Ponderação entre o Princípio da Prevenção e o
Desenvolvimento Econômico
O modo de produção capitalista indubitavelmente
trouxe consigo muitos avanços tecnológicos que alteraram e facilitaram as
relações e a vida em sociedade. Como na atualidade poderíamos imaginar um mundo
em que elementos básicos como veículos automotores e até mesmo a energia
elétrica não existissem? Esses e muitos outros avanços foram produto de uma
sociedade que procurou se desenvolver a partir de elementos como utilidade,
lucro e facilidades imediatas.
Após o advento das revoluções industriais, tais
elementos de desenvolvimento social e econômico, se mostraram mais acentuados.
Ocorre que apesar dos inúmeros benefícios alcançados para a qualidade de vida
humana, o desenvolvimento trouxe consigo inumeráveis danos para o meio
ambiente. Tal temática e preocupação com o meio ambiente, e consequentemente
com a manutenção da vida, se tornou mais evidente e debatida na segunda metade
do século XX, que podemos classificar como um “despertar da consciência
ambiental”, momento em que a crença na infinidade dos recursos naturais
desaparece. Muitos fóruns, debates e tentativas de acordos entre os países
começaram a surgir, aliados a estudos que previam catástrofes naturais causadas
por danos ambientais dentro de relativo curto espaço de tempo. Palavras-chave
como camada de ozônio, derretimento de geleiras, tsunamis, extinção de recursos
naturais vitais, extinção de raças de animais e plantas, dentre tantos outros,
começaram a fazer parte das rotinas de ambientalistas e estudiosos.
O Direito, como esfera social coercitiva e mantedora
da ordem, passou a se posicionar e a normatizar acerca da problemática
ambiental, formulando princípios e convencionando acordos internacionais acerca
do tema. Tudo isso partindo do pressuposto de que é preciso estudar
cientificamente os possíveis danos para que seja possível prevenir ou atenuar
possíveis consequências.
O
Princípio da Prevenção pode ser considerado assim como um dos princípios mais
basilares que norteiam o Direito Ambiental Internacional. Consiste em uma forma
de prevenção de eventuais danos ambientais a partir de uma antecipação de
medidas que evitem ou reduzam os danos previstos. Entre suas características
mais elementares, está o fato do princípio se relacionar com a certeza
científica ou alta probabilidade sobre o dano ambiental, uma vez que a
prevenção tem como critério o prévio estudo do caso. O Princípio foi assim
comentado por Marcelo Abelha Rodrigues:
“Sua importância está diretamente ligada ao fato de
que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente
impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é
irreparável. Uma floresta devastada causa lesão irreversível, pela
impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e todos os componentes
ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se
apresentavam”.
Como
descrito na mencionada passagem, o objetivo primacial da aplicação do
mencionado Princípio é a proteção do meio ambiente para que não ocorram eventos
que causem prejuízos até mesmo irreparáveis para a natureza.
Apesar
de possuir muitas linhas de contato, o Princípio da Prevenção não se confunde
com o Princípio da Precaução, uma vez que o primeiro trata de uma certeza
acerca de um dano ambiental a ser concretizado (probabilidade alta), enquanto
no segundo caso existe a incerteza acerca do eventual surgimento do dano, bem
como sobre as possíveis extensões do mesmo. Nos casos em que a prevenção está
atuando, é possível a realização da obra, desde que sejam adotadas as devidas
medidas, enquanto com a aplicação da precaução, não há continuidade da obra,
uma vez que o princípio in dubio pro meio ambiente irá prevalecer. É preciso
destacar que essa visão sobre a total impossibilidade de realização da obra na
utilização do princípio da precaução, é duvidosa na realidade prática. Vale
ainda destacar que o Princípio da Prevenção tem um caráter mais atual, sendo
assim construído visando tornar mais aceitáveis os danos, através da
minimização dos mesmos. Isso se torna possível através da aplicação de
procedimentos administrativos para coerção e sanção. Em outra medida, o
Princípio da Precaução, possui um caráter mais futuro, se relacionando com a
possibilidade de determinada causa gerar determinado efeito. Nos casos da
precaução para que a obra continue ocorrendo ocorre a inversão do ônus da
prova, pois como já dito, in dubio pro ambiente. Assim sendo, o responsável
pela possível poluição deverá comprovar que a ação que pretende realizar não é
possível de causar danos ao meio ambiente.
Como
exposto, na aplicação do Princípio da Prevenção, os riscos ambientais já são
conhecidos, devendo ter havido um estudo antecipado do caso que constatou tal
fato. Tais riscos são assim identificados por meio de pesquisas, acontecimentos
anteriores no decorrer da história, dados, informações diversas. A partir
desses conhecimentos é que se torna possível adotar medidas para inibir ou
minimizar danos ao ambiente.
O Princípio da prevenção é
imprescindível para a estruturação de uma política de proteção ao meio
ambiente, devendo ser organizado e implementado pelos Estados, uma vez que a
manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado é uma missão da
humanidade.
O
debate sobre o princípio da prevenção é muito atual, uma vez que as degradações
do ambiente podem ter impactos irreversíveis, sendo assim muito importante a
ação antecipada.
A
grande meta e a grande utilidade do Princípio da Prevenção é justamente o
planejamento ambiental, que ocorre após o estudo dos impactos ambientais. O
Direito do Ambiente tem assim a função social de permitir a integração do
desenvolvimento econômico e de um meio ambiente ecologicamente, ambientalmente
equilibrado e saudável. Assim sendo, a prevenção não representa barreira ou
entrave ao desenvolvimento, mas uma nova forma de alcançá-lo, através de
conceitos de sustentabilidade ambiental.
Os
estudos do princípio da prevenção demonstram que para o desenvolvimento social
continuar ocorrendo, é preciso que esse esteja entrelaçado com a proteção do
meio ambiente, para que a qualidade e possibilidade de vida na terra estejam
presentes.
O
Direito ambiental e o Princípio da Prevenção atuam e normatizam regras com o
objetivo de conciliar tais pilares, quais sejam: meio ambiente e
desenvolvimento econômico e social. Tais elementos não podem assim ser tidos
como antagônicos e paradoxais, mas complementares em uma busca para a melhoria
da qualidade de vida humana, animal, e natural.
Assim
sendo, é válido destacar que as políticas ambientais não menosprezam, nem
menoscabam as inúmeras melhorias trazidas pela industrialização e pelo
desenvolvimento econômico. O objetivo de tais princípios pró-ambiente, como o
Princípio da Prevenção, é apenas buscar uma nova forma de desenvolvimento,
partindo de critérios como sustentabilidade e ponderação dos impactos que um
projeto poderá causar ao meio ambiente.
O
Direito atua assim para tornar possíveis essas mudanças, através de metas de
prevenção, que acarretam coerção e sanção em caso de descumprimento por parte
dos envolvidos, como indústrias, particulares, empresas, dentre outros. O
objetivo primacial do Princípio da Prevenção é aliar proteção e desenvolvimento,
com o aproveitamento racional dos recursos naturais.
Bibliografia:
Gomes, Carla Amado, Elementos de
apoio à disciplina de Direito Internacional do Ambiente. Lisboa. 2008.
Antunes, Paulo de Bessa, Direito
Ambiental, 10. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
Rodrigues, Marcelo Abelha.
Elementos de direito ambiental - parte geral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005.
Silva, Vasco Pereira da, Verde
Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente, 2. ed., Coimbra: Almedina, 2005.
RAFAELA DIAS REZENDE (ERASMUS)
(24511)
Visto.
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