segunda-feira, 5 de maio de 2014

O Rótulo Ecológico Europeu


Antes de mais, a respeito deste tema, importa compreender o que é a rotulagem, e podemos dizer que é o acto de atribuir uma característica ou uma marca distintiva a um determinado produto que obedeceu a determinados requisitos. No caso dos rótulos ecológicos a característica a atribuir, a que tornará o produto distinto dos restantes, é o facto de esse produto permitir um o menor impacte ambiental.[1]

O Rótulo Europeu ou Rótulo Ecológico Comunitário, também referido como Eco-Label ou Eco-Flower é um Rótulo aplicado a produtos europeus. Este sistema do Rótulo Europeu surgiu em 1992 com o Regulamento CEE nº 880/92 de 23 de Março e pelas Decisões 2000/728 e 2000/729 do Conselho, posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n°1980/2000.[2]

Actualmente vigora o Regulamento (CEE) n°66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009 que visa fundamentalmente melhorar as regras de atribuição, utilização e funcionamento do Rótulo Europeu. Este Regulamento é aplicado nos 28 Estados-Membros e é também reconhecido na Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça, não obstante, tendo em conta o artigo 9º/1 alínea c), existe ainda a possibilidade de ser atribuído o Rótulo Ecológico a produtos oriundos de Estados terceiros.[3]

A flor europeia (imagem acima) consiste num sistema rotulagem voluntário, e não obrigatório, como é por exemplo o Mercado de Títulos de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, que permite aos consumidores europeus, identificarem com facilidade os produtos ecológicos oficialmente aprovados enquanto tais.[4]

Este é um mecanismo de Direito Administrativo assente numa lógica de cooperação[5] e que permite fornecer informações aos consumidores de um modo simples e directo. O Rótulo é passível de ser aplicado a diferentes tipos de produtos desde que estes estejam definidos os critérios específicos a serem aplicados a esse tipo de produtos.[6]

De um modo sucinto, podemos dizer que Rótulo Ecológico Europeu é “um sistema de rotulagem ecológica de carácter voluntário que permite aos consumidores reconhecerem os produtos de elevada qualidade mais favoráveis ao ambiente”[7], i.e. pretende promover os produtos que podem reduzir os impactos negativos no ambiente comparativamente a outros produtos da mesma categoria. É o mecanismo que dá uma faceta verde ao produto que o possui, o que justifica eventuais custos acrescidos na sua aquisição

Menciona a Senhora Professora Carla Amado Gomes que, o Rótulo reveste três vantagens 1ª. recognoscibilidade - é o único em toda a União Europeia; 2ª. selectividade – a atribuição obedece a critérios definidos; 3ª. transparência – as condições são estabelecidas por um Comité do Rótulo Ecológico, que é um órgão independente e de composição alargada – artigo 5º/2 do Regulamento nº 66/2010.[8]

Os critérios que presidem à atribuição do referido rótulo resultam de “estudos científicos e de consultas alargadas no âmbito do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE). Este Comité é composto pelos organismos competentes dos Estados-Membros, representantes de ONG ambientais, associações industriais e de consumidores, sindicatos e representantes de PME e do comércio”.[9] [10]

Quanto aos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, define o artigo 6º do Regulamento nº 66/2010: “1. Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE baseiam-se no desempenho ambiental dos produtos, tendo em conta os objectivos estratégicos mais recentes da Comunidade no domínio do ambiente; 2. Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE determinam os requisitos ambientais a satisfazer por um produto para ostentar o rótulo ecológico da UE; 3. Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE são determinados com base em provas científicas, tendo em conta o ciclo de vida dos produtos. Para determinar tais critérios, são tidos em conta:” e neste âmbito são proferidas várias alíneas no refeito artigo, sendo que são indicados nomeadamente: os impactos ambientais mais significativos ao longo do ciclo de vida dos produtos – alínea a); O balanço ambiental líquido entre benefícios e custos ambientais – alínea d); o objectivo da redução do número de ensaios em animais – alínea g).

De modo a tornar o conhecimento pelo consumidor mais eficaz e rápido a Comissão elabora um catálogo dos produtos que beneficiam do Rótulo que se encontra em http://ec.europa.eu/ecat/, que tem por objectivo como é expressamente indicado “Helping European consumers to distinguish greener, more environmentally friendly, products (not including food and medicine) of high quality”. De modo simples indicando a categoria do produto e o País é fornecida uma lista dos produtos que beneficiam do Rótulo o que indiscutivelmente se traduz numa ferramenta de pesquisa fundamental para cada cidadão no âmbito do conhecimento de produtos ecológicos.

A título de exemplo, fazendo a pesquisa por “produtos têxteis” em Portugal encontramos vários produtos com atribuição de Rótulo Ecológico.



O Rótulo pode ser atribuído a todos os bens ou serviços destinados a distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário, a título oneroso ou gratuito. Porém não se aplica aos medicamentos para uso humano ou aos medicamentos veterinários, nem aos dispositivos médicos, conforme indica o artigo 2º do Regulamento nº 66/2010.

O Rótulo Ecológico não pode também ser atribuído aos produtos que contenham substâncias classificadas pelo Regulamento (CE) n.° 1272/2008 (também conhecido por Regulamento CLP - Classification, Labelling and Packaging), nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente, como tóxicas, perigosas para o meio ambiente, cancerígenas ou mutagénicas, ou substâncias abrangidas pelo quadro regulamentar de gestão das substâncias químicas.[11] [12] A título de exemplo algumas das substâncias são o ácido sulfúrico, cloreto de sódio, hidróxido de sódio, e misturas nomeadamente de detergentes, vernizes, colas, tintas, e artigos explosivos.[13]

De acordo com o artigo 4º do Regulamento nº 66/2010, “Os Estados-Membros designam o organismo ou organismos, no interior da orgânica dos ministérios ou fora dela, competentes para a realização das tarefas previstas no presente regulamento (a seguir designados «organismo competente» ou «organismos competentes») e asseguram a sua operacionalidade (…).

Em Portugal a atribuição do Rótulo é feita pela Direcção-Geral das Actividades Económicas. Assim, o requerente que queira beneficiar do Rótulo celebrará um contrato em que se vincula às condições de utilização do Rótulo.[14]

O Rótulo comunga da preocupação de que a acelerada e irreversível delapidação dos recursos naturais e a agressiva destruição de ecossistemas e espécies vegetais e animais coloca em risco o próprio ser humano.

É possível dizer que na última década tonou-se cada vez mais presente a evidente necessidade de políticas e práticas que protejam o Ambiente e o Ser Humano e é neste sentido que o Direito tenta cumprir um papel fundamental, no caso do Rótulo de função orientadora, quanto à adopção de práticas e costumes ambientalmente sustentáveis.

Este sistema procura indiscutivelmente envolver consumidores e empresas na procura de um consumo respeitador da sensibilidade dos recursos naturais e promotor da sua sustentabilidade.[15] Assim, o Rótulo, embora seja um mecanismo voluntário, oferece uma grande vantagem, que é protagonizar o papel do consumidor enquanto último decisor e avaliador dos produtos ecológicos face aos outros.

Não obstante, importa ter presente que este sistema encara um problema, que é - face à concorrência de produtos que não beneficiem do Rótulo, estes tentem de algum modo induzir engano no consumidor, ou seja, apondo nos seus produtos expressões ou símbolos que levam a crer que também são produtos ecológicos. Isto é, o Rótulo corre o risco de se tornar apenas noutro símbolo que pode confundir o consumidor e cativar as empresas a adoptarem práticas publicitárias ilegais, como a publicidade comparativa.[16]



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[1] Paula Trindade, Rotulagem Ambiental, disponível em: http://repositorio.lneg.pt/bitstream/10400.9/581/1/ROTULAMBIENTAlTRINDl.pdf

[2] O Regulamento (CE) n°1980/2000 embora revogado pelo Regulamento (CEE) n°66/2010, continua a aplicar-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, até à data prevista para o seu termo, de acordo com os artigos 18º e 19º do actual Regulamento.

[3] Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente, p. 229 e ss.

[4] Carlos Rodrigues, O Rótulo Ecológico Europeu – O Consumidor, o Regulamento e a Flor - disponível em: http://www.europe-direct-aveiro.aeva.eu/debatereuropa/

[5] Como explica o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva – Aula teórica de 22 de Abril de 2014.

[6] O rótulo ecológico em síntese – Brochura da Comissão Europeia

[7] Sobre o Rótulo Ecológico - disponível em: http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/product_labelling_and_packaging/co0012_pt.htm:

[8] Carla Amado Gomes, op.cit.

[9] O rótulo ecológico em síntese – Brochura da Comissão Europeia.

[10] Sobre o Rótulo Ecológico - disponível em: http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/product_labelling_and_packaging/co0012_pt.htm

[11]Sobre o Regulamento CLP - disponível em: http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=85&sub2ref=422&sub3ref=535

[12] Quanto ao Quadro regulamentar de gestão das substâncias químicas (REACH), Agência Europeia das Substâncias Químicas - disponível em: http://europa.eu/legislation_summaries/environment/general_provisions/l21282_pt.htm

[13] Vide Secção 2.1 do Anexo I do Regulamento CLP.

[14] Carla Amado Gomes, op.cit.

[15] Carlos Rodrigues, op.cit.

[16] Idem ibidem.



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