domingo, 18 de maio de 2014

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL


 O presente tema de responsabilidade penal da pessoa jurídica ainda é objeto de muitas discussões e questionamentos a respeito de sua aplicação e possibilidade, principalmente considerando o papel cada vez mais presente das pessoas jurídicas na sociedade moderna. Há muito tem-se no Direito Penal Brasileiro, bem como no Direito penal romano-germânico, a irresponsabilidade penal da pessoa jurídica, de modo que os crimes só poderiam ser imputados as pessoas naturais nas qualidades de autores ou partícipes. Nesse sentido a pessoa jurídica é incapaz de cometer crimes, visto que estão ausentes da sua natureza jurídica a capacidade de ação no sentido penal estrito, a capacidade de culpabilidade, e a capacidade de pena. A pessoa jurídica não possui vontade própria para praticar ações, logo nullum crimen sine actione.
No Direito Brasileiro, houve um crescimento da necessidade de atualização da percepção do papel das empresas e dos danos ambientais por elas causados, visto que nas ultimas décadas os crimes ambientais passaram a ser principalmente corporativos. Apenas a utilização de sanção civil e sanção administrativa para punição e reparação do dano, não são suficientes, principalmente devido a omissão da Administração Publica Brasileira. Sendo assim, fez-se necessário a sujeição criminal ativa da pessoa jurídica, sem que necessariamente exista a culpa nos moldes de responsabilidade objetiva.
A Constituição Brasileira, em seu artigo 225, §3, preceitua as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio-ambiente, e estabelece que “sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”. A constituição, contudo, demonstra diferença entre reparar os danos causados e sancionar administrativamente e penalmente as atividades e condutas prejudiciais.  É necessário ressaltar que a reparação de dano (natureza civil) independe de culpa do agente. Já para que haja incidência de sanção penal ou administrativa é preciso a demonstração de culpa. O legislador também definiu de forma explícita a responsabilidade criminal de pessoa jurídica na lei n 9605/1998.
Para haver a responsabilização penal da pessoa jurídica, é preciso que a ação seja cometida por seu representante legal ou órgão colegiado, e deve ser cometida no interesse ou benefício da entidade. Conforme o disposto no art. 3 da Lei citada acima, as penas aplicáveis são: multa, pena restritiva de direito e prestação de serviços a comunidade. Conforme o art 18 da Lei 9605/1998: “a multa será calculada segundo os critérios do código penal, se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.”. O valor pago não será destinado diretamente para a reparação do dano, pois o dinheiro será destinado ao fundo penitenciário. Contudo, conforme a legislação brasileira,a pena máxima de multa penal é de R$ 15.550.00, sendo pouco significativa se aplicada isoladamente.
No tocante a pena restritiva de direitos, são previstos três tipos: suspensão parcial ou total de atividade, caso estas não estejam em conformidade com as disposições legais ou regulamentares relativas a proteção do meio ambiente (principalmente quando a mesma age contra a saúde humana e contra a vida vegetal e animal); a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, quando este estiver funcionando sem autorização, em desacordo com a autorização concedida ou com violação de disposição legal ou regulamentar; e a proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, conforme o artigo 12 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Por fim, poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, que consistirá em “I-custeio de programas e de projetos ambientais, II-execução de obras de recuperação de áreas degradadas, III- manutenção de espaços públicos, IV- contribuições a entidades ambientais ou culturas publicas” (art. 23 da Lei 9605/1998).
É necessário ressaltar que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui as das pessoas físicas, autores, co-autoras ou participes do mesmo fato.
Contudo, esse entendimento não é pacificado nem na doutrina, nem nos tribunais brasileiros. Justifica-se a imposição de sanção penal à pessoa jurídica nos casos em que se tem dificuldade em apontar o agente do caso delituoso, visto que muitas vezes não se pode provar ao certo sua autoria. Entretanto, há uma corrente que defende que enquanto não estiver comprovada a autoria subjetiva, não pode haver responsabilização em sede criminal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça Brasileiros entendia que era possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que a imputação também seja simultaneamente aplicada a pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, não sendo possível a atuação da pessoa jurídica dissociada da atuação de uma pessoa física. Contudo, em decisão recente, o STF descartou a exigência de prova da participação de agentes da empresa para imputar prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Logo, o processo penal em face da pessoa jurídica não está vinculado à apuração e indicação de indivíduo responsável pelo fato criminoso.
Em Portugal, a responsabilidade penal das pessoas colectivas foi consagrada no Decreto/Lei 28 de 20.1.1984, adotando a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, sociedades e associações de fato. A lei 59/2007, de 04 de setembro, alterou o Código Penal Português, e no artigo 11 tratou do Princípio Geral da Responsabilidade Criminal das Pessoas Coletivas, ampliando os crimes que podem ser cometidos por pessoas coletivas. De acordo com o Código Penal Português, as pessoas que podem cometer crimes em nome da pessoa colectiva são os que recebem atribuições para, em determinada situação, agirem em nome da pessoa jurídica, em posição de liderança.

Aluna: Fernanda Silva Abduch Santos (Erasmus)

BIBLIOGRAFIA
PRADO, Regis Luiz. Direito Penal do Ambiente. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2012.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2013.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica

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