e preservar cada vez mais na tentativa de se resolverem, ou minimizarem, as dificuldades existentes e, dessa forma, defender cada vez mais, melhor e mais eficazmente o bem jurídico aqui em causa, de facto, tão necessitado de defesa.
Maria Catarina Sampaio Soares
nº 20503
Bibliografia:
COUTINHO, Miguel Pereira - Da Responsabilidade Civil Ambiental: Sua Adesão ao Processo Penal Português
DIAS, Jorge de Figueiredo - Direito Penal , Coimbra Editora
MENDES, Paulo de Sousa - Vale a pena o direito penal do ambiente?. Lusíada: Revista de Ciência e Cultura
Visto.
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