domingo, 18 de maio de 2014

Competência Constitucional em matéria ambiental brasileira.



1. Introdução
            O objetivo precípuo desse presente trabalho é fazer uma breve explicação sobre a competência legislativa e administrativa em matéria ambiental no ordenamento jurídico de brasileiro. A escolha desse tema se deu, uma vez que essa matéria é fundamental para a melhor compreensão do Direito Ambiental no Brasil. A análise conjunta dessas competências é fundamental, visto que, em regra, toda a competência legislativa corresponderá uma competência administrativa específica. Isto é, o ente que recebe o poder de administrar ( licenciar e fiscalizar) deve, antes de fazê-lo, criar normas legais para legislar sobre seu âmbito de atuação.                                                                                                                                    A Carta Magma do Brasil de 1988, estabeleceu um regime federativo, com a participação da união, Estados, Distrito Federal e  Municípios, determinando regras de repartição de competências legislativa e administrativa.  A primeira cabe ao poder Executivo e diz respeito a faculdade à faculdade para atuar com base no poder de policia, ao passo que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à faculdade para legislar a respeito dos temas de interessa da coletividade.  A distribuição de competência entre os entes federados em matéria ambiental segue os mesmos parâmetros adotados pela Constituição Federal em relação à repartição de competências das outras matérias.
2. Competência Legislativa
             A competência legislativa confia à capacidade de criar normas acerca de matérias relacionadas com o direito ambiental. Por meio de uma interpretação sistemática da carta magma da República Federativa do Brasil, conclui-se que estamos diante de uma competência concorrente - leitura conjunta do art. 24 com o art. 30, inc. I e II.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:        VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;                                                               § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.                                                                                                                    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.                                                                                             § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.                                                                  § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
Art. 30. Compete aos Municípios:                                                                                        I - legislar sobre assuntos de interesse local                                                            II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
            De acordo com o art. 24 a competência concorrente deve observar dois critérios: o primeiro limita o papel de atuação da União, uma vez que está só pode editar normas gerais. As normas gerais de acordo com Diogo de Figueiredo Moreira Neto são: declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certo assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-Membros na feitura de suas legislações, através de normas especificas e particularizadas que as detalharão, de modo que possa ser aplicadas, direta e imediatamente, às relações e situações concretas a que se destinam em seus respectivos âmbito político” Logo, observa-se que as normas gerais estabelecem regras para a implementação de princípios-matriz do direito ambiental e criam diretrizes para a criação de normas mais específicas sobre a matéria ( §1º do art. 24 CR/88); o segundo critério estabelece que os  Estados e o Distrito Federal possuem competência suplementar. Logo, eles podem complementar as normas gerais (§2 do art. 24 CR/88). No entanto, na falta de uma lei federal os Estados e o Distrito Federal podem legislar de forma geral a matéria, tendo assim uma competência plena ( §3º do art. 24 CR/88). Porém, caso a União venha expedir uma norma geral, essa vai suspender a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário ( §4 do art. 24 CR/88).                                       O art. 30 completa o art. 24, visto que estabelece que a competência legislativa  municipal seja apenas  sobre assuntos de interesse local e  que seja suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Observe-se que os Municípios devem ser compatíveis com as normas federais e estaduais, criando, assim, uma política do ambiente uniforme, facilitando a preservação do meio ambiente.
3. Competência de gestão/ Administrativa  

            A competência administrativa, em síntese, outorga aos entes certas atividades, por exemplo, de licenciamento de atividades empresariais e fiscalização.                                         A competência de gestão/ administração é estabelecida pelo art. 23, da CF/88, que estabelece que a competência administrativa é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  Observa-se que não existe nenhuma hierarquia entre os entes, visto que o art. 18 da CF/88 , que determina a organização do Estado brasileiro, estabelece  que  os estes federativos são autônomos. Logo, todos os entes são competentes para a gestão dos bens, recursos e serviços ambientais dentro dos seus respectivos limites territoriais.                                                                                      A constituição estabeleceu alguns critérios para a determinação da competência legislativa de cada ente, mas não fez o mesmo com a competência comum administrativa. No entanto, a constituição prever no §Ú do art. 23, CF/88 , que cabe a lei complementar fixar normas de cooperação entre os entes para o melhor gerenciamento.                                                                                                             Estabelecer as normas de cooperação é muito importante, uma vez que a competência de gestão é divida em dois instrumentos: licenciamento e fiscalização.  Logo, saber qual ente tem competência para licenciar ou fiscalizar determinada atividade econômica é fundamental para proteção do meio ambiente, uma vez que  a falta de critérios específicos ocasionam insegurança jurídica, pois gera conflito de competência entre os entes, contradições, excesso de burocracia, atraso no processo de licenciamento, pois a empresa não sabe para qual ente tem que pedir a licença ambiental.                                                                                                                                   A Lei Complementar que trata desse assunto foi criada em 2011, Lei Complementar 140/2011 ( LC nº 140/11) . Ou seja, apenas 23 anos após a promulgação da constituição que ela foi elaborada. Antes da LC nº 140/11 o Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ) em 1997 fez uma resolução ( Resolução 237/97), aproveitando da sua competência atribuída pela Lei n.6.938/81 ( Lei de Política Nacional do Meio Ambiente ), que estabelece regras de cooperação sobre a licitação entre os entes federados ( instrumento de gestão). No entanto, alguns doutrinadores e juristas entendiam que a Resolução era inconstitucional, uma vez que o CONAMA, órgão do Executivo, não pode expedir normas gerais, apenas o legislativo de acordo com a teoria da separação de poderes de Montesquieu. Mas, outra parte da doutrina e dos juristas acabavam aplicando os critérios estabelecidos pela Resolução, mas se citá-la. Além disso, havia aqueles doutrinadores, minoria, que alegavam que a Lei de Política Nacional foi recepcionada pela Constituição da mesma forma que o Código Nacional Tributário também foi. Sendo assim, a Lei de Políticas Nacional ao ser recepcionada passa a ter natureza de Lei Complementar, e, por isso, os critérios estabelecidos na Resolução do CONAMA poderiam ser observados pelos juristas.

Nome: Luana Vieira Coelho Gumes ( aluna Erasmu)

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