sexta-feira, 9 de maio de 2014

Licenciamento Ambiental no Brasil



1.      Introdução
A partir do momento em que as externalidades ambientais passam a ser reguladas pelos ordenamentos jurídicos nacionais, surge a necessidade de desenvolvimento e imposição de um sistema de controle administrado e de gestão pública. A avaliação de impacto ambiental é um dos elementos deste sistema. Após o levantamento e averiguação das externalidades negativas ambientais e como meio de controle do bem ambiental, o Poder Público institui licenças ou autorizações concedidas e impostas à atividade econômica, visando à consagração dos princípios de direito ambiental.
Esta mudança de paradigma é emblemática. Significa reconhecer que a atividade econômica já não mais se encontra livre para explorar os recursos naturais. É o reconhecimento de que o desenvolvimento somente será admitido se ocorrer de forma sustentável. Para tanto, a legislação brasileira impõe um sistema de licenciamento ambiental que se traduz em autorizações de planejamento prévio, instalação e operação, desde que verificadas as melhores práticas ambientais, ou seja, aquelas que não violem os princípios consagrados pelo artigo 225 da Constituição Federal. Como as melhores práticas ambientais estão intrinsecamente ligadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, às circunstâncias de fato, tempo e modo, as licenças ambientais são provisórias, devendo ser renovadas periodicamente.
           
2.      Licenciamento Ambiental
O dispositivo legal prevendo o licenciamento ambiental para atividades consideradas efetiva e potencialmente degradadoras do meio ambiente é o art. 10, da Lei 6.938/81, in verbis:

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

            Estão, portanto, sujeitas ao licenciamento ambiental, a construção, a instalação, a ampliação e funcionamento de atividades com potencial de impacto ambiental e das que se utilizam de recursos ambientais. O Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97 apresenta uma lista extensa de atividades que dependem de prévio licenciamento de órgão ambiental competente.
Em relação à competência para o licenciamento ambiental, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 140/11, passa a valer a abrangência do impacto e o critério da dominialidade exercida sobre determinado território.
O sistema de licenciamento ambiental no Brasil é trifásico. As três fases vêm descritas pelo art. 8º, da Res. 237/97,  da seguinte forma:

I–Licença Prévia (LP)–concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II–Licença de Instalação (LI)–autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III–Licença de Operação (LO)–autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único–As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Além destas, o CONAMA ainda pode definir licenças ambientais específicas de acordo com a natureza, características e peculiaridades da obra, e a respectiva compatibilização com as etapas de implantação e operação.
Por ser um procedimento complexo e multifásico, o licenciamento ambiental brasileiro passa por diferentes etapas, nem sempre tranquilas, aumentando a insegurança dos investimentos dos setores produtivos. Este rito vem detalhado pelo art. 10, da Res.
237/97:
Art. 10–O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I–Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II–Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III–Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV–Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V–Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI–Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII–Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII–Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

A Resolução prevê ainda que os custos do órgão ambiental correm por conta do empreendedor. Esses custos podem alcançar elevadas somas. Para ampliar a transparência dos custos de análise do licenciamento, deverão as despesas ser estabelecidas por dispositivo legal e facultando ao empreendedor o acesso às planilhas de custos.


3.      Conclusão
O licenciamento ambiental, no Brasil, é um procedimento extremamente burocrático e de alto custo em diversos casos. Ele é o instrumento que impede que qualquer atividade econômica se instale em áreas improprias a receber aquela atividade e gere danos ambientais. Também é a forma com que os princípios do direito ambiental sejam aplicados na prática. Apesar de burocrático é necessário para a proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida das pessoas.


Aluno: Tito Sias Maffort Lopes (ERASMUS)
Nº 24593

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