domingo, 18 de maio de 2014

Providência Cautelar em processamento … Ambiente, por favor, aguarde.


            Desde os últimos séculos, com a Revolução Industrial com a sua mea culpa a ser a impulsionadora, a acrescer aos avanços tecnológicos e às atividades por que se pauta o motor económico da nossa sociedade, os impactos ambientais têm vindo a aumentar, pelo que aquela tem sido caracterizada como uma sociedade de risco.
            Neste seguimento, o Ambiente tem vindo a obter uma maior tutela, externa e internamente - a nível constitucional com a sua consagração no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, bem como legal com a legislação em massa até então criada.
            Após o exposto, cumpre realçar que, uma vez que estamos perante bens que são lesados diariamente pelas mais diversas atividades humanas, o dito “mais vale prevenir do que remediar” está cada vez mais presente no âmbito ambiental.
Abstratamente, o evitar absoluto de qualquer dano é praticamente impossível, pelo que a ideia de prevenção passa pela maior fiscalização e acompanhamento no processo, nomeadamente no que respeita à passagem de licenças para que qualquer atuação esteja conforme a lei (no que respeita aos níveis de descargas permitidas, por exemplo), assim como, numa fase posterior, nos tribunais com a possibilidade da obtenção de decisões finais com prazos menores – nos processos urgentes – ou no recorrer a providências cautelares, para que os danos sejam menores ou que lesões sejam irreversíveis. São sobre estes últimos – a tutela cautelar, a título principal - que a nossa análise se vai debruçar.
a)      Processos Urgentes
O regime das formas do processo administrativo declarativo concre­ti­za-se na previsão de duas formas de pro­­ces­so que poderíamos qua­­­­lificar co­mo não-urgentes e de qua­tro for­mas de processo que o próprio Có­di­go qualifica e regula como urgentes - cfr. artigos 35º, nº 2, e 36º, nº 1, alíneas a) a d)) e regulados no Título IV (artigos 97º e se­guintes).
Na medida em que se preencham os pres­supostos que o Código estabelece para cada um destes quatro processos urgentes, os interessados podem, assim, utilizar estes meios em vez dos meios não-urgentes, por forma a procurar obter com maior celeri­dade uma de­cisão de mé­­rito so­bre as suas pre­tensões — com casos podem chegar a ser solucionadas num prazo de 48h (veja-se o artigo 111º CPTA). Aqui

Dos processos principais urgentes – artigos 97º e seguintes do CPTA – no seio do Direito Ambiental, apenas dois têm importância prática: o de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigo 104º a 109º CPTA) e o de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (artigo 20º/5 CRP e 109º a 111º CPTA).
Quanto à intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, esta está pensada para os casos de inércia ou recusa da Administração. Imagine-se o caso em que a entidade x pretende saber os resultados de testes de qualidade da água feitos num dado local e a Administração não lhe responde. Desta feita, a dita entidade pode recorrer a este meio de forma a condenar a Administração a facultar as informações requeridas, direito esse sustentado constitucionalmente pelo artigo 268º/1 e 2.
Mais problemática tem sido a situação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Uma vez que o ambiente constitui um direito fundamental pelo artigo 66º da CRP, integrado no título III relativo a direitos e deveres económicos, sociais e culturais, e sendo denominado comummente como um direito que integra elementos destes e outros “análogos a direitos, liberdades e garantias” será que integra plenamente o conceito de direitos, liberdades e garantias requerido no âmbito deste processo? Existe uma maior tendência para alargar o âmbito de aplicação deste meio processual, considerando que se deve aplicar a direitos análogos com consagração constitucional. Corroboro esta posição, visto que o fim visado pelos processos urgentes e as vantagens daí advenientes no seio do Direito do Ambiente seriam inconvenientemente ignorados, criando problemas e chegando a resultados insustentáveis ou mesmo irreversíveis por uma questão que, para mim, pode ser perfeitamente secundarizada face ao que realmente é relevante – “direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.
            Relativamente a este processo urgente, urge ainda mencionar a subsidiariedade estabelecida no artigo 109º/1 CPTA face à tutela cautelar, mais precisamente ao artigo 131º CPTA. Aquela explica-se pelo simples facto de, principalmente em assuntos ambientais, se preferir uma análise mais cuidada e ponderada do juiz para uma decisão mais viável e benéfica, em vez de um processo decisório mais abreviado e não tão preciso apenas utilizado se e só se for estritamente necessário.

b)      Providências Cautelares
Resulta do artigo 268º/ 4 CRP que a tutela jurisdicional efetiva perante a Administração Pública inclui a adoção de medidas cautelares adequadas. Estas estabelecem, pois, uma regulação provisória para o litígio, dirigida a assegurar a justa composição dos interesses durante a pendência do processo declarativo.
Este instituto vem previsto nos artigos 112º e seguintes do CPTA.
Refere 112º, nº 1, as providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais e, portanto, para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infru­tuo­si­da­de, seja por retardamento. Todavia, têm como limites não antecipar os efeitos pretendidos com a ação principal, caso em que este ficaria desprovido de utilidade; bem como estão sujeitas à proibição de “invasão no domínio de margem de livre decisão administrativa”.
As providências cautelares caracterizam-se fundamentalmente pelos traços da instrumentalidade e da provisoriedade. Estes traços transparecem do regime do CPTA.
a) A instrumentalidade (em relação a um processo principal) transparece, des­de lo­go, do facto de o processo cautelar só po­der ser desencadeado por quem tenha le­gi­ti­mi­­da­de para intentar um processo principal e se definir por referência a esse processo prin­­ci­pal, em ordem a assegurar a utilidade da sen­tença que nele virá a ser proferida (ar­tigo 112º, nº 1). Mas é claramente afirmada no artigo 113º, nº 1.
b) A provisoriedade transparece da possibilidade de o tri­bu­nal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das cir­cuns­tâncias inicialmente existentes (artigo 124º, nº 1), designadamente por ter sido proferida, no processo principal, decisão de improcedência de que tenha sido in­ter­posto recurso com efeito suspensivo (artigo 124º, nº 3).
O regime do pre­ceito com­pre­en­de-se desde que, de acordo com o artigo 120º, nº 1, o fumus boni iuris constitui um dos cri­té­rios a con­si­de­rar para a concessão ou recusa das providências cautelares, sendo mesmo o único na hi­pó­te­se prevista no art 120º, nº 1, alínea a).
Quanto ao tipo de medidas cautelares, o artigo 112º, nº 1, faz referência à adoção de provi­dên­cias a) conser­va­tórias e b) antecipatórias.

       a) Com as providências conservatórias pretende-se essencialmente evitar qualquer lesão ecológica, decorrente quer de atos administrativos quer de outros atos – materiais - antes que se torne irreversível.
Por exemplo, o caso de ter sido emitida uma licença ambiental para a instalação de uma fábrica junto a um lago, e, no âmbito da sua atividade, ter realizado descargas para a água, provocando mortes nas espécies animais e alterando a própria qualidade da água. Aqui, além da ação administrativa especial de impugnação do ato administrativo, pode ser pedida uma providência cautelar de suspensão da atividade e consequentes descargas – artigos 112º/2-a) e 129º CPTA.
b) Muitas das situações que lesam o meio ambiente provêm da inércia administrativa. Neste sentido, recorre-se, então, às providências antecipatórias que têm como fim constituir ou, como o nome indica, antecipar efeitos jurídicos inovadores, no de forma minorar as conse­quên­cias do pe­ri­­cu­lum in mora. Veja-se a título de exemplo o caso anterior mas em vez de uma situação de descarga de resíduos, temos a destruição de um habitat natural em função da construção da referida obra. Antes de deslocarem os animais a título definitivo, pode requerer-se a construção de abrigos provisórios.
            Face ao exposto, para uma análise cuidada e aprofundada da questão por parte do juiz e para uma melhor tutela ambiental, o meio mais adequado será mesmo o processo cautelar em contraposição aos processos urgentes.
            Todavia, o que se entende hoje em dia por carácter de urgência? Não haverá casos que, a não preencher os pressupostos para a proposição de um processo urgente, não provocarão lesões que, não sendo irreversíveis, sejam manifestamente negligenciadas pelos prazos, ainda que menores, do processo cautelar a acrescer ao tempo de análise e de decisão por parte do tribunal?

            Neste sentido, deixo em aberto esta questão e a proposta para que se reveja o contencioso ambiental, de forma a explorar providências cautelares específicas e mais adequadas ao panorama atual, desenvolvimento de providências já existentes para que não haja necessidade de recorrer ao regime geral de medidas cautelares presentes no CPC, promoção de mais situações que possam ser integradas em processos urgentes ou, assim não o sendo, tipo de processos intermédios/mistos que possam acautelar o (contínuo) aumento ou agravamento de casos gritantes de impacto ambiental.

Carolina Josefa
nº 20817

As contra- ordenações ambientais



Direito do Ambiente
2013/2014
As contra- ordenações ambientais

1.      As contra- ordenações em geral
De acordo com o Professor Fuigueiredo Dias, as contra- ordenações sociais terão surgido pela primeira vez após a segunda guerra mundial em 1952. Estas surgiram então para cumprir três objectivos principais: 1) retirar do campo penal um largo número de ilícitos com duvidosa relevância ético- social; 2) remeter esses ilícitos para sanções que visassem dissuadir certos comportamentos, nomeadamente para sanções unicamente pecuniárias; 3) sendo a administração que controlava estas actividades deveria ser ela a punir as suas infracções.
Nesta medida o direito de mera ordenação social não é direito penal mas sim direito administrativo de caracter sancionatório. Será um regime com autonomia total face ao Direito Penal e deverá ser entendido como o regime que tutela o desrespeito por imposições administrativas ligadas à boa organização da vida social, não chegando a ter, estes ilícitos, uma conduta tão gravosa que necessite de tutela penal.
A sanção nestes casos de mera ordenação social será a coima, nas palavras de Costa Andrade ela “é concebida como um aviso ao cidadão que faltou ao seu dever de colaborar na pressecução dos interesses do Estado e como uma medida preventiva, desprovida de todo o caracter infamante”. 1

2.      Diferença de valor da coima entre pessoas colectivas ou particulares, sim ou não?

A primeira referencia que encontramos face a este problema apontava para a resposta afirmativa devendo os valores variar consoante o agente seja pessoa colectiva ou pessoa singular. Estranhamos tal solução por não parecer, numa lógica de igualdade, ser correcto que uma pessoa colectiva possa pagar mais pela mesma infracção so por ser pessoa colectiva, pareceu-nos que o critério distintivo deveria ser o grau do dano.
             Contentes ficamos ao encontrar uma solução que parece ir de encontro a esta ideia defendida pelo tribunal constitucional assim como pelo professor Figueiredo Dias, entendem eles que “coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas;”. 2
3.      Das contra- ordenações ambientais em especial
No inicio a tutela penal deste principio de tutela ambiental foi muito duvidoso já que comparativamente com os outros bens constitucionais como a vida, a propriedade e a honra este se mostrava de muito menor valor. Ainda assim, tendo o ambiente ganho grandeza social e intergovernamental, este veio a revelar-se como um bem digno de tutela penal, devendo, contudo, devia essa tutela restringir-se a casos de violação grave dos bens ambientais tutelados.
Continuava contudo a necessitar-se de tutela para os casos de violações menos graves do bem ambiente, já que a tutela penal se aplicará apenas aos casos mais graves e uma vez que as penas desta tutela serão demasiado gravosas para os delitos ambientais mais pequenos.
Surge então a tutela sancionatória administrativa na medida em que não é tutela contra- ordenacional porque é independente de coima podendo as sanções passar por exemplo pela revogação de licenças ambientais já concedidas. Contudo veja-se que esta medida se pode demonstrar demasiado gravosa na medida em que com a “suspensão de actividade iria provocar um prejuízo social muito superior ao dano provocado (atentando contra o princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso)” .3
Deve contudo negar-se que a tutela ambiental de danos menores se basta com a tutela contra- ordenacional, deve optar-se por uma tutela mista juntando a tutela contra- ordenacional e a tutela sancionatória administrativa o que evitará que as coimas aplicadas sejam desproporcionadas face ao ilícito e permite que a sanção seja mais eficaz uma vez que para uma grande empresa a coima poderia não ser suficiente para reprimir a continuação da infracção mas a aplicação de uma coima com uma sanção aflitiva que se irá desdobrar em sanções interditivas e pecuniárias que poderão aplicar-se comulativamente ou alternadamente.
Chegados a este ponto sabemos de temos de conciliar a tutela penal com a tutela contra- ordenacional e sancionatória administrativa já que uma das grandes vantagens destas ultimas duas tutelas será o seu caracter preventivo.
“É esta, de resto, a grande mais-valia do direito sancionatório administrativo e, concretamente, do direito contraordenacional: permite aplicar sanções pelo mero incumprimento de deveres legais de protecção,prescindindo do dano. Nessa medida, a sua vertente preventiva especial (pois prevenção geral tem inquestionavelmente, bem como e por maioria de razão, o Direito penal) constitui um aliado do principal desígnio na protecção do ambiente: a prevenção do dano.” 4

Outra preocupação  a ter em conta será a coordenação entre as medidas penais aplicáveis e as coimas que a elas estão relacionadas. Já que a pena de prisão pode ser remível por coima, nos casos de delitos ambientais mais graves como o crime de poluição (artigo 279º/1 Código Penal) a coima que substitui os 600 dias será de 300.000,00 Euros o que será claramente desproporcional e mais gravoso aplicar a coima o que poderá por em causa o princípio da proporcionalidade.
A lei quadro das contra- ordenações ambientais (Lei 50/2006 de 29 de Agosto) surge então necessidade de unificação das múltiplas previsões pulverizadas pela miríade de diplomas sectoriais, acompanhadas da remissão para categorias de contra-ordenações específicas, que a lei divide em leves, graves e muito graves –assegurando, nestes termos, uma melhor coordenação entre as diferentes contra-ordenações existentes no sistema e reforçando, assim, a unidade da ordem jurídica.
Um dos outros objectivos com a criação desta lei era criar um cadastro nacional dos infractores ambientais, coisa que nunca tinha sido criada 4, contudo uma decisão recente (2013) do ministério do ambiente decidiu criar este mesmo cadastro, estando por fim este grande objectivo cumprido. 6
Assim, parece que o regime das contra ordenações ambientais esta realmente apto para cumprir a sua função de prevenção e sanção do bem ambiente, já que como já vimos a tutela preventiva nestes casos dispensa até mesmo a existência de dano, o que permite evitar muitos dos dano ao ambiente. Este caracter de prevenção surge plasmado no artigo 3º da Lei Bases do Ambiente e o facto de esta tutela ser exercida pela administração será sem duvida um ponto forte desta tutela já que sendo eles que fiscalizam e concedem autorizações também serão eles a penalizar quando os objectivos não forem cumpridos ou houver uma clara violação do bem ambiente. Haverá uma maior ligação entre infractor e aplicador da sanção que terá um conhecimento mais alargado da situação concreta.
Sendo que a tutela penal é por excelência repressiva e a intervenção administrativa sobretudo preventiva, o ilícito de mera ordenação social será um meio intermédio já que “ embora, à primeira vista, pareca exclusivamente repressivo, no sentido que se traduz no conhecimento de um ilícito e na determinação da respectiva sanção, … cremos ser possível apontar-lhe ainda uma natureza eminentemente preventiva”. 7





Bibliografia:

1)      Contributo para o conceito de contra- ordenação, RDE Anos VI,VII, página 114, Costa Andrade
2)      Acórdão n.º 110/2012 Processo n.º 672/2011,  3.ª Secção do Tribunal Constitucional
3)      AS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS NO QUADRO DA LEI 50/2006, DE 29 DE AGOSTO: CONSIDERAÇÕES GERAIS E OBSERVAÇÕES TÓPICAS, Carla Amado Gomes.
4)      AS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS NO QUADRO DA LEI 50/2006, DE 29 DE AGOSTO: CONSIDERAÇÕES GERAIS E OBSERVAÇÕES TÓPICAS, Carla Amado Gomes.
5)      AS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS NO QUADRO DA LEI 50/2006, DE 29 DE AGOSTO: CONSIDERAÇÕES GERAIS E OBSERVAÇÕES TÓPICAS, Carla Amado Gomes, pagina 14.
6)      Sitio do Governo de Portugal, “Ministério do ambiente decide criação de cadastro ambiental”, 22- 10- 2013.
7)      Introdução ao direito do ambiente, José Joaquim Gomes Canotilho.
 

PRINCIPIO DA SUSTENTABILIDADE E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NAS CONFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

PRINCIPIO DA SUSTENTABILIDADE E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NAS CONFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

 O conceito de sustentabilidade se funda basicamente em dois critérios: a análise das ações humanas e seus efeitos diante do tempo cronológico, e se esses efeitos continuarão e quais seriam as consequências de sua duração. Dessa forma, é necessário considerar três elementos: o tempo, a duração dos efeitos e a consideração do estado do meio ambiente em relação ao presente e ao futuro. O conceito de desenvolvimento, de acordo com a Resolução 41/128, da ONU, de 4 de dezembro de 1986 é o seguinte: “um processo global, econômico, social, cultural e político que visa a melhorar continuamente o bem-estar do conjunto da população e de todos os indivíduos, embasado em suas participações ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na partilha equitativa das vantagens que daí decorrem”. No desenvolvimento sustentável, a sustentabilidade passa a caracterizar o desenvolvimento. De acordo com Alejandro Lago Candeira “o princípio do desenvolvimento sustentável é uma combinação de diversos elementos ou princípios: a integração da proteção ambiental e o desenvolvimento econômico (principio da integração), a necessidade de preservar os recursos naturais para os benefícios das gerações futuras (equidade intergeracional), o objetivo de explorar os recursos naturais de forma sustentável (uso sustentável) e, por último, o uso equitativo dos recursos (equidade intrageracional).
Com o avanço dos meios de produção e consumo tornou-se imprescindível a implementação do conceito de desenvolvimento sustentável, visto que os recursos não devem ser explorados a um ponto em que não consigam a médio e a longo prazo renovar-se. Tal afirmação reflete a preocupação de que a política de desenvolvimento atual não pode trazer prejuízos as gerações futuras e aos recursos comuns.
O conceito de desenvolvimento sustentável engloba três pilares: o bem-estar social, a economia e o meio ambiente. Esses três aspectos devem coexistir como entidades equivalentes, e ser balanceados.
O caráter universal do desenvolvimento sustentável (já que a preservação ambiental e de interesse coletivo e global) levou a necessidade de realização de diversas Convenções Internacionais para que acordos em caráter mundial fossem estabelecidos.
Em 1972 foi realizada a Conferencia de Estocolmo, que tratou em diversos princípios da questão do desenvolvimento ligado ao meio ambiente, focalizando o crescimento demográfico, a transferência de recursos de assistência financeira a países em desenvolvimento diante de deficiências decorrentes de condições de subdesenvolvimento, o planejamento adequado e integrado de utilização consciente dos recursos naturais para preservação do meio-ambiente, entre outros princípios (são 26 no total). Na Declaração de Estocolmo a locução “desenvolvimento sustentável” ainda não é utilizada, porém esses princípios embasam o conceito.
Em 1983, foi formada pela Organização das Nações Unidas a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), que tinha como objetivo examinar as relações entre o desenvolvimento e o meio ambiente, apresentando propostas viáveis sobre como conciliar os dois. Essa comissão foi presidida pela Primeira-Ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland. Em 1987, foi publicado um dos mais importantes informes sobre a questão ambiental e o desenvolvimento, o informe Brundtland (“Nosso Futuro Comum”), que apresentou pela primeira vez uma definição de Desenvolvimento Sustentável, vinculando economia e ecologia. O relatório, além de estabelecer uma relação harmônica do homem com a natureza, define as premissas do que seria esse desenvolvimento sustentável. Nele fica explícito que o desenvolvimento sustentável deve satisfazer as necessidades e aspirações humanas, estabelecendo os seguintes objetivos: retomar o crescimento; alterar a qualidade do desenvolvimento; atender as necessidades essenciais de emprego, alimentação, energia, água e saneamento; manter um nível populacional sustentável; conservar e melhorar a base de recursos; reorientar a tecnologia e administrar o risco; incluir o meio ambiente e a economia no processo de tomada de decisões.
Em 1992 houve a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cúpula da Terra), que consistiu no mais importante foro mundial já realizado. Nesse foro definiu-se mais concretamente o modelo de desenvolvimento sustentável, e aprovou-se a Declaração do Rio e mais quatro documentos, entre eles a Agenda 21. Agenda 21 é um instrumento de planejamento para a construção de uma sociedade sustentável, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Em 1997, aconteceu a Rio+5, em Nova Yorque, a fim de analisar a implementação da agenda 21 nos países participantes.
Na Rio+10, realizada em Johannesburgo, em 2002, foram analisadas as metas traçadas na Conferência de 1992, e serviu para reiterar o compromisso com o desenvolvimento sustentável. Três anos depois, entra em vigor o Protocolo de Kyoto, que obriga os países desenvolvidos participantes a reduzirem os gases que provocam o efeito estufa, e estabelece mecanismos de desenvolvimento limpo para os países em desenvolvimento.
Finalmente, em 2012, ocorreu a Rio+20, no Rio de Janeiro, em que foram discutidas duas principais questões: como construir uma economia verde para atingir o desenvolvimento sustentável e retirar as pessoas da pobreza, e como melhorar a cooperação internacional para o desenvolvimento sustentável. Nessa conferência mais de U$ 513 bilhões foram prometidos para que um futuro sustentável possa ser construído.
É clara a importância das convenções internacionais no mundo globalizado. Infelizmente, ainda não atingimos o consenso ideal de desenvolvimento sustentável, porém a cada Conferência damos mais um passo e construímos sólidas plataformas em direção a um futuro desenvolvido e verde para todos.

 Aluna: Fernanda Silva Abduch Santos

 Bibliografia:
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 21ª edição, 2013.
DIAS, Reinaldo. Gestão Ambiental: Responsabilidade Social e Sustentabilidade. Atlas, 2ª edição.

Disponível em: http://www.un.org/en/sustainablefuture/about.shtml

O princípio do desenvolvimento sustentável



Direito do ambiente
2013/2014
O princípio do desenvolvimento sustentável

“Desenvolvimento Sustentável é o progresso ou desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações satisfazerem as suas próprias necessidades.”1

Iniciando o nosso estudo que se ira focar sobretudo no desenvolvimento sustentável ambiental cumpre fazer referencia a uma famosa frase de Peter  Haberle que diz o seguinte, “é tempo de considerar a sustentabilidade como elemento estrutural típico do Estado que hoje designamos Estado Constitucional”. De facto cada vez mais o desenvolvimento sustentável se apresenta com um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico. Com consagração constitucional no artigo 66.º CRP e aparecendo como tarefa fundamental do estado no artigo 9.º/ e) e por fim apresentando-se como incumbência prioritária do estado no artigo 81.º/ a) e m) é sem dúvida um dos grandes princípios estruturantes da actualidade e que ganha, com o esgotamento acelerado dos recursos naturais, cada vez mais relevância para evitar-mos que com as nossas atitudes e com o incumprimento dos corolários deste princípio tornemos insustentável a vida das gerações futuras.
Estes corolários serão os seguintes: 1) Os humanos devem organizar os seus comportamentos e acções de forma a não viverem à custa da natureza; 2) à custa de outros seres humanos; 3) à custa de outras nações; 4) à custa de outras gerações. Estando nos a esgotar os nossos recursos naturais, a degradar o nosso ambiente a um ritmo alarmante podemos afirmar que estamos sem duvida a viver à custa da natureza, do seu equilíbrio e da sua sustentabilidade. Boulding utilizou uma expressão que demonstra isto mesmo, A nave espacial da Terra 2, onde ele equipara a terra a uma nave espacial à deriva dispondo de uma reserva limitada de recursos naturais, um exemplo exagerado para alertar que estamos na eminencia da exaustão dos recursos naturais. Ainda vamos claro a tempo de reparar os estragos já causados e para isso imensas iniciativas foram já tomadas quer a nível nacional como internacional veja-se o exemplo da institucionalização de mecanismos nacionais e internacionais de cooperação e controlo da prossecução das metas ambientais de que temos o exemplo do protocolo de Quioto de 16 de Fevereiro de 2005(O Protocolo de Quioto, assinado em 1997, em Quioto, Japão, entrando em vigor em 16 de fevereiro de 2005, é um tratado internacional que regulamenta a UNFCCC – Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, tendo como objetivo a redução das taxas de emissão de gases do efeito estufa na atmosfera, denominados de GEE).
No ordenamento português as preocupações ambientais e o progresso da legislação ambiental iniciaram-se com a constituição de 1976. Deve afirmar-se que sem dúvida há uma vertente subjectiva deste principio uma vez que de acordo com as dimensões essênciais da juridicidade do ambiente apresentadas pelo professor Gomes Canotilho3 estas apontam para uma tutela do ambiente no que toca aos direitos ao ambiente dos particulares, vejamos essas dimensões: 1) Dimensão garantístico – defensiva, direito de defesa contra ingerências ou intervenções do Estado e demais poderes públicos; 2) dimensão positivo e prestacional, deve o Estado e a todas as entidades públicas assegurar a organização, procedimento e processos de realização do direito do ambiente; 3) dimensão jurídica irradiante para todo o ordenamento, vinculando as entidades privadas ao respeito do direito dos particulares ao ambiente; 3) dimensão jurídico e participativa, impondo e permitindo aos cidadãos e à sociedade civil o dever de defender os bens e direitos ambientais.
Continua o professor demonstrando que há uma ecologização da ordem juridica portuguesa afirmando que a protecção se ergue como princípio fundamental do direito português devendo os decisores tomar em conta esta reserva constitucional do bem ambiente, mais, há uma proibição do retrocesso retroactivo de medidas que possam afectar as posições jurídico- ambientais enraizadas nos povos e na consciência jurídica geral e por fim afirma que as violações dos preceitos constitucionais tocantes ao ambiente poderão levar a situações de omissão constitucional conducente à responsabilização do Estado.
Podemos retirar daqui a grande força constitucional do principio da sustentabilidade ambiental, capaz até de gerar responsabilização do estado pela violação deste principio e dos preceitos constitucionais que o visam garantir. Vivemos num século em que, sem dúvida, não faria sentido que assim não fosse, é vital que se puna cada vez mais as violações aos nossos direitos ambientais, mas mais importante que isso seria criar mecanismos de incentivo ao cumprimento das metas ambientais e criar nas pessoas cada vez mais o espirito de respeito pelo meio ambiente informando-os sobre os seus direitos e sobre a tutela que podem exigir desses mesmos direitos.
Claro que esforços têm sido feitos para promover esta protecção. Começando pelos estados, surgiu na Conferencia do  Rio de Janeiro de 1992 o desenvolvimento do conceito de responsabilidade de longa duração tendo-se vinculado os estados a adoptar medidas de protecção ordenadas à garantia da sobrevivência da espécie humana e da existência condigna das futuras gerações. Devendo neste sentido os estados evitar causar danos ao ambiente que sejam duradouros e irreparáveis pondo em causa o equilíbrio inter-geracional. Assim os Estados nesta conferencia propunham-se a cumprir três objectivos principais4: 1) elaborar duas convenções, uma sobre a mudança climática e outra sobre biodiversidade; 2) promover um plano de acção que vai desde a diversificação até à reciclagem; 3) promover uma declaração sobre os princípios, direitos e obrigações em matéria de direito do ambiente e Desenvolvimento. Embora muitos destes planos não tivessem resultado, pelo menos foram um sucesso pois promeveu a sensibilização e educação ambiental tendo alertado para as ameças globais.
Por fim cumpre dizer que estamos de facto a assistir a uma mudança de mentalizações acerca do direito do ambiente e do que deve ser o desenvolvimento sustentável alterações que não são recentes para que a passos curtos e demorados têm vindo a influenciar aquilo a que hoje chamamos de direito do ambiente. Se antes para o desenvolvimento sustentável era apenas contabilizado o progresso económico ignorando-se o estado de conservação dos recursos naturais, passou a assistir-se a um novo conceito de desenvolvimento sustentável que apesar de versar sobre o desenvolvimento económico pretende a harmonização entre esse desenvolvimento e a protecção e conservação dos recursos naturais e do meio ambiente. Neste sentido foi o quinto programa comunitário de acção em matéria do ambiente de Maio de 1993 que já na altura definiu o desenvolvimento sustentável como:
“ uma política e estratégica de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento” 5

Bibliografia:


1)      1987, a Comissão Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento "Our Common Future"

2)      Introdução ao direito do ambiente,  Cláudia Santos, José Dias e Maria Aragão, coordenação José Joaquim Gomes Canotilho
3)       O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional , José Joaquim Gomes Canotilho

4)      Direito do Ambiente, Fernando Dos Reis Condesso, Almedina

5)      Introdução ao direito do ambiente,  Cláudia Santos, José Dias e Maria Aragão, coordenação José Joaquim Gomes Canotilho