Direito do ambiente
2013/2014
O
princípio do desenvolvimento sustentável
“Desenvolvimento Sustentável é o
progresso ou desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem
comprometer a capacidade das futuras gerações satisfazerem as suas próprias
necessidades.”1
Iniciando o nosso
estudo que se ira focar sobretudo no desenvolvimento sustentável ambiental
cumpre fazer referencia a uma famosa frase de Peter Haberle que diz o seguinte, “é tempo de
considerar a sustentabilidade como elemento estrutural típico do Estado que
hoje designamos Estado Constitucional”. De facto cada vez mais o
desenvolvimento sustentável se apresenta com um princípio fundamental do nosso
ordenamento jurídico. Com consagração constitucional no artigo 66.º CRP e
aparecendo como tarefa fundamental do estado no artigo 9.º/ e) e por fim
apresentando-se como incumbência prioritária do estado no artigo 81.º/ a) e m)
é sem dúvida um dos grandes princípios estruturantes da actualidade e que ganha,
com o esgotamento acelerado dos recursos naturais, cada vez mais relevância
para evitar-mos que com as nossas atitudes e com o incumprimento dos corolários
deste princípio tornemos insustentável a vida das gerações futuras.
Estes corolários serão os seguintes:
1) Os humanos devem organizar os seus comportamentos e acções de forma a não
viverem à custa da natureza; 2) à custa de outros seres humanos; 3) à custa de
outras nações; 4) à custa de outras gerações. Estando nos a esgotar os nossos
recursos naturais, a degradar o nosso ambiente a um ritmo alarmante podemos
afirmar que estamos sem duvida a viver à custa da natureza, do seu equilíbrio e
da sua sustentabilidade. Boulding utilizou uma expressão que demonstra isto
mesmo, A nave espacial da Terra 2,
onde ele equipara a terra a uma nave espacial à deriva dispondo de uma reserva
limitada de recursos naturais, um exemplo exagerado para alertar que estamos na
eminencia da exaustão dos recursos naturais. Ainda vamos claro a tempo de
reparar os estragos já causados e para isso imensas iniciativas foram já
tomadas quer a nível nacional como internacional veja-se o exemplo da institucionalização
de mecanismos nacionais e internacionais de cooperação e controlo da
prossecução das metas ambientais de que temos o exemplo do protocolo de Quioto
de 16 de Fevereiro de 2005(O Protocolo de Quioto, assinado em
1997, em Quioto, Japão, entrando em vigor em 16 de fevereiro de 2005, é um
tratado internacional que regulamenta a UNFCCC – Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre a Mudança do Clima, tendo como objetivo a redução das taxas de
emissão de gases do efeito estufa na atmosfera, denominados de GEE).
No ordenamento português as
preocupações ambientais e o progresso da legislação ambiental iniciaram-se com
a constituição de 1976. Deve afirmar-se que sem dúvida há uma vertente
subjectiva deste principio uma vez que de acordo com as dimensões essênciais da
juridicidade do ambiente apresentadas pelo professor Gomes Canotilho3 estas
apontam para uma tutela do ambiente no que toca aos direitos ao ambiente dos
particulares, vejamos essas dimensões: 1) Dimensão garantístico – defensiva,
direito de defesa contra ingerências ou intervenções do Estado e demais poderes
públicos; 2) dimensão positivo e prestacional, deve o Estado e a todas as
entidades públicas assegurar a organização, procedimento e processos de
realização do direito do ambiente; 3) dimensão jurídica irradiante para todo o
ordenamento, vinculando as entidades privadas ao respeito do direito dos
particulares ao ambiente; 3) dimensão jurídico e participativa, impondo e
permitindo aos cidadãos e à sociedade civil o dever de defender os bens e
direitos ambientais.
Continua o professor demonstrando
que há uma ecologização da ordem juridica portuguesa afirmando que a protecção
se ergue como princípio fundamental do direito português devendo os decisores
tomar em conta esta reserva constitucional do bem ambiente, mais, há uma
proibição do retrocesso retroactivo de medidas que possam afectar as posições
jurídico- ambientais enraizadas nos povos e na consciência jurídica geral e por
fim afirma que as violações dos preceitos constitucionais tocantes ao ambiente
poderão levar a situações de omissão constitucional conducente à
responsabilização do Estado.
Podemos retirar daqui a grande força
constitucional do principio da sustentabilidade ambiental, capaz até de gerar
responsabilização do estado pela violação deste principio e dos preceitos
constitucionais que o visam garantir. Vivemos num século em que, sem dúvida,
não faria sentido que assim não fosse, é vital que se puna cada vez mais as
violações aos nossos direitos ambientais, mas mais importante que isso seria
criar mecanismos de incentivo ao cumprimento das metas ambientais e criar nas
pessoas cada vez mais o espirito de respeito pelo meio ambiente informando-os
sobre os seus direitos e sobre a tutela que podem exigir desses mesmos
direitos.
Claro que esforços têm sido feitos
para promover esta protecção. Começando pelos estados, surgiu na Conferencia
do Rio de Janeiro de 1992 o
desenvolvimento do conceito de responsabilidade
de longa duração tendo-se vinculado os estados a adoptar medidas de
protecção ordenadas à garantia da sobrevivência da espécie humana e da
existência condigna das futuras gerações. Devendo neste sentido os estados
evitar causar danos ao ambiente que sejam duradouros e irreparáveis pondo em
causa o equilíbrio inter-geracional. Assim os Estados nesta conferencia
propunham-se a cumprir três objectivos principais4: 1) elaborar duas
convenções, uma sobre a mudança climática e outra sobre biodiversidade; 2)
promover um plano de acção que vai desde a diversificação até à reciclagem; 3)
promover uma declaração sobre os princípios, direitos e obrigações em matéria
de direito do ambiente e Desenvolvimento. Embora muitos destes planos não
tivessem resultado, pelo menos foram um sucesso pois promeveu a sensibilização
e educação ambiental tendo alertado para as ameças globais.
Por fim cumpre dizer que estamos de
facto a assistir a uma mudança de mentalizações acerca do direito do ambiente e
do que deve ser o desenvolvimento sustentável alterações que não são recentes
para que a passos curtos e demorados têm vindo a influenciar aquilo a que hoje
chamamos de direito do ambiente. Se antes para o desenvolvimento sustentável
era apenas contabilizado o progresso económico ignorando-se o estado de
conservação dos recursos naturais, passou a assistir-se a um novo conceito de
desenvolvimento sustentável que apesar de versar sobre o desenvolvimento
económico pretende a harmonização entre esse desenvolvimento e a protecção e
conservação dos recursos naturais e do meio ambiente. Neste sentido foi o
quinto programa comunitário de acção em matéria do ambiente de Maio de 1993 que
já na altura definiu o desenvolvimento sustentável como:
“ uma política e estratégica de desenvolvimento
económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais,
de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do
desenvolvimento” 5
Bibliografia:
1) 1987,
a Comissão Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento "Our
Common Future"
3) O Princípio da sustentabilidade como
Princípio estruturante do Direito Constitucional , José Joaquim Gomes Canotilho
Visto.
ResponderEliminar