1.
Introdução
O objetivo precípuo desse presente
trabalho é fazer uma breve explicação sobre a competência legislativa e
administrativa em matéria ambiental no ordenamento jurídico de brasileiro. A
escolha desse tema se deu, uma vez que essa matéria é fundamental para a melhor
compreensão do Direito Ambiental no Brasil. A análise conjunta dessas
competências é fundamental, visto que, em regra, toda a competência legislativa
corresponderá uma competência administrativa específica. Isto é, o ente que
recebe o poder de administrar ( licenciar e fiscalizar) deve, antes de fazê-lo,
criar normas legais para legislar sobre seu âmbito de atuação. A Carta Magma do Brasil de 1988,
estabeleceu um regime federativo, com a participação da união, Estados,
Distrito Federal e Municípios,
determinando regras de repartição de competências legislativa e administrativa.
A primeira cabe ao poder Executivo e diz
respeito a faculdade à faculdade para atuar com base no poder de policia, ao
passo que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à faculdade para
legislar a respeito dos temas de interessa da coletividade. A distribuição de competência entre os entes
federados em matéria ambiental segue os mesmos parâmetros adotados pela
Constituição Federal em relação à repartição de competências das outras
matérias.
2.
Competência Legislativa
A competência legislativa confia à capacidade
de criar normas acerca de matérias relacionadas com o direito ambiental. Por
meio de uma interpretação sistemática da carta magma da República Federativa do
Brasil, conclui-se que estamos diante de uma competência concorrente - leitura
conjunta do art. 24 com o art. 30, inc. I e II.
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição; § 1º - No âmbito
da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais. § 2º - A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §
3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §
4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário
Art.
30. Compete aos Municípios: I
- legislar sobre assuntos de interesse local II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
De acordo com o art. 24 a competência
concorrente deve observar dois critérios: o primeiro limita o papel de atuação
da União, uma vez que está só pode editar normas gerais. As normas gerais de
acordo com Diogo de Figueiredo Moreira Neto são: declarações principiológicas
que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada,
restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certo assuntos, que
deverão ser respeitadas pelos Estados-Membros na feitura de suas legislações,
através de normas especificas e particularizadas que as detalharão, de modo que
possa ser aplicadas, direta e imediatamente, às relações e situações concretas
a que se destinam em seus respectivos âmbito político” Logo, observa-se que as
normas gerais estabelecem regras para a implementação de princípios-matriz do
direito ambiental e criam diretrizes para a criação de normas mais específicas sobre
a matéria ( §1º do art. 24 CR/88); o segundo critério estabelece que os Estados e o Distrito Federal possuem
competência suplementar. Logo, eles podem complementar as normas gerais (§2 do
art. 24 CR/88). No entanto, na falta de uma lei federal os Estados e o Distrito
Federal podem legislar de forma geral a matéria, tendo assim uma competência
plena ( §3º do art. 24 CR/88). Porém, caso a União venha expedir uma norma
geral, essa vai suspender a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
( §4 do art. 24 CR/88). O art. 30
completa o art. 24, visto que estabelece que a competência legislativa municipal seja apenas sobre assuntos de interesse local e que seja suplementar a legislação federal e
estadual no que couber. Observe-se que os Municípios devem ser compatíveis com
as normas federais e estaduais, criando, assim, uma política do ambiente
uniforme, facilitando a preservação do meio ambiente.
3. Competência de gestão/ Administrativa
A
competência administrativa, em síntese, outorga aos entes certas atividades,
por exemplo, de licenciamento de atividades empresariais e fiscalização. A
competência de gestão/ administração é estabelecida pelo art. 23, da CF/88, que
estabelece que a competência administrativa é comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Observa-se que não existe nenhuma hierarquia
entre os entes, visto que o art. 18 da CF/88 , que determina a organização do
Estado brasileiro, estabelece que os estes federativos são autônomos. Logo,
todos os entes são competentes para a gestão dos bens, recursos e serviços
ambientais dentro dos seus respectivos limites territoriais. A
constituição estabeleceu alguns critérios para a determinação da competência
legislativa de cada ente, mas não fez o mesmo com a competência comum
administrativa. No entanto, a constituição prever no §Ú do art. 23, CF/88 , que
cabe a lei complementar fixar normas de cooperação entre os entes para o melhor
gerenciamento. Estabelecer as normas de cooperação
é muito importante, uma vez que a competência de gestão é divida em dois
instrumentos: licenciamento e fiscalização.
Logo, saber qual ente tem competência para licenciar ou fiscalizar
determinada atividade econômica é fundamental para proteção do meio ambiente,
uma vez que a falta de critérios específicos
ocasionam insegurança jurídica, pois gera conflito de competência entre os
entes, contradições, excesso de burocracia, atraso no processo de
licenciamento, pois a empresa não sabe para qual ente tem que pedir a licença
ambiental. A Lei Complementar que trata desse
assunto foi criada em 2011, Lei Complementar 140/2011 ( LC nº 140/11) . Ou
seja, apenas 23 anos após a promulgação da constituição que ela foi elaborada. Antes
da LC nº 140/11 o Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ) em 1997 fez uma
resolução ( Resolução 237/97), aproveitando da sua competência atribuída pela
Lei n.6.938/81 ( Lei de Política Nacional do Meio Ambiente ), que estabelece
regras de cooperação sobre a licitação entre os entes federados ( instrumento
de gestão). No entanto, alguns doutrinadores e juristas entendiam que a
Resolução era inconstitucional, uma vez que o CONAMA, órgão do Executivo, não
pode expedir normas gerais, apenas o legislativo de acordo com a teoria da
separação de poderes de Montesquieu. Mas, outra parte da doutrina e dos
juristas acabavam aplicando os critérios estabelecidos pela Resolução, mas se
citá-la. Além disso, havia aqueles doutrinadores, minoria, que alegavam que a
Lei de Política Nacional foi recepcionada pela Constituição da mesma forma que
o Código Nacional Tributário também foi. Sendo assim, a Lei de Políticas
Nacional ao ser recepcionada passa a ter natureza de Lei Complementar, e, por
isso, os critérios estabelecidos na Resolução do CONAMA poderiam ser observados
pelos juristas.
Nome: Luana Vieira Coelho Gumes ( aluna Erasmu)
Visto.
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