Mostrar mensagens com a etiqueta António Souto Moura 20668. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta António Souto Moura 20668. Mostrar todas as mensagens

sábado, 17 de maio de 2014

Autorização e Responsabilização?

 Este Post visa dar resposta à, muito controvertida, questão: uma actividade de um particular devidamente autorizada, mas lesiva de direitos ou posições jurídicas de terceiros, poderá, apesar dessa autorização ser considerada ilícita noutra sede, nomeadamente no Direito Civil? E ainda que lícita, o terceiro prejudicado poderá ser ressarcido?

Devemos, então, começar por concretizar o conceito de ilicitude pois não será indiferente – ao abordar a categoria de ilicitude – partir do desvalor da acção ou partir do desvalor do resultado. Independentemente do conceito de ilicitude que se adopte compreender-se-á que quando nos referimos a um acto administrativo autorizativo, este tem sempre subjacente um efeito legalizador, ao tornar licita um conduta que se apresentaria como ilícita.
Se pensarmos em várias combinações entre agentes emitentes e receptores, determinados ou indeterminados verificamos que nem todas as hipóteses se podem reconduzir aos mesmos esquemas de responsabilidade.
Vamos, então, tentar responder às seguintes questões: como é que os esquemas de emitente/receptor podem funcionar segundo os princípios materiais de responsabilidade? O encargo ambiental deve ser suportado pelo prejudicado? E Como distinguir os danos ambientais dos danos ecológicos?
Numa primeira perspectiva não se observa uma ideia clara do que são danos ecológicos, por outro lado o art.º 66 da Constituição da República Portuguesa (CRP) não afasta a configuração de dano ecológico como um dano sofrido pelo particular enquanto titular de um direito fundamental ao ambiente. O dano ecológico tem esta bivalência, a de por um lado ser um dano produzido ao bem público ambiente de que é titular a colectividade e a de por outro ser um dano sofrido pelo particular enquanto direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida. Numa leitura mais cuidada parece-nos que por danos ambientais devemos entender aqueles em que se verifica uma lesão de bens jurídicos determinados e constitutivos do bem ambiente (água, ar, luz, solo), e por danos ecológicos devemos entender aqueles cuja lesão incide sobre o bem ambiente unitariamente considerado.
Centrando-nos agora no chamado efeito conformador de relações jurídicas privadas pelo acto administrativo de autorização, devemos compreender que não avista uma resposta clara ao problema das relações entre emitente, receptor, órgão da administração e terceiros afetados, neste sentido vamos então mergulhar um pouco mais fundo para chegar ao conteúdo e sentido do efeito legalizador. Em poucas palavras será uma autorização dada pela administração que implicaria a exclusão dos pressupostos legitimadores de actuações coercivas contra o utente do acto autorizativo, por outras palavras, será uma causa justificativa da ilicitude no caso de lesão de bens jurídicos de terceiros.
Aprofundemos então a análise dos efeitos despoletados pelo acto autorizativo, surgem nos então três problemas: i) o efeito do acto autorizativo em relação a outras autoridades; ii) o efeito do acto autorizativo em relação ao particular que dele beneficia; e iii) o acto autorizativo em relação a terceiro lesado por uma actividade autorizada ao particular.
O problema do efeito conformador de relações jurídico-privadas centra-se no facto de excluir à partida a possibilidade do destinatário do acto preencher os pressupostos de normas gerais de polícia se, e na medida em que a sua actividade se desenvolver no âmbito da autorização[1]. Iremos então observar onde se traçam os limites entre a ilicitude e o efeito justificativo dos actos autorizativos. A doutrina clássica aponta que o caminho para esta destrinça passará pela observação da ilicitude de determinada actividade no contexto global da ordem jurídica.
Orientação diferente, adotam aqueles que seguem uma determinação funcional da ilicitude através duma teoria de ilicitudes diferenciadas. De acordo com Larenz  a ilicitude seria um conceito funcionalmente determinado segundo os específicos termos de direito, ora uma causa de justificativa da ilicitude não teria efeitos irradiantes para toda a ordem jurídica, valeria apenas para o ramo de direito a que directamente diria respeito.
Mas na tentativa de resposta a um problema surge-nos outro problema: o de saber como resolver o conflito de normas, em que uma norma fixa a ilicitude e em que outra norma fixa uma causa justificativa. A situação complica-se mais ainda quando verificamos que as normas em contradição põem em confronto dois ramos de direito diferentes.
Solução possível, passará pela preferência da norma de justificação jurídico-administrativa sempre que i) estabeleça claramente os pressupostos conducentes à exclusão da norma de ilicitude; ii) resulte inequivocamente da lei; iii) não ofenda princípios básicos de ordem jurídico-constitucional e mais ainda; iv) haja expressa previsão legal do efeito justificativo e previsão normativa do efeito preclusivo do acto autorizativo; por último terá de passar o crivo da conformidade constitucional.Ou seja, respeitar: i) os limites dos direitos fundamentais como direitos de defesa; ii) os limites derivados da dimensão jurídico-objectiva dos direitos fundamentais; iii) o princípio da proibição da retroactividade em excesso; e iv) o princípio da reserva de lei.
A temática do ressarcimento dos danos tem, em questões jus-ambientais, particularidades da maior importância. O facto de existir um acto autorizativo não impede o direito de compensação dos lesados. Chegados aqui e sabendo pois que há uma responsabilidade por acto lícito cumpre saber quem pagará este ressarcimento dos danos; será o agente privado lesante, o Estado autorizador, ou os dois?
O Professor “debruça-se” sobre a questão da natureza jurídica destas pretensões indemnizatórias defendendo que existe um sacrifício justificativo de uma pretensão jurídico-pública apenas quando a actividade se presta a satisfazer finalidades públicas como é exemplo a construção de uma auto-estrada. Nos restantes casos, estamos perante um sacrifício legitimador de uma pretensão jurídica-privada, isto é, responsabilidade por actos lícitos a cargo de entidades privadas. Para o Professor, esta é a solução que resulta da lei com base nos artigos 1347º do CC e dos artigos 40º/4 e 5 e 41º da Lei de Bases do Ambiente (versão antiga).
Entendemos, contudo, que  a eventual responsabilidade proveniente de danos causados ao abrigo de um acto autorizativo deverá ser, em última análise, do Estado. Se não vejamos: a Constituição incumbe, claramente, a tarefa de prevenção e controlo dos níveis de qualidade do ambiente ao Estado (artigo 66/2); o Decreto-Lei 109/91 referente ao procedimento de licenciamento detém um complexo de exigências que alimentam a existência da necessidade de precaução e um controlo e fiscalização ao longo da vigência dessa autorização concedida pela Administração; a possibilidade de emanação de actos autorizativos está dependente de reserva de lei como está constitucionalmente previsto no artigo 18º/2; qualquer particular devidamente interessado e com relação directa com a futura instalação, terá o direito de intervenção no procedimento administrativo como vem previsto no artigo 52º do CPA; se essa via não for suficiente terá a possibilidade não só de recurso hierárquico como ainda de recurso contencioso; a segurança jurídica e a confiança nos actos emanados pela Administração exigem que o particular beneficiário esteja protegido de quaisquer pretensões alheias; não faz sentido que um particular beneficiário cumpridor do conteúdo regulador do acto de autorização não possa opor esse mesmo acto a possíveis danos provenientes que foram, sem dúvida, calculados pela Administração aquando do momento de decisão para o conceder. Assim sendo, todos os riscos subjacentes que possam surgir por via de um acto autorizativo deverão ser calculados pelo Estado e em caso de efectivação dos mesmos, deverão ser imputados a esse mesmo Estado que concedeu o tal acto de autorização. Somente os danos fora do risco normal previsto ou calculado no acto poderão ser imputados ao próprio particular causador do dano.
Quanto á questão de saber quem deve ser ressarcido, a doutrina clássica consideraria como beneficiários deste ressarcimento apenas aqueles que apresentassem título de propriedade, mas esta concepção encontra-se hoje em dia ultrapassada a favor de um conceito mais amplo de vizinho ambiental. Deve ser ressarcido, aquele cujo bem jurídico foi afectado, não tanto segundo critérios proprietaristas de vizinhança mas tendo em conta bens como a vida, saúde, corpo, bem-estar, etc.


CANOTILHO, José Gomes. Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra. Vol.LXIX, 1993.
PEREIRA DA SILVA, Vasco. Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina



António Souto Moura, 20668


[1] No entanto questiona-se se este acto autorizativo terá força para justificar a produção de efeitos lesivos na esfera de terceiros, ou, pelo contrário, se será razoável admitir que o acto dum particular coberto por uma autorização administrativa poderá preencher o tipo dum ilícito civil ficando como tal sujeito às reacções jurídicas típicas desta ordem?

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Dos Crimes Ambientais

Crimes Ambientais

Introdução

Apesar da sua função principalmente preventiva, o Direito do Ambiente sempre enfrentou e terá de lidar com infracções, que tornam necessária a existência de um sistema sancionatório, seja contraordenacional, seja penal.
Mas este tema nem sempre foi livre de discussão, colocando-se a questão da admissibilidade do Direito Penal sobre agressões ambientais e da sua eficácia, nomeadamente, quando comparado com o direito sancionatório administrativo.
Ora, como refere V. Pereira da Silva, a proteção ambiental, assume a dimensão de um bem jurídico fundamental, de um autêntico Direito Fundamental, constitucionalmente consagrado, o que justifica, à luz do princípio da necessidade da pena, a criação do tipos criminais ambientais.
Concordo com a posição deste professor, jem paralelo com a professora Fernanda Palma, de acordo com a qual o Direito Penal Ambiental deve existir, se bem que em termos subsidiários e com limites rigorosos, tendo em conta a gravidade das consequências a que conduz.
A tutela contraordenacional, deve ser o modo normal de reação contra as infracções ambientais, pelo seu fim primário de reparação de danos e desmotivação do infractor.

Tendo isto em conta, proceder-se-á à exposição dos tipos criminais ambientais, previstos no nosso ordenamento.



Os Crimes Ambientais Em Concreto

Os crimes ambientais puros, assim denominados por exemplo por J. Souto Moura, são os previstos nos artigos 278.º, 279.º, 279.º-A e 280.º do Código Penal.
Quanto à sua natureza, são crimes públicos, pelo que o respetivo procedimento penal não se encontra na disponibilidade das partes, tendo o Ministério Público legitimidade para promover o mesmo, independentemente de queixa ou acusação particular, na sequência de uma denúncia, sendo o bem jurídico-penal tutelado a qualidade do ambiente.
Aquando da feitura do Código Penal português de 1982, apenas se previa uma forma de criminalização da poluição. Dispunha o então artigo 269.º, com a epígrafe “contaminação e envenenamento de água” que quem corrompesse, contaminasse ou poluísse, por meio de veneno ou outras substâncias prejudiciais à saúde, água que pudesse ser utilizada para consumo humano, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de outrem, seria punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 100 a 150 dias.
Em 1995, quando o anterior Código foi revisto, o crime de poluição passou a estar previsto com a epígrafe atual de “poluição”, e com um âmbito bastante mais amplo que o anterior, incluindo não só a poluição da água como também a do solo, do ar,ou ainda a poluição sonora.
Em 1995 foram introduzidos também no nosso Código Penal os crimes de danos contra a natureza e de poluição com perigo comum.
Recentemente, em 2011, foi aditado ao Código o crime de atividades perigosas para o ambiente.


Artigo 278.º - Danos Contra a Natureza[1]

De acordo com o professor P. Pinto de Albuquerque, o bem jurídico que se visa proteger neste tipo legal de crime é a preservação da natureza, nas suas vertentes biofísicas (habitat natural, recursos do subsolo) e estritamente biológicas (fauna e flora). Tratando-se de um “crime de perigo comum” está em causa uma conduta humana eticamente reprovável. P. Pinto de Albuquerque entre outros, defende que o crime de dano contra a natureza em sentido estrito tem uma dupla natureza: é crime de dano tendo em conta  efectiva lesão do bem jurídico protegido, e é um crime de resultado combinado com um delito de desobediência, quanto à forma como se realiza o ataque ao objeto da ação.
O art. 278.º prevê uma conduta típica associada a um resultado também típico: eliminação de exemplares de fauna ou flora; destruição de habitat natural; afetação de recursos do subsolo de forma grave.
A formulação “quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições”, aditada ao Código na alteração legislativa de 2007, trouxe maior complexidade ao crime de danos contra a natureza, que passa assim a conter uma componente decisiva de desobediência. As expressões “número significativo” nas alíneas a) e b) do nº 1 e “afetação grave”, na alínea c) do mesmo, não são definidas pelo legislador, ficando portanto ao critério do intérprete, sendo este recurso a conceitos indeterminados sujeito a critica, se se entender que o legislador poderia ter densificado tal significado, como fez no art. 279.º, nº 6.
A atual formulação do nº 2 do artigo é de aplaudir, uma vez que a ausência da exigência do observação de disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente, em conformidade com aquelas disposições, poderia levar a pensar que qualquer espécie protegida, partes dela, ou produtos dela, nunca poderia ser comercializada, de tal modo que a aquisição de certos animais para jardins zoológicos ou circos, por exemplo, seria sempre proibida.
 Esta recente revisão do CP previu também, quanto crime de danos contra a natureza, que este passasse a aplicar-se a quem simplesmente possuísse ou detivesse exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, passando estas situações a ser puníveis, independentemente da comercialização dessas espécies.




Artigo 279.º - Poluição [2]

Augusto Silva Dias e Anabela Rodrigues, consideram este crime de desobediência qualificada, por exigir um desrespeito da norma administrativa ambiental, conjuntamente com um dano significativo ao meio ambiente, classificação criticada por Leones Dantas e J. Souto Moura, que, defendendo que só se o conceito de poluição inadmissível omitisse qualquer referência à natureza, qualidade ou quantidade dos valores da emissão poluentes, é que se poderia falar de crime de desobediência. Classificam-no então como crime de dano, uma vez que as norma do CP não se contenta com o mero incumprimento das diretivas violadas e com o perigo abstrato para os bens jurídicos ambientais, antes exigindo um dano efetivo derivado desse incumprimento. Já P. Sousa Mendes configura o crime de poluição como um crime de perigo abstrato potencial.
Toda e qualquer atividade humana é suscetível de poluir. Daí que, como manifestação o princípio da necessidade de tutela penal, só a poluição de que resultem “danos substanciais” (em versões anteriores previam-se outras formulações como “em medida inadmissível” ou “de forma grave”) só então é que se mostrará violado o bem jurídico “qualidade do ambiente”. Protegem-se apenas as violações que ponham em causa os níveis de tolerabilidade suportáveis pela sociedade, ultrapassando-se os limites do risco permitido, prejudicando a qualidade de vida desejável, decorrente de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
Neste crime, a conduta do agente do crime caracteriza-se pelo próprio resultado, uma vez que o comportamento proibido é poluir, “causando danos substanciais”, e portanto a descrição da acção socorre-se já do efeito dessa acção.
Poluição será o fenómeno de alteração dos elementos naturais do meio ambiente, de forma tal que a sua composição ou o seu estado se alterem, temporária ou permanentemente, prejudicando a sua devida utilização e fruição pelo ser humano, em termos comparativos com seu estado natural antes da atividade humana poluidora.
Este artigo foi alterado em 2011, numa tentativa de tornar a sua previsão mais abrangente e eficaz. Esta alteração correspondeu à transposição da Diretiva nº 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, destacando-se a introdução do conceito de “danos substanciais” em substituição da conduta de poluir de forma grave, e acrescentando o critério  do “modo significativo” ou “modo duradouro” da poluição (conceitos introduzidos no nº6), acrescentando ao relevo do horizonte temporal de persistência do dano a importância do seu impacto ambiental e a previsão da punibilidade não só de quem provoque a poluição propriamente dita como de quem cause danos substanciais às qualidades de vários componentes ambientais (como a qualidade do ar, da água e do solo) à fauna ou à flora.



 Artigo 279.º A - Atividades perigosas para o ambiente

A tipificação deste crime em 2011, na 28.ª alteração ao CP, correspondeu à transposição de duas diretivas comunitárias, - a Diretiva n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Diretiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro - com o objetivo de assegurar que, em todos os Estados-Membros da União Europeia, exista uma proteção penal contra comportamentos que prejudiquem ou ponham em perigo o ambiente e contra a poluição marítima causada por navios.






Artigo 280º - Poluição com perigo comum[3]

Trata-se de um crime de perigo concreto, originado na poluição, tida como mero instrumento de criação do perigo. Não se tratará, tanto assim, de um crime ecológico puro uma vez que os bens jurídicos protegidos são a vida, a saúde e o património e não diretamente a qualidade ambiental. Como refere J. J. Gomes Canotilho a partir desta norma o ambiente é apenas tutelado de forma mediata.



Bibliografia



DIAS, Jorge de Figueiredo, Sobre o papel do direito penal na proteção do ambiente.

GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente.

MENDES, Paulo Sousa, Vale a pena o Direito Penal do Ambiente?.

OLIVEIRA, Heloísa, Eficácia e Adequação na Tutela Sancionatória dos Bens Ambientais.

PALMA, Maria Fernanda, Direito Penal do Ambiente – Uma Primeira Abordagem.

SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente

MOURA, José Souto, Crimes Ambientais.


António Souto Moura, 20668 



[1] «1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo; b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural causando a estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou c) Afectar gravemente recursos do subsolo; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
 2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
4 - A conduta referida no número anterior não é punível quando: a) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e b) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo. 5 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.»
[2] «1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
 2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:
 a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água;
 b) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as actividades exercidas por negociantes e intermediários;
 c) À exploração de instalação onde se exerça actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas; ou
 d) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioactivas perigosas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - Quando as condutas descritas nos números anteriores forem susceptíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
 4 - Se as condutas referidas nos nºs 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
 5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
6 - Para os efeitos dos nºs 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que: a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental; c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas; d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.»
 [3] «Quem, mediante conduta descrita nos nºs 1 e 2 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão: a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas; b) Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.»