domingo, 18 de maio de 2014

O princípio do desenvolvimento sustentável



Direito do ambiente
2013/2014
O princípio do desenvolvimento sustentável

“Desenvolvimento Sustentável é o progresso ou desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações satisfazerem as suas próprias necessidades.”1

Iniciando o nosso estudo que se ira focar sobretudo no desenvolvimento sustentável ambiental cumpre fazer referencia a uma famosa frase de Peter  Haberle que diz o seguinte, “é tempo de considerar a sustentabilidade como elemento estrutural típico do Estado que hoje designamos Estado Constitucional”. De facto cada vez mais o desenvolvimento sustentável se apresenta com um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico. Com consagração constitucional no artigo 66.º CRP e aparecendo como tarefa fundamental do estado no artigo 9.º/ e) e por fim apresentando-se como incumbência prioritária do estado no artigo 81.º/ a) e m) é sem dúvida um dos grandes princípios estruturantes da actualidade e que ganha, com o esgotamento acelerado dos recursos naturais, cada vez mais relevância para evitar-mos que com as nossas atitudes e com o incumprimento dos corolários deste princípio tornemos insustentável a vida das gerações futuras.
Estes corolários serão os seguintes: 1) Os humanos devem organizar os seus comportamentos e acções de forma a não viverem à custa da natureza; 2) à custa de outros seres humanos; 3) à custa de outras nações; 4) à custa de outras gerações. Estando nos a esgotar os nossos recursos naturais, a degradar o nosso ambiente a um ritmo alarmante podemos afirmar que estamos sem duvida a viver à custa da natureza, do seu equilíbrio e da sua sustentabilidade. Boulding utilizou uma expressão que demonstra isto mesmo, A nave espacial da Terra 2, onde ele equipara a terra a uma nave espacial à deriva dispondo de uma reserva limitada de recursos naturais, um exemplo exagerado para alertar que estamos na eminencia da exaustão dos recursos naturais. Ainda vamos claro a tempo de reparar os estragos já causados e para isso imensas iniciativas foram já tomadas quer a nível nacional como internacional veja-se o exemplo da institucionalização de mecanismos nacionais e internacionais de cooperação e controlo da prossecução das metas ambientais de que temos o exemplo do protocolo de Quioto de 16 de Fevereiro de 2005(O Protocolo de Quioto, assinado em 1997, em Quioto, Japão, entrando em vigor em 16 de fevereiro de 2005, é um tratado internacional que regulamenta a UNFCCC – Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, tendo como objetivo a redução das taxas de emissão de gases do efeito estufa na atmosfera, denominados de GEE).
No ordenamento português as preocupações ambientais e o progresso da legislação ambiental iniciaram-se com a constituição de 1976. Deve afirmar-se que sem dúvida há uma vertente subjectiva deste principio uma vez que de acordo com as dimensões essênciais da juridicidade do ambiente apresentadas pelo professor Gomes Canotilho3 estas apontam para uma tutela do ambiente no que toca aos direitos ao ambiente dos particulares, vejamos essas dimensões: 1) Dimensão garantístico – defensiva, direito de defesa contra ingerências ou intervenções do Estado e demais poderes públicos; 2) dimensão positivo e prestacional, deve o Estado e a todas as entidades públicas assegurar a organização, procedimento e processos de realização do direito do ambiente; 3) dimensão jurídica irradiante para todo o ordenamento, vinculando as entidades privadas ao respeito do direito dos particulares ao ambiente; 3) dimensão jurídico e participativa, impondo e permitindo aos cidadãos e à sociedade civil o dever de defender os bens e direitos ambientais.
Continua o professor demonstrando que há uma ecologização da ordem juridica portuguesa afirmando que a protecção se ergue como princípio fundamental do direito português devendo os decisores tomar em conta esta reserva constitucional do bem ambiente, mais, há uma proibição do retrocesso retroactivo de medidas que possam afectar as posições jurídico- ambientais enraizadas nos povos e na consciência jurídica geral e por fim afirma que as violações dos preceitos constitucionais tocantes ao ambiente poderão levar a situações de omissão constitucional conducente à responsabilização do Estado.
Podemos retirar daqui a grande força constitucional do principio da sustentabilidade ambiental, capaz até de gerar responsabilização do estado pela violação deste principio e dos preceitos constitucionais que o visam garantir. Vivemos num século em que, sem dúvida, não faria sentido que assim não fosse, é vital que se puna cada vez mais as violações aos nossos direitos ambientais, mas mais importante que isso seria criar mecanismos de incentivo ao cumprimento das metas ambientais e criar nas pessoas cada vez mais o espirito de respeito pelo meio ambiente informando-os sobre os seus direitos e sobre a tutela que podem exigir desses mesmos direitos.
Claro que esforços têm sido feitos para promover esta protecção. Começando pelos estados, surgiu na Conferencia do  Rio de Janeiro de 1992 o desenvolvimento do conceito de responsabilidade de longa duração tendo-se vinculado os estados a adoptar medidas de protecção ordenadas à garantia da sobrevivência da espécie humana e da existência condigna das futuras gerações. Devendo neste sentido os estados evitar causar danos ao ambiente que sejam duradouros e irreparáveis pondo em causa o equilíbrio inter-geracional. Assim os Estados nesta conferencia propunham-se a cumprir três objectivos principais4: 1) elaborar duas convenções, uma sobre a mudança climática e outra sobre biodiversidade; 2) promover um plano de acção que vai desde a diversificação até à reciclagem; 3) promover uma declaração sobre os princípios, direitos e obrigações em matéria de direito do ambiente e Desenvolvimento. Embora muitos destes planos não tivessem resultado, pelo menos foram um sucesso pois promeveu a sensibilização e educação ambiental tendo alertado para as ameças globais.
Por fim cumpre dizer que estamos de facto a assistir a uma mudança de mentalizações acerca do direito do ambiente e do que deve ser o desenvolvimento sustentável alterações que não são recentes para que a passos curtos e demorados têm vindo a influenciar aquilo a que hoje chamamos de direito do ambiente. Se antes para o desenvolvimento sustentável era apenas contabilizado o progresso económico ignorando-se o estado de conservação dos recursos naturais, passou a assistir-se a um novo conceito de desenvolvimento sustentável que apesar de versar sobre o desenvolvimento económico pretende a harmonização entre esse desenvolvimento e a protecção e conservação dos recursos naturais e do meio ambiente. Neste sentido foi o quinto programa comunitário de acção em matéria do ambiente de Maio de 1993 que já na altura definiu o desenvolvimento sustentável como:
“ uma política e estratégica de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento” 5

Bibliografia:


1)      1987, a Comissão Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento "Our Common Future"

2)      Introdução ao direito do ambiente,  Cláudia Santos, José Dias e Maria Aragão, coordenação José Joaquim Gomes Canotilho
3)       O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional , José Joaquim Gomes Canotilho

4)      Direito do Ambiente, Fernando Dos Reis Condesso, Almedina

5)      Introdução ao direito do ambiente,  Cláudia Santos, José Dias e Maria Aragão, coordenação José Joaquim Gomes Canotilho
 




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