Citando a Professora Doutora Carla Amado Gomes, “O Direito do Ambiente tem com o Direito da Energia fronteiras muito próximas. Praticamente todos os recursos naturais têm potencial energético, eléctrico ou motriz, dualidade que gera desde logo grande afinidade. (...)
O aquecimento global e a necessidade de reduzir o índice de gases com efeito de estufa na atmosfera reforçaram o imperativo de transformação dos modelos de produção de energia.
Na Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 31 de Janeiro de 2011 [COM (2011)31 final: Renewable Energy: Progressing towards the 2020 target], a Comissão Europeia sublinha a importância de cumprimento das metas de produção de energia a partir de fontes renováveis (vinculativas a partir da nova directiva de 2009), a aposta na incorporação de biocombustíveis no sector dos transportes e o incremento da eficiência energética, garantindo o indispensável apoio financeiro a esta monumental operação de reconversão energética.”.
· Mas o que é uma fonte de energia renovável?
Diz-se que uma fonte de energia é renovável quando não é possível estabelecer um fim temporal para a sua utilização. É o caso do calor emitido pelo sol, da existência do vento, das marés ou dos cursos de água. As energias renováveis são virtualmente inesgotáveis, mas limitadas em termos da quantidade de energia que é possível extrair em cada momento. Caracterizam-se pela capacidade que têm de se regenerar e, como tal, serem virtualmente inesgotáveis e, ainda, por respeitarem o ambiente.
Quais os benefícios das energias renováveis?
- Podem ser consideradas inesgotáveis à escala humana quando comparadas aos combustíveis fósseis;
- O seu impacto ambiental é menor do que o provocado pelas fontes de energia com origem nos combustíveis fósseis (carvão, petróleo e gás), uma vez que não produzem dióxido de carbono ou outros gases com “efeito de estufa”;
- Oferecem menos riscos do que a energia nuclear;
- Permitem reduzir as emissões de CO2, melhor a qualidade de Vida (um Ar mais limpo);
- Reduzem a dependência energética da nossa sociedade face aos combustíveis fósseis;
- Conferem autonomia energética a um país, uma vez que a sua utilização não depende da importação de combustíveis fósseis;
- Conduzem à investigação em novas tecnologias que permitam melhor eficiência energética.
· Caso português:
Portugal assistiu, nos últimos 20 anos, a uma profunda reconversão energética. Com uma economia fortemente dependente dos combustíveis fósseis e sem energia nuclear, o Governo português antecipou-se à exortação da União Europeia, lançada na primeira directiva das renováveis (de 2001) ― no sentido de alcançar a meta indicativa global de 22% do consumo interno bruto de energia em 2010 ― e ainda antes da viragem do século promoveu incentivos à produção de electricidade a partir de outras fontes renováveis para além da clássica hídrica. Este desafio foi abraçado pelos operadores económicos, que viram no potencial eólico e solar uma janela de oportunidade1.
Segundo dados da Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), o total de energia eléctrica produzido em Portugal a partir de fontes renováveis quase triplicou, entre 1995 e 2011 (de 9.501 Gwh para 25.612 Gwh). Em termos de fontes individualizadas, os acréscimos são os seguintes, em Gwh:
- Hídrica> 10Mw: 7.962 / 11.253
- Hídrica <10 Mw: 792 / 862
- Biomassa: 988 / 3.849
- Eólica: 16 / 9.161
- Geotérmica: 42 / 210
- Fotovoltaica: 1 / 277
· Quadro legislativo em Portugal
- O seu impacto ambiental é menor do que o provocado pelas fontes de energia com origem nos combustíveis fósseis (carvão, petróleo e gás), uma vez que não produzem dióxido de carbono ou outros gases com “efeito de estufa”;
- Oferecem menos riscos do que a energia nuclear;
- Permitem reduzir as emissões de CO2, melhor a qualidade de Vida (um Ar mais limpo);
- Reduzem a dependência energética da nossa sociedade face aos combustíveis fósseis;
- Conferem autonomia energética a um país, uma vez que a sua utilização não depende da importação de combustíveis fósseis;
- Conduzem à investigação em novas tecnologias que permitam melhor eficiência energética.
· Caso português:
Portugal assistiu, nos últimos 20 anos, a uma profunda reconversão energética. Com uma economia fortemente dependente dos combustíveis fósseis e sem energia nuclear, o Governo português antecipou-se à exortação da União Europeia, lançada na primeira directiva das renováveis (de 2001) ― no sentido de alcançar a meta indicativa global de 22% do consumo interno bruto de energia em 2010 ― e ainda antes da viragem do século promoveu incentivos à produção de electricidade a partir de outras fontes renováveis para além da clássica hídrica. Este desafio foi abraçado pelos operadores económicos, que viram no potencial eólico e solar uma janela de oportunidade1.
Segundo dados da Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), o total de energia eléctrica produzido em Portugal a partir de fontes renováveis quase triplicou, entre 1995 e 2011 (de 9.501 Gwh para 25.612 Gwh). Em termos de fontes individualizadas, os acréscimos são os seguintes, em Gwh:
- Hídrica> 10Mw: 7.962 / 11.253
- Hídrica <10 Mw: 792 / 862
- Biomassa: 988 / 3.849
- Eólica: 16 / 9.161
- Geotérmica: 42 / 210
- Fotovoltaica: 1 / 277
· Quadro legislativo em Portugal
- Portugal dispõe de um regime de enquadramento da produção de electricidade a partir de fontes renováveis desde 1988, ano em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio. A razão preponderante deste diploma não foi, no entanto, a promoção de alternativas energéticas – desde logo, a alínea b) do nº 1 do artigo 1º) menciona também combustíveis fósseis (de produção nacional) –, mas antes a regulação do estatuto do pequeno produtor de electricidade. A autoprodução passou a poder ser exclusiva, estabelecendo o DL 189/88 um direito de comercialização da energia produzida. A oportunidade do diploma ficou também marcada pela necessidade de viabilizar o aproveitamento dos fundos do Programa VALOREN [Regulamento (CEE) 3301/86, de 27 de Outubro], que previa ajudas a pequenas empresas electroprodutoras, através de procedimentos ágeis.
O DL 189/88 foi expressamente alterado por cinco vezes, tornando-se, por um lado, cada vez mais o quadro específico de actividades de produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis (tendo caído a referência a combustíveis fósseis) ― fixando deveres e direitos dos produtores (de entre os quais o de venda em rede própria, que veio a desaparecer), prescrevendo o procedimento autorizativo de instalação e funcionamento das centrais produtoras, e estabelecendo as tarifas aplicáveis a cada tipo de fonte renovável – e, por outro lado, um quadro cada vez mais e mais complexo nas suas interpretação e aplicação.
- A Directiva 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de, ou Green Electricity, cujas obrigações dos Estados-membros, eram as seguintes:
i) alcançar as metas estabelecidas na Directiva quanto ao aumento de produção de energia a partir de fontes renováveis (artigo 3.º e Anexo);
ii) designar organismos competentes, independentes das actividades de produção e distribuição, para supervisionar a atribuição de garantias de origem (artigo 5.º, nº 2);
iii) rever os quadros normativos de autorização de centrais produtoras de energias renováveis, por forma a reduzir a burocracia, agilizar os procedimentos e assegurar a transparência na atribuição das autorizações (artigo 6.º, nº 1);
iv) assegurar que a energia produzida a partir de fontes renováveis seria transportada e distribuída pelas redes nacionais, podendo prever-se o acesso prioritário (artigo 7.º, nº 1);
v) exigir aos operadores de redes de transporte e distribuição que publicassem normas-padrão relativas ao pagamento de custos de adaptações técnicas, tais como ligações à rede e reforços de rede (artigo 7.º, nº 2), podendo os Estados-membros fazer suportar os custos da ligação à rede, total ou parcialmente, pelos operadores de rede (artigo 7.º, nº 3);
vi) impor aos operadores de redes de transporte e distribuição que fornecessem uma estimativa dos custos de ligação à rede ao produtor de electricidade a partir de fontes renováveis, podendoos Estados-membros prever a possibilidade de abertura de concurso relativamente à realização dos trabalhos de conexão (artigo 7.º, nº 4);
vii) reclamar dos operadores de redes de transporte e distribuição que publicassem normas padrão relativas à partilha dos custos de instalações de rede, de ligação à rede e de reforços, entre todos os produtores que delas beneficiassem (artigo 7.º, nº 5);
viii) garantir que a cobrança de tarifas de fornecimento de electricidade a partir de fontes renováveis não seria discriminatória (artigo 7.º, nº 6).
No entanto, a transposição desta directiva foi insatisfatória.
- A Directiva 2009/28/CE, Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, e a revogação do DL 189/88 - O Conselho Europeu de Bruxelas, de 8/9 de Março de 2007, lançou a noção de Política Energética Europeia (Energy Policy for Europe, EPE). Nesta cimeira, a União Europeia apresentou novas metas para a reconversão energética no espaço europeu, através do Plano de Acção para a Energia, que viria a suportar a aprovação do Pacote Clima-Energia. Os Estados-membros decidiram ir além dos compromissos assumidos em Quioto e fixar a fasquia de redução de emissões de GEEs em 20% até 2020 (face aos níveis de 1990), arrastando consigo a produção de energia a partir de fontes renováveis, cujo índice foi igualmente indexado em 20% em 2020, assim como o ganho em eficiência energética, igualmente indiciado para 20% em 2020.
O Regime Actual:
No novo quadro regulatório introduzido pelo DL 215-B/2012, o DL 172/2006 passou a contemplar um capítulo II sobre a produção de eletricidade em regime ordinário e um capítulo III referente à produção de eletricidade em regime especial, o qual integra os aditados artigos 33º-D a 33º-Z. O novo tecido normativo introduz novidades no plano procedimental e remuneratório.
- Existe ainda um regime autónomo, relativo às energias das ondas como meio de produção de electricidade: DL nº 5/2008, de 8 de Janeiro. Em 2008, o legislador português aprovou o Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro (doravante, DL 5/2008), a fim de suportar a exploração comercial da energia das ondas.
Ana Filipa Santos de Oliveira, nº 20389
- Existe ainda um regime autónomo, relativo às energias das ondas como meio de produção de electricidade: DL nº 5/2008, de 8 de Janeiro. Em 2008, o legislador português aprovou o Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro (doravante, DL 5/2008), a fim de suportar a exploração comercial da energia das ondas.
Ana Filipa Santos de Oliveira, nº 20389
????????????????????????
ResponderEliminarÉ absolutamente inaceitável a reprodução de largos trechos de um artigo sem a menção de que se trata de citações e sem a correspondente referência bibliográfica:
http://e-publica.pt/pdf/artigos/energiasrenovaveisportugal.pdf