1.
Introdução
A partir do momento em que as externalidades
ambientais passam a ser reguladas pelos ordenamentos jurídicos nacionais, surge
a necessidade de desenvolvimento e imposição de um sistema de controle
administrado e de gestão pública. A avaliação de impacto ambiental é um dos
elementos deste sistema. Após o levantamento e averiguação das externalidades
negativas ambientais e como meio de controle do bem ambiental, o Poder Público
institui licenças ou autorizações concedidas e impostas à atividade econômica, visando
à consagração dos princípios de direito ambiental.
Esta mudança de paradigma é emblemática. Significa
reconhecer que a atividade econômica já não mais se encontra livre para
explorar os recursos naturais. É o reconhecimento de que o desenvolvimento
somente será admitido se ocorrer de forma sustentável. Para tanto, a legislação
brasileira impõe um sistema de licenciamento ambiental que se traduz em
autorizações de planejamento prévio, instalação e operação, desde que verificadas
as melhores práticas ambientais, ou seja, aquelas que não violem os princípios consagrados
pelo artigo 225 da Constituição Federal. Como as melhores práticas ambientais
estão intrinsecamente ligadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, às
circunstâncias de fato, tempo e modo, as licenças ambientais são provisórias,
devendo ser renovadas periodicamente.
2.
Licenciamento
Ambiental
O dispositivo legal prevendo o licenciamento
ambiental para atividades consideradas efetiva e potencialmente degradadoras do
meio ambiente é o art. 10, da Lei 6.938/81, in verbis:
A construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de
prévio licenciamento ambiental.
Estão, portanto, sujeitas ao
licenciamento ambiental, a construção, a instalação, a ampliação e
funcionamento de atividades com potencial de impacto ambiental e das que se
utilizam de recursos ambientais. O Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97 apresenta
uma lista extensa de atividades que dependem de prévio licenciamento de órgão
ambiental competente.
Em relação à competência para o licenciamento
ambiental, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 140/11, passa a
valer a abrangência do impacto e o critério da dominialidade exercida sobre
determinado território.
O sistema de licenciamento ambiental no Brasil é
trifásico. As três fases vêm descritas pelo art. 8º, da Res. 237/97, da seguinte forma:
I–Licença
Prévia (LP)–concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II–Licença
de Instalação (LI)–autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante;
III–Licença
de Operação (LO)–autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo
único–As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente,
de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou
atividade.
Além destas, o CONAMA ainda pode definir licenças
ambientais específicas de acordo com a natureza, características e
peculiaridades da obra, e a respectiva compatibilização com as etapas de
implantação e operação.
Por ser um procedimento complexo e multifásico, o licenciamento
ambiental brasileiro passa por diferentes etapas, nem sempre tranquilas,
aumentando a insegurança dos investimentos dos setores produtivos. Este rito
vem detalhado pelo art. 10, da Res.
237/97:
Art.
10–O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I–Definição
pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II–Requerimento
da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e
estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III–Análise
pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas,
quando necessárias;
IV–Solicitação
de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a
reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
V–Audiência
pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI–Solicitação
de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII–Emissão
de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII–Deferimento
ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
A Resolução prevê ainda que os custos do órgão
ambiental correm por conta do empreendedor. Esses custos podem alcançar
elevadas somas. Para ampliar a transparência dos custos de análise do licenciamento,
deverão as despesas ser estabelecidas por dispositivo legal e facultando ao
empreendedor o acesso às planilhas de custos.
3.
Conclusão
O licenciamento ambiental, no Brasil, é um
procedimento extremamente burocrático e de alto custo em diversos casos. Ele é
o instrumento que impede que qualquer atividade econômica se instale em áreas
improprias a receber aquela atividade e gere danos ambientais. Também é a forma
com que os princípios do direito ambiental sejam aplicados na prática. Apesar
de burocrático é necessário para a proteção do meio ambiente e da sadia
qualidade de vida das pessoas.
Aluno:
Tito Sias Maffort Lopes (ERASMUS)
Nº
24593
Visto.
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