quarta-feira, 21 de maio de 2014

Ponderação entre o Princípio da Prevenção e o Desenvolvimento Econômico

Ponderação entre o Princípio da Prevenção e o Desenvolvimento Econômico

O modo de produção capitalista indubitavelmente trouxe consigo muitos avanços tecnológicos que alteraram e facilitaram as relações e a vida em sociedade. Como na atualidade poderíamos imaginar um mundo em que elementos básicos como veículos automotores e até mesmo a energia elétrica não existissem? Esses e muitos outros avanços foram produto de uma sociedade que procurou se desenvolver a partir de elementos como utilidade, lucro e facilidades imediatas.
Após o advento das revoluções industriais, tais elementos de desenvolvimento social e econômico, se mostraram mais acentuados. Ocorre que apesar dos inúmeros benefícios alcançados para a qualidade de vida humana, o desenvolvimento trouxe consigo inumeráveis danos para o meio ambiente. Tal temática e preocupação com o meio ambiente, e consequentemente com a manutenção da vida, se tornou mais evidente e debatida na segunda metade do século XX, que podemos classificar como um “despertar da consciência ambiental”, momento em que a crença na infinidade dos recursos naturais desaparece. Muitos fóruns, debates e tentativas de acordos entre os países começaram a surgir, aliados a estudos que previam catástrofes naturais causadas por danos ambientais dentro de relativo curto espaço de tempo. Palavras-chave como camada de ozônio, derretimento de geleiras, tsunamis, extinção de recursos naturais vitais, extinção de raças de animais e plantas, dentre tantos outros, começaram a fazer parte das rotinas de ambientalistas e estudiosos.
O Direito, como esfera social coercitiva e mantedora da ordem, passou a se posicionar e a normatizar acerca da problemática ambiental, formulando princípios e convencionando acordos internacionais acerca do tema. Tudo isso partindo do pressuposto de que é preciso estudar cientificamente os possíveis danos para que seja possível prevenir ou atenuar possíveis consequências.
O Princípio da Prevenção pode ser considerado assim como um dos princípios mais basilares que norteiam o Direito Ambiental Internacional. Consiste em uma forma de prevenção de eventuais danos ambientais a partir de uma antecipação de medidas que evitem ou reduzam os danos previstos. Entre suas características mais elementares, está o fato do princípio se relacionar com a certeza científica ou alta probabilidade sobre o dano ambiental, uma vez que a prevenção tem como critério o prévio estudo do caso. O Princípio foi assim comentado por Marcelo Abelha Rodrigues:
“Sua importância está diretamente ligada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é irreparável. Uma floresta devastada causa lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam”.
            Como descrito na mencionada passagem, o objetivo primacial da aplicação do mencionado Princípio é a proteção do meio ambiente para que não ocorram eventos que causem prejuízos até mesmo irreparáveis para a natureza.
Apesar de possuir muitas linhas de contato, o Princípio da Prevenção não se confunde com o Princípio da Precaução, uma vez que o primeiro trata de uma certeza acerca de um dano ambiental a ser concretizado (probabilidade alta), enquanto no segundo caso existe a incerteza acerca do eventual surgimento do dano, bem como sobre as possíveis extensões do mesmo. Nos casos em que a prevenção está atuando, é possível a realização da obra, desde que sejam adotadas as devidas medidas, enquanto com a aplicação da precaução, não há continuidade da obra, uma vez que o princípio in dubio pro meio ambiente irá prevalecer. É preciso destacar que essa visão sobre a total impossibilidade de realização da obra na utilização do princípio da precaução, é duvidosa na realidade prática. Vale ainda destacar que o Princípio da Prevenção tem um caráter mais atual, sendo assim construído visando tornar mais aceitáveis os danos, através da minimização dos mesmos. Isso se torna possível através da aplicação de procedimentos administrativos para coerção e sanção. Em outra medida, o Princípio da Precaução, possui um caráter mais futuro, se relacionando com a possibilidade de determinada causa gerar determinado efeito. Nos casos da precaução para que a obra continue ocorrendo ocorre a inversão do ônus da prova, pois como já dito, in dubio pro ambiente. Assim sendo, o responsável pela possível poluição deverá comprovar que a ação que pretende realizar não é possível de causar danos ao meio ambiente.
Como exposto, na aplicação do Princípio da Prevenção, os riscos ambientais já são conhecidos, devendo ter havido um estudo antecipado do caso que constatou tal fato. Tais riscos são assim identificados por meio de pesquisas, acontecimentos anteriores no decorrer da história, dados, informações diversas. A partir desses conhecimentos é que se torna possível adotar medidas para inibir ou minimizar danos ao ambiente.
                        O Princípio da prevenção é imprescindível para a estruturação de uma política de proteção ao meio ambiente, devendo ser organizado e implementado pelos Estados, uma vez que a manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado é uma missão da humanidade.
            O debate sobre o princípio da prevenção é muito atual, uma vez que as degradações do ambiente podem ter impactos irreversíveis, sendo assim muito importante a ação antecipada.
            A grande meta e a grande utilidade do Princípio da Prevenção é justamente o planejamento ambiental, que ocorre após o estudo dos impactos ambientais. O Direito do Ambiente tem assim a função social de permitir a integração do desenvolvimento econômico e de um meio ambiente ecologicamente, ambientalmente equilibrado e saudável. Assim sendo, a prevenção não representa barreira ou entrave ao desenvolvimento, mas uma nova forma de alcançá-lo, através de conceitos de sustentabilidade ambiental.
            Os estudos do princípio da prevenção demonstram que para o desenvolvimento social continuar ocorrendo, é preciso que esse esteja entrelaçado com a proteção do meio ambiente, para que a qualidade e possibilidade de vida na terra estejam presentes.
            O Direito ambiental e o Princípio da Prevenção atuam e normatizam regras com o objetivo de conciliar tais pilares, quais sejam: meio ambiente e desenvolvimento econômico e social. Tais elementos não podem assim ser tidos como antagônicos e paradoxais, mas complementares em uma busca para a melhoria da qualidade de vida humana, animal, e natural.
            Assim sendo, é válido destacar que as políticas ambientais não menosprezam, nem menoscabam as inúmeras melhorias trazidas pela industrialização e pelo desenvolvimento econômico. O objetivo de tais princípios pró-ambiente, como o Princípio da Prevenção, é apenas buscar uma nova forma de desenvolvimento, partindo de critérios como sustentabilidade e ponderação dos impactos que um projeto poderá causar ao meio ambiente.
            O Direito atua assim para tornar possíveis essas mudanças, através de metas de prevenção, que acarretam coerção e sanção em caso de descumprimento por parte dos envolvidos, como indústrias, particulares, empresas, dentre outros. O objetivo primacial do Princípio da Prevenção é aliar proteção e desenvolvimento, com o aproveitamento racional dos recursos naturais.
           
Bibliografia:
Gomes, Carla Amado, Elementos de apoio à disciplina de Direito Internacional do Ambiente. Lisboa. 2008.
Antunes, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, 10. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
Rodrigues, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental - parte geral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente, 2. ed., Coimbra: Almedina, 2005.

RAFAELA DIAS REZENDE (ERASMUS) (24511)

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