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domingo, 18 de maio de 2014

As Organizações Não-Governamentais do Ambiente - (ONGAS)

No presente texto caracterizar-se-á a legitimidade das ONGAS, a sua importância enquanto promotoras e defensoras do Ambiente, mostrar-se-á, em termos práticos a sua evolução e localização no território nacional, criticar-se-á a insuficiência de mecanismos no seio do CPTA e finalmente tecer-se-á algumas conclusões quanto aos problemas suscitados. 

O Estatuto das Organizações Não-Governamentais do Ambiente está previsto na Lei nº 35/98, de 18 de Julho, (Rect. nº 14/98, de 11/09), designada normalmente por LONGAS, pelo que se entende no artigo 2º/1 do referido diploma que “entende-se por ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza.“

Neste sentido a introdução do conceito de “Organização Não-Governamental do Ambiente” ou simplesmente ONGA, no nosso ordenamento jurídico, substitui o anterior conceito de associação de defesa do ambiente - ADA[1], dando resposta à evolução verificada no direito internacional. 

Note-se que são ainda consideradas ONGAS as associações que resultem do agrupamento de várias ONGAS, pondendo ainda verificar-se a figura de “equiparadas a ONGAS” que são outras associações, nomeadamente socioprofi­ssionais, culturais e cientí­ficas, que não prossigam ­fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados, e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da Natureza.[2]

As Organizações Não-Governamentais do Ambiente desempenham um papel fundamental, bastante relevante no domínio da promoção, protecção, sensibilização e valorização do Ambiente, tendo a capacidade de desenvolver acções de interesse público. Aliás, promovem de um certo modo um controlo face aos agentes poluidores desencadeando uma espécie de “fiscalização” das suas actuações abusivas e lesivas para o Ambiente.

Todavia entre 2004 e 2013 houve uma diminuição significativa do número de registo de ONGAS como se pode constatar pela evolução do presente gráfico[3]:

                                          





Quanto à sua localização no território à data de 2013 esta pode ser facilmente ilustrada com a seguinte imagem[4]

                                     

As ONGAS podem ter diferentes âmbitos de actuação - tendo por referência o artigo 7º/3 da LONGAS, assim 1) Nacional: desenvolve com carácter regular e permanente actividades de interesse nacional em todo o território nacional, tendo menos de 2000 associados. 2) Regional: desenvolve actividades com alcance supra municipal, tendo pelo menos de 400 associados. 3) Local: desenvolve actividades com alcance geográfico municipal e inframunicipal, tendo menos 100 associados.[5]

A legitimidade de que as ONGAS beneficiam enquadra-se no plano procedimental, mas também no plano processual. Aliás, como explica a Senhora Professora Carla Amado Gomes “sendo a intervenção no segundo um corolário lógico (ainda que não necessário) da presença do primeiro”.[6]

É neste sentido importante relacionar as ONGAS e a dimensão do Direito do Ambiente - e assim, explica o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva[7], que é necessário compreender que o Direito ao Ambiente é um direito de terceira geração e que esta geração, nasceu com a crise do Estado Social e que está ligada ao modelo de Estado Pós-Social que trouxe, para além de novos direitos, um novo conteúdo aos direitos fundamentais, i.é, os direitos fundamentais tornaram-se direitos de participação que obrigam à intervenção dos particulares nos procedimentos públicos. Deve constatar-se que o cidadão na sociedade moderna tem uma posição activa que é também condição dos direitos. 

Para haver um melhor Ambiente e efectivação deste direito é necessário que todos os indivíduos sejam conscientes dos seus direitos e deveres de modo a efectivá-los e a permitir que os demais cidadãos usufruam desses direitos, que como explica o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva ao citar doutrina alemã – “são direitos de quota-parte”.[8] Esta é então uma nova dimensão dos direitos fundamentais que só aparece acentuada a partir dos anos 70 – esta ideia de que cada um deve participar no quadro da sociedade para que os direitos sejam usufruídos por todos. 

De certo modo, a actuação das ONGAS, e a participação dos cidadãos a partir destas, ao manterem uma posição activa na defesa do meio ambiente, concretizam também esta dimensão dos direitos fundamentais.

De modo a compreender a actuação das ONGAs importa ter em consideração os artigos 9º e 10º da LONGAS que explicitam a sua legitimidade processual e procedimental. 

Atendo em especial ao artigo 10º constatamos que as ONGAS, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, têm legitimidade para interferir de várias maneiras: 
“a) Propor as acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente; 
b) Intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos na alínea anterior; 
c) Recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protegem o ambiente; 
d) Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanhar o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.”

As ONGAS têm também o direito de proferir queixa junto do Provedor de Justiça - nos termos da Lei 9/91, de 9 de Abril, artigo 3º - Estatuto do Provedor de Justiça, como indica a Senhora Professora Carla Amado Gomes. 

Conhecida a legitimidade e objectivos das ONGAS é de notar que em preceito algum se encontra legitimidade de impugnação de normas regulamentares com força obrigatória geral, assim contrapondo a legitimidade das ONGAS com o artigo 73º do CPTA constatamos que existe um desfazendo profundo entre o que se entende ser a génese da Acção Popular – artigo 9º/2 CPTA, com os poderes que são efectivamente concedidos à luz do artigo 73º do CPTA, tomando por especial referencia as limitações colocadas aos actores populares, o que por sua vez está a inviabilizar um mecanismo constitucionalmente previsto no artigo 52º/3 da Constituição (nomeadamente) para “as associações de defesa de interesses em causa, o direito de acção popular (…) para (…) promover a preservação do ambiente (…)”. 

Ou seja, apesar dos mecanismos conferidos às ONGAS no seio do seu Estatuto de modo a que os seus fins sejam prosseguidos da melhor e mais eficaz forma, em caso algum se poderá solicitar no âmbito do artigo 73º, sem as limitações que tradicionalmente lhe são incutidas que constituem um derradeiro obstáculo à promoção e efectivação do Direito ao Ambiente, a impugnação de normas regulamentares com força obrigatória geral directamente por uma ONGA.

Se fizemos uma leitura literal do artigo 73º do CPTA constatamos que, a intervenção dos actores populares e dos particulares fica condicionada à desaplicação da norma em três casos concretos, e além disso, considera-se à partida que que os actores populares estariam verdadeiramente excluídos da impugnação com força obrigatória geral nos termos do nº1 do artigo 73º do CPTA, apenas tendo a faculdade do nº 2 do referido artigo – i.é. a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto, ou nos termos do nº3, fazendo requerimento ao Ministério Público. Parece então que é adoptada uma concepção restritiva da Acção Popular não sendo esta a sua génese constitucional – artigo 52º/3 da CRP, nem o que parece resultar de outros preceitos normativos, nomeadamente do artigo 9º/2 do CPTA.

No entendimento do Conselheiro Carlos Cadilha o artigo 9º/2 do CPTA demonstra que “a acção popular se aplica todas as espécies processuais que integram o contencioso administrativo e pode ser utilizada para a obtenção de qualquer das providências judiciárias legalmente admissíveis” [9]

Importa tomar conclusões e definir qual a legitimidade dos actores populares no seio deste mecanismo, e nesse sentido, após as implicações tecidas, considero que a única interpretação possível do artigo 73º do CPTA é a interpretação que possibilita a impugnação de normas administrativas com força obrigatória geral pelas entidades referidas no 9º/2 do CPTA. Caso contrário, a interpretação feita ao artigo 73º/1 do CPTA ficaria desvirtuada do nosso sistema jurídico, colidindo não só com a legislação ordinária, nomeadamente, com a Lei de Acção Popular, mas principalmente com a Constituição, sendo a interpretação literal que a pouco se demonstrou uma “leitura demasiado apressada” como assim explica o Doutor Pedro Delgado Alves.[10]

Em suma, por todo o exposto, é de concluir que as ONGAS têm as atribuições necessárias e características face ao nosso ordenamento para desenvolverem um papel fundamental e ímpar na protecção do Ambiente. Não obstante, existem obstáculos nomeadamente a desconfiança dos cidadãos que por conseguinte leva à sua fraca participação nestas organizações, como constata a Doutora Marta Sofia Pereira Grosso.[11]

Não se poderá concluir de outro modo, a não ser frisando que existe ainda um caminho a percorrer quanto à incorporação das ONGAS nas perspectivas dos cidadãos como organizações de cariz fundamental quanto aos seus objectivos o que inevitavelmente passará pelas ONGAS, i.é a desenvolverem acções que informem os cidadãos e os alertem, o que permitirá incutir e desenvolver uma educação de cariz ambiental. 





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[1] Desde 1987 com a Lei nº 10/87, de 4 de Abril - i.é. Lei das associações de defesa do ambiente o ordenamento jurídico português previa um enquadramento legal para a intervenção e o apoio às associações de ambiente. 
[2] Brochura RNOE – Disponível em: http://www.apambiente.pt/_zdata/DESTAQUES/2014/TripticoOngas.pdf 
[3] Brochura RNOE – já anteriormente citada. 
[4] Idem ibidem. 
[5] Idem ibidem. 
[6] Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente, p. 288. 
[7] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, p. 108 ss. 
[8] Aula teórica do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva de 25 de Março de 2014. 
[9] Citado pelo Doutor Pedro Delgado Alves, O Novo Regime de Impugnação de Normas, in Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo - Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, p. 79 e ss. 
[10] Pedro Delgado Alves, op.cit. 
[11] Marta Sofia Pereira Grosso, As ONGAS como Actores da Política Ambiental: O caso dos resíduos hospitalares, dissert. Mestrado – Uni. Católica, p. 70 e ss. 

segunda-feira, 5 de maio de 2014

O Rótulo Ecológico Europeu


Antes de mais, a respeito deste tema, importa compreender o que é a rotulagem, e podemos dizer que é o acto de atribuir uma característica ou uma marca distintiva a um determinado produto que obedeceu a determinados requisitos. No caso dos rótulos ecológicos a característica a atribuir, a que tornará o produto distinto dos restantes, é o facto de esse produto permitir um o menor impacte ambiental.[1]

O Rótulo Europeu ou Rótulo Ecológico Comunitário, também referido como Eco-Label ou Eco-Flower é um Rótulo aplicado a produtos europeus. Este sistema do Rótulo Europeu surgiu em 1992 com o Regulamento CEE nº 880/92 de 23 de Março e pelas Decisões 2000/728 e 2000/729 do Conselho, posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n°1980/2000.[2]

Actualmente vigora o Regulamento (CEE) n°66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009 que visa fundamentalmente melhorar as regras de atribuição, utilização e funcionamento do Rótulo Europeu. Este Regulamento é aplicado nos 28 Estados-Membros e é também reconhecido na Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça, não obstante, tendo em conta o artigo 9º/1 alínea c), existe ainda a possibilidade de ser atribuído o Rótulo Ecológico a produtos oriundos de Estados terceiros.[3]

A flor europeia (imagem acima) consiste num sistema rotulagem voluntário, e não obrigatório, como é por exemplo o Mercado de Títulos de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, que permite aos consumidores europeus, identificarem com facilidade os produtos ecológicos oficialmente aprovados enquanto tais.[4]

Este é um mecanismo de Direito Administrativo assente numa lógica de cooperação[5] e que permite fornecer informações aos consumidores de um modo simples e directo. O Rótulo é passível de ser aplicado a diferentes tipos de produtos desde que estes estejam definidos os critérios específicos a serem aplicados a esse tipo de produtos.[6]

De um modo sucinto, podemos dizer que Rótulo Ecológico Europeu é “um sistema de rotulagem ecológica de carácter voluntário que permite aos consumidores reconhecerem os produtos de elevada qualidade mais favoráveis ao ambiente”[7], i.e. pretende promover os produtos que podem reduzir os impactos negativos no ambiente comparativamente a outros produtos da mesma categoria. É o mecanismo que dá uma faceta verde ao produto que o possui, o que justifica eventuais custos acrescidos na sua aquisição

Menciona a Senhora Professora Carla Amado Gomes que, o Rótulo reveste três vantagens 1ª. recognoscibilidade - é o único em toda a União Europeia; 2ª. selectividade – a atribuição obedece a critérios definidos; 3ª. transparência – as condições são estabelecidas por um Comité do Rótulo Ecológico, que é um órgão independente e de composição alargada – artigo 5º/2 do Regulamento nº 66/2010.[8]

Os critérios que presidem à atribuição do referido rótulo resultam de “estudos científicos e de consultas alargadas no âmbito do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE). Este Comité é composto pelos organismos competentes dos Estados-Membros, representantes de ONG ambientais, associações industriais e de consumidores, sindicatos e representantes de PME e do comércio”.[9] [10]

Quanto aos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, define o artigo 6º do Regulamento nº 66/2010: “1. Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE baseiam-se no desempenho ambiental dos produtos, tendo em conta os objectivos estratégicos mais recentes da Comunidade no domínio do ambiente; 2. Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE determinam os requisitos ambientais a satisfazer por um produto para ostentar o rótulo ecológico da UE; 3. Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE são determinados com base em provas científicas, tendo em conta o ciclo de vida dos produtos. Para determinar tais critérios, são tidos em conta:” e neste âmbito são proferidas várias alíneas no refeito artigo, sendo que são indicados nomeadamente: os impactos ambientais mais significativos ao longo do ciclo de vida dos produtos – alínea a); O balanço ambiental líquido entre benefícios e custos ambientais – alínea d); o objectivo da redução do número de ensaios em animais – alínea g).

De modo a tornar o conhecimento pelo consumidor mais eficaz e rápido a Comissão elabora um catálogo dos produtos que beneficiam do Rótulo que se encontra em http://ec.europa.eu/ecat/, que tem por objectivo como é expressamente indicado “Helping European consumers to distinguish greener, more environmentally friendly, products (not including food and medicine) of high quality”. De modo simples indicando a categoria do produto e o País é fornecida uma lista dos produtos que beneficiam do Rótulo o que indiscutivelmente se traduz numa ferramenta de pesquisa fundamental para cada cidadão no âmbito do conhecimento de produtos ecológicos.

A título de exemplo, fazendo a pesquisa por “produtos têxteis” em Portugal encontramos vários produtos com atribuição de Rótulo Ecológico.



O Rótulo pode ser atribuído a todos os bens ou serviços destinados a distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário, a título oneroso ou gratuito. Porém não se aplica aos medicamentos para uso humano ou aos medicamentos veterinários, nem aos dispositivos médicos, conforme indica o artigo 2º do Regulamento nº 66/2010.

O Rótulo Ecológico não pode também ser atribuído aos produtos que contenham substâncias classificadas pelo Regulamento (CE) n.° 1272/2008 (também conhecido por Regulamento CLP - Classification, Labelling and Packaging), nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente, como tóxicas, perigosas para o meio ambiente, cancerígenas ou mutagénicas, ou substâncias abrangidas pelo quadro regulamentar de gestão das substâncias químicas.[11] [12] A título de exemplo algumas das substâncias são o ácido sulfúrico, cloreto de sódio, hidróxido de sódio, e misturas nomeadamente de detergentes, vernizes, colas, tintas, e artigos explosivos.[13]

De acordo com o artigo 4º do Regulamento nº 66/2010, “Os Estados-Membros designam o organismo ou organismos, no interior da orgânica dos ministérios ou fora dela, competentes para a realização das tarefas previstas no presente regulamento (a seguir designados «organismo competente» ou «organismos competentes») e asseguram a sua operacionalidade (…).

Em Portugal a atribuição do Rótulo é feita pela Direcção-Geral das Actividades Económicas. Assim, o requerente que queira beneficiar do Rótulo celebrará um contrato em que se vincula às condições de utilização do Rótulo.[14]

O Rótulo comunga da preocupação de que a acelerada e irreversível delapidação dos recursos naturais e a agressiva destruição de ecossistemas e espécies vegetais e animais coloca em risco o próprio ser humano.

É possível dizer que na última década tonou-se cada vez mais presente a evidente necessidade de políticas e práticas que protejam o Ambiente e o Ser Humano e é neste sentido que o Direito tenta cumprir um papel fundamental, no caso do Rótulo de função orientadora, quanto à adopção de práticas e costumes ambientalmente sustentáveis.

Este sistema procura indiscutivelmente envolver consumidores e empresas na procura de um consumo respeitador da sensibilidade dos recursos naturais e promotor da sua sustentabilidade.[15] Assim, o Rótulo, embora seja um mecanismo voluntário, oferece uma grande vantagem, que é protagonizar o papel do consumidor enquanto último decisor e avaliador dos produtos ecológicos face aos outros.

Não obstante, importa ter presente que este sistema encara um problema, que é - face à concorrência de produtos que não beneficiem do Rótulo, estes tentem de algum modo induzir engano no consumidor, ou seja, apondo nos seus produtos expressões ou símbolos que levam a crer que também são produtos ecológicos. Isto é, o Rótulo corre o risco de se tornar apenas noutro símbolo que pode confundir o consumidor e cativar as empresas a adoptarem práticas publicitárias ilegais, como a publicidade comparativa.[16]



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[1] Paula Trindade, Rotulagem Ambiental, disponível em: http://repositorio.lneg.pt/bitstream/10400.9/581/1/ROTULAMBIENTAlTRINDl.pdf

[2] O Regulamento (CE) n°1980/2000 embora revogado pelo Regulamento (CEE) n°66/2010, continua a aplicar-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, até à data prevista para o seu termo, de acordo com os artigos 18º e 19º do actual Regulamento.

[3] Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente, p. 229 e ss.

[4] Carlos Rodrigues, O Rótulo Ecológico Europeu – O Consumidor, o Regulamento e a Flor - disponível em: http://www.europe-direct-aveiro.aeva.eu/debatereuropa/

[5] Como explica o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva – Aula teórica de 22 de Abril de 2014.

[6] O rótulo ecológico em síntese – Brochura da Comissão Europeia

[7] Sobre o Rótulo Ecológico - disponível em: http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/product_labelling_and_packaging/co0012_pt.htm:

[8] Carla Amado Gomes, op.cit.

[9] O rótulo ecológico em síntese – Brochura da Comissão Europeia.

[10] Sobre o Rótulo Ecológico - disponível em: http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/product_labelling_and_packaging/co0012_pt.htm

[11]Sobre o Regulamento CLP - disponível em: http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=85&sub2ref=422&sub3ref=535

[12] Quanto ao Quadro regulamentar de gestão das substâncias químicas (REACH), Agência Europeia das Substâncias Químicas - disponível em: http://europa.eu/legislation_summaries/environment/general_provisions/l21282_pt.htm

[13] Vide Secção 2.1 do Anexo I do Regulamento CLP.

[14] Carla Amado Gomes, op.cit.

[15] Carlos Rodrigues, op.cit.

[16] Idem ibidem.



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