O presente tema de
responsabilidade penal da pessoa jurídica ainda é objeto de muitas discussões e
questionamentos a respeito de sua aplicação e possibilidade, principalmente
considerando o papel cada vez mais presente das pessoas jurídicas na sociedade
moderna. Há muito tem-se no Direito Penal Brasileiro, bem como no Direito penal
romano-germânico, a irresponsabilidade penal da pessoa jurídica, de modo que os
crimes só poderiam ser imputados as pessoas naturais nas qualidades de autores
ou partícipes. Nesse sentido a pessoa jurídica é incapaz de cometer crimes,
visto que estão ausentes da sua natureza jurídica a capacidade de ação no
sentido penal estrito, a capacidade de culpabilidade, e a capacidade de pena. A
pessoa jurídica não possui vontade própria para praticar ações, logo nullum
crimen sine actione.
No Direito Brasileiro, houve
um crescimento da necessidade de atualização da percepção do papel das empresas
e dos danos ambientais por elas causados, visto que nas ultimas décadas os
crimes ambientais passaram a ser principalmente corporativos. Apenas a
utilização de sanção civil e sanção administrativa para punição e reparação do
dano, não são suficientes, principalmente devido a omissão da Administração
Publica Brasileira. Sendo assim, fez-se necessário a sujeição criminal ativa da
pessoa jurídica, sem que necessariamente exista a culpa nos moldes de
responsabilidade objetiva.
A Constituição Brasileira, em
seu artigo 225, §3, preceitua as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio-ambiente, e estabelece que “sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.”. A constituição, contudo, demonstra diferença
entre reparar os danos causados e sancionar administrativamente e penalmente as
atividades e condutas prejudiciais. É necessário ressaltar que a
reparação de dano (natureza civil) independe de culpa do agente. Já para que
haja incidência de sanção penal ou administrativa é preciso a demonstração de
culpa. O legislador também definiu de forma explícita a responsabilidade
criminal de pessoa jurídica na lei n 9605/1998.
Para haver a responsabilização
penal da pessoa jurídica, é preciso que a ação seja cometida por seu
representante legal ou órgão colegiado, e deve ser cometida no interesse ou
benefício da entidade. Conforme o disposto no art. 3 da Lei citada acima, as
penas aplicáveis são: multa, pena restritiva de direito e prestação de serviços
a comunidade. Conforme o art 18 da Lei 9605/1998: “a multa será calculada
segundo os critérios do código penal, se revelar-se ineficaz, ainda que
aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o
valor da vantagem econômica auferida.”. O valor pago não será destinado
diretamente para a reparação do dano, pois o dinheiro será destinado ao fundo
penitenciário. Contudo, conforme a legislação brasileira,a pena máxima de multa
penal é de R$ 15.550.00, sendo pouco significativa se aplicada isoladamente.
No tocante a pena restritiva
de direitos, são previstos três tipos: suspensão parcial ou total de atividade,
caso estas não estejam em conformidade com as disposições legais ou
regulamentares relativas a proteção do meio ambiente (principalmente quando a
mesma age contra a saúde humana e contra a vida vegetal e animal); a interdição
temporária do estabelecimento, obra ou atividade, quando este estiver
funcionando sem autorização, em desacordo com a autorização concedida ou com violação
de disposição legal ou regulamentar; e a proibição de contratar com o poder público,
bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, conforme o artigo 12 da
Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Por fim, poderá ser aplicada
a pena de prestação de serviços à comunidade, que consistirá em “I-custeio de
programas e de projetos ambientais, II-execução de obras de recuperação de
áreas degradadas, III- manutenção de espaços públicos, IV- contribuições a
entidades ambientais ou culturas publicas” (art. 23 da Lei 9605/1998).
É necessário ressaltar que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui as das pessoas físicas, autores, co-autoras ou participes do mesmo fato.
É necessário ressaltar que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui as das pessoas físicas, autores, co-autoras ou participes do mesmo fato.
Contudo, esse entendimento
não é pacificado nem na doutrina, nem nos tribunais brasileiros. Justifica-se a
imposição de sanção penal à pessoa jurídica nos casos em que se tem dificuldade
em apontar o agente do caso delituoso, visto que muitas vezes não se pode
provar ao certo sua autoria. Entretanto, há uma corrente que defende que
enquanto não estiver comprovada a autoria subjetiva, não pode haver
responsabilização em sede criminal.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
Brasileiros entendia que era possível a responsabilização penal da pessoa
jurídica, desde que a imputação também seja simultaneamente aplicada a pessoa
física que atua em seu nome ou em seu benefício, não sendo possível a atuação
da pessoa jurídica dissociada da atuação de uma pessoa física. Contudo, em
decisão recente, o STF descartou a exigência de prova da participação de agentes da empresa para
imputar prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Logo, o processo penal em
face da pessoa jurídica não está vinculado à apuração e indicação de indivíduo
responsável pelo fato criminoso.
Em Portugal, a responsabilidade penal das
pessoas colectivas foi consagrada no Decreto/Lei 28 de 20.1.1984, adotando a
responsabilidade criminal das pessoas colectivas, sociedades e associações de
fato. A lei 59/2007, de 04 de setembro, alterou
o Código Penal Português, e no artigo 11 tratou do Princípio Geral da
Responsabilidade Criminal das Pessoas Coletivas, ampliando os crimes que podem
ser cometidos por pessoas coletivas. De acordo com o Código Penal Português, as
pessoas que podem cometer crimes em nome da pessoa colectiva são os que recebem
atribuições para, em determinada situação, agirem em nome da pessoa jurídica,
em posição de liderança.
Aluna: Fernanda Silva Abduch Santos (Erasmus)
BIBLIOGRAFIA
PRADO, Regis Luiz. Direito Penal do Ambiente. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais Ltda, 2012.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª
edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2013.
Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/clovis_camargo.pdf
Disponível
em: http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica
Visto.
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